REINO UNIDO DE ALEGRES
07 DE SETEMBRO DE 2023
Nós, Daniel Simões I, pensando na boa organização estatal, na garantia da ordem pública, no respeito aos princípios do Estado, na democracia, na ordem, na paz e na liberdade, pela graça do povo alegriano, resolvo outorgar a presente Constituição nos termos que seguem:
Título I
Disposições Gerais
Art.1º O Reino Unido de Alegres constitui-se de um Estado soberano e independente, formado pela união de seu povo, instituições, território e leis, constituindo-se de uma monarquia constitucional e um Estado Democrático de Direito.
§1º A ordem, a paz, a liberdade e a igualdade são os valores essenciais do Estado.
§2º A soberania popular reside no povo alegriano, ao qual emanam a democracia do Estado.
§3º O Estado é uno e indivisível, contudo preserva-se a autonomia político-administrativa das entidades que o compõem.
§4º Todos estão sujeitos a esta Constituição e as suas normas.
§5º Esta constituição preservará sempre pela legalidade, pela hierarquia das normas legais, pela segurança jurídica, pela responsabilidade, pela pacificidade e pela publicidade do ordenamento e das decisões judiciais, sendo a última somente em casos que não infrinjam a intimidade e a vida privada.
§6º O Estado é laico, mas caberá a este a defesa e proteção de todas as liturgias e templos.
§7º Será vedado a toda instituição ou órgão público manter ou permitir que se mantenha vínculo ou representação religiosa dentro de suas atribuições e competências.
Art.2º No que tange as relações diplomáticas, o Reino Unido de Alegres preza pela paz, organização, diplomacia e neutralidade, repudiando qualquer forma de conflito armado.
§1º O Estado buscará resolver qualquer conflito de forma autônoma e diplomática.
§2º As forças armadas nacionais só poderão ser utilizadas como objeto de resolução de conflitos em caso de impossibilidade de diálogo.
§3º A liberdade civil, a ordem legal, a igualdade entre todos e a soberania e/ou autonomia do Estado ou de parte dele jamais serão objeto de deliberação diplomática.
Art.3º A língua oficial será o português, sendo dever de todos conhecê-la, e direito de todos de usá-la.
Parágrafo único: Compõem os símbolos do Estado: a bandeira, o brasão de armas, o selo real e o hino nacional.
Título II
Dos Direitos e Deveres
Capítulo 01
Dos direitos fundamentais
Art.4º Todos os cidadãos são iguais em direitos e deveres.
§1º Aos estrangeiros que residirem ou estiverem no Estado aplica-se os mesmos direitos e deveres inerentes aos cidadãos, salvo os de caráter exclusivo.
§2º A lei jamais criará distinção de cor, sexo, origem, classe econômica ou orientação sexual.
§3º A maioridade é atingida aos dezessete anos.
Art.5º Aos cidadãos recai o seguinte:
A liberdade de expressão, sendo vedada o anonimato;
Permissão para ficar, assim como ir e vir em solo nacional;
Expressar de forma livre sua fé, mas não podendo dispor desta para eximir-se de obrigação a todos imposta;
Reunir-se pacificamente com outros sem a necessidade de autorização, sendo vedado contudo as reuniões para fins paramilitares;
Exercer trabalho de forma livre, observando as legislações pertinentes, recebendo remuneração para tal;
Possuir direito a auxílio financeiro e/ou previdenciário em caso de impossibilidade laborativa;
Ter assegurado seu direito a formar unidade familiar, unir-se em matrimônio e receber herança;
O direito de buscar a justiça para ter assegurado direito, ou fazer cumprir dever;
A proteção de seus dados pessoais, seja de forma física ou virtual, tenho direito de acessá-los quando necessitar;
Que nenhum cidadão será julgado por juízo incompetente, sendo vedado ainda a criação de tribunais de exceção;
O direito de constituir patrimônio físico ou virtual, tendo direito de dispor livremente do mesmo, observado a legislação vigente;
A segurança em locais públicos, feitos pelas forças de segurança, e em locais privados, feitos pelos mecanismos que dispuserem;
O acesso à educação, saúde, desporto e cultura.
A comunicação escrita, seja por carta, mensagem de texto em ambiente digital ou similares, são protegidas contra violações ao sigilo de correspondência;
§1º A manifestação expressa será forma de direito de expressão, sendo dever o ressarcimento por qualquer ofensa ou ato infracional inerente deste.
§2º A publicidade dos atos judiciais será comumente a regra, aplicando-se o sigilo judicial somente aos atos que tratarem da intimidade ou vida privada.
§3º Jamais haverá distinção entre o matrimônio heteroafetivo e homoafetivo.
§4º Serão considerados crimes inafiançáveis o racismo, a lgbtqfobia, o terrorismo e os atos atentatórios a democracia e a monarquia.
§5º O Estado manterá fundo de apoio financeiro a população carente.
§6º A promoção de atividades educativas, desportivas e culturais serão encargos de todas as instituições públicas do Estado.
§7º Será assegurado aos trabalhadores de mesma classe unirem-se em sindicatos, vedados os militares.
§8º Veda-se qualquer forma de associação criminosa, litigiosa ou ligada a ideologias supremacistas, elitistas, preconceituosas ou segregacionistas, assim como qualquer incitação a defesa e manutenção do fascismo, nazismo, terrorismo, assim como suas vertentes, sendo punível com a perda da cidadania alegriana.
§9º O direito de ir e vir, relacionado ao sigilo de correspondências ou de reunir-se e associar-se poderá ser limitado em caso de perigo ao Estado.
Capítulo 02
Da Nacionalidade
Art.6º A cidadania alegriana, sua forma de aquisição, manutenção e perda serão reguladas por legislação específica.
§1º Serão os critérios para aquisição da cidadania alegriana: saber expressar-se em língua portuguesa e não possuir outra cidadania, e possuindo, abdicando-a.
§2º É vedada a dupla cidadania, salvo para nacionalidades relacionadas a Estados com tratados de múltiplas nacionalidades.
Art.7º A cidadania alegriana poderá ser por aquisição, por naturalização e por concessão.
§1º A cidadania por aquisição será ofertada a todos aqueles que, de forma autônoma, solicitarem a mesma em local específico, observando os requisitos legais.
§2º A naturalização será concedida a todos os estrangeiros que assim solicitarem, observados os critérios específicos para tal.
§3º A concessão de cidadania só será fornecida de forma judicial aos estrangeiros que busquem asilo junto ao Estado.
Capítulo 03
Dos Direitos Políticos
Art.8º São os direitos políticos:
Eleger e ser eleito na forma da lei;
Participar de consultas populares, na forma de plebiscitos e referendos;
Promover a iniciativa popular.
§1º Somente os cidadãos alegrianos poderão exercer os direitos políticos.
§2º Os analfabetos, os maiores de setenta anos e os menores de dezessete e a maiores que quatorze anos são facultados de alistarem-se como eleitores, não podendo estes se candidatarem a cargos elegíveis.
§3º Todos os cidadãos que atingirem a maioridade deverão se alistar como eleitores.
§4º Os militares conscritos não poderão se alistar como eleitores, bem como candidatar-se a cargos elegíveis.
§5º As consultas populares deverão ser realizadas junto as eleições locais.
§6º Somente o Comitê Eleitoral poderá impugnar o mandato eletivo, devendo o fazer até quinze dias após a diplomação, sendo que este processo correrá em segredo de justiça.
Art.9º É vedada a cassação de direitos políticos de cidadãos alegrianos, cuja perda e/ou suspensão só se dará nos casos de:
Cancelamento da cidadania, seja ela por aquisição, naturalização ou conceção;
Incapacidade civil absoluta;
Recusa a cumprir obrigação a todos imposta;
Improbidade administrativa;
Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos.
Art.10 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor após o pleito seguinte a sua publicação.
Título III
Da Organização do Estado
Art.11 O Estado organizar-se-á conforme estabelece esta Constituição, em complemento com a legislação específica sobre o tema.
§1º Somente o Governo Central poderá dispor sobre a organização do Estado, sendo vedado a retirada da autonomia dos entes estatais.
§2º Todos os entes do Estado serão iguais em direitos, possuindo deveres específicos a depender de sua constituição e hierarquia.
§3º Os entes do Estado deverão dar fé aos documentos públicos expedidos, sendo vedado recusá-los.
§4º A capital do Estado é a Cidade de Pandora, localizado no Distrito Capital.
§5º Os entes do Estado são vedados a criarem distinções entre alegrianos, instituir, embaraçar ou subvencionar cultos religiosos ou recusar fé aos documentos públicos
Art.12 A soberania estatal será exercida pelo Governo Central, órgão representante do Estado.
§1º O Governo Central possuirá como bens:
O que atualmente lhe pertence;
As terras e domínios nacionais como um todo;
As terras devolutas que forem indispensáveis para a defesa do Estado;
Os lagos, mares, rios, aquíferos ou quaisquer outros recursos hídricos localizados dentro do território do Estado, principalmente aquele que servirem de limites entre entes estatais ou fronteiras com outros países;
As ilhas fluviais e lacustres;
O mar territorial, bem como os terrenos da marinha e seus acrescidos;
Os recursos materiais, inclusive aqueles que estiverem no subsolo;
As cavidades e os sítios arqueológicos ou pré-históricos;
As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos tradicionais.
§2º O Governo Central poderá dispor da utilização de seus bens, devendo regular o mesmo por meio de lei específica.
§3º Compete privativamente ao Governo Central:
Manter os documentos, arquivos e demais registros nacionais;
Relacionar-se e manter relações diplomáticas;
Assegurar a defesa e a ordem nacional;
Emitir moeda e o controle do fluxo monetário nacional;
Expedir documentos civis, ou solicitar que sejam expedidos;
Manter o serviço postal;
Explorar o serviço de telecomunicações, podendo dispor de sua organização e uso;
A navegação e os serviços de transporte entre entes estatais ou com as fronteiras do Estado;
O uso dos recursos naturais, minerais ou energéticos do Estado;
Os portos e aeroportos;
As diretrizes gerais relacionadas à educação, saúde, habitação, saneamento, defesa e transportes;
A defesa contra calamidades públicas;
Os sistemas oficiais de geografia, história e pesquisa;
O Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública;
As atividades que envolvam substâncias tóxicas ou nucleares;
As normas gerais relacionadas ao trabalho, tributos, cidadania, naturalização, ordem penal e civil, eleições, meio ambiente, financiamento público e organização estatal;
As declarações de guerra e paz, assim como o efetivo armado;
A desapropriação e a reforma agrária;
A seguridade social e a previdência;
Assuntos relacionados a propaganda comercial;
O tratamento de dados pessoais e sua proteção.
Art.13 As Províncias mantêm-se e regem-se pelas Leis Gerais e demais normas que adotarem, observados os preceitos desta Constituição.
§1º As províncias terão poder legislativo, na forma de Conselho Provinciano, e poder executivo, na figura do Pretor.
§2º O Conselho Provinciano será formado por até cinco cidadãos residentes na província, eleitos diretamente pelos residentes da mesma, na forma que estabelecer a legislação.
§3º Exercerá o cargo de Pretor qualquer residente no ente estatal, nomeado para o cargo por Sua Majestade Real, ouvido o Conselho Provinciano.
§4º Será de atribuição das províncias legislar sobre assuntos gerais de incidência dentro de todo território da mesma, observado as atribuições previstas do Governo Geral.
§5º Na ausência de norma expedida pelo Governo Geral, poderá a província suprimir tal falta por meio de norma produzida internamente, sendo esta automaticamente extinta no momento da publicação de norma reguladora pelo Governo Geral.
Art.14 Os distritos são entes estatais organizados dentro das províncias, sendo organizados pela Lei Geral e pelas demais normas que adotarem, observado os preceitos desta Constituição e das Leis Gerais da província onde estão inseridos.
§1º A criação de distritos dependerá de aprovação do Conselho Provinciano, observado a legislação sobre o tema.
§2º O governo distrital será exercido pelo Prefeito, sendo este escolhido por meio de voto direto de todos os residentes na localidade.
§3º É competência dos distritos todos os assuntos locais, observado as normas hierarquicamente superiores.
Art.15 O Distrito Capital corresponde a localidade onde estão inseridos os poderes máximos do Estado, sendo político-administrativamente de responsabilidade de Sua Majestade Real.
§1º Recaem sobre o Distrito Capital todas as competências inerentes às províncias e distritos.
§2º Sua Majestade Real, por meio de decreto real, poderá delegar as competências de administração da capital para um Prefeito de sua escolha.
Título IV
Da Organização Política
Capítulo 01
Do poder executivo
Art.16 O poder executivo é exercido por Sua Majestade Real e por seus Ministros.
§1° Sua Majestade é inimputável na esfera penal.
§2º Sua Majestade garante por ela e por seus descendentes o fiel cumprimento desta Constituição.
§3º O título condizente ao monarca passará de forma hereditária, perdurando este até seu falecimento, sendo permitida a utilização de outros títulos em complemento a este, desde que dispostos de forma posterior.
§4º A dinastia reinante é a Simões.
§5º Sua Majestade Real não poderá abster-se de suas funções por questões puramente religiosas.
Art.17 Em caso de necessidade pessoal, Sua Majestade Real poderá nomear regente.
§1º A regência deverá ser decretada, sendo que seu prazo não poderá exceder trinta dias, salvo em caso de problemas relacionados à saúde do monarca.
§2º Reserva-se o direito de escolha livre do regente por parte de Sua Majestade Real, contudo espera-se que o sucessor ao trono seja o escolhido.
§3º Caso Sua Majestade Real encontra-se incomunicável por período superior a trinta dias, caberá ao Senado Real convocar regência, sendo que esta perdurará até que seja resolvida a incomunicabilidade.
§4º O regente exercerá todas as atribuições condizentes ao cargo de Sua Majestade Real, contudo, dependerá de aprovação do Senado Real:
Declarações de guerra ou paz;
Intervenções nos entes do Estado, o estado de sítio e de defesa;
Assinatura de documentos internacionais;
§5º O regente receberá o título de Magnos Regente, devendo este vir antes de todos os demais títulos.
Art.18 A sucessão ao trono obedecerá a primogenitura direta, sendo preferida sempre as linhas anteriores às posterioes, sendo na mesma linha, o grau mais próximo em relação ao remoto, sendo de mesma idade, aquela que for mais velha em relação a mais jovem, sem distinção de sexo.
§1º Esgotando-se os sucessores diretos, caberá ao Senado Real, observada a disponibilidade e interesses da nação, convocar os nobres alegrianos, que por meio de voto direito do povo, será escolhido novo monarca entre estes.
§2º Sua Majestade Real promoverá a criação da norma relacionada a cerimônia de coroação
§3º O sucessor ao trono disporá, desde o nascimento, do título de Sua Alteza Real.
Art.19 Compete a Sua Majestade Real:
Expedir decretos reais, sempre que julgar pertinente e sem a necessidade de consulta prévia ao poder legislativo;
Declarar guerras e celebrar a paz, mediante consulta ao Conselho Real;
Ser Chefe Máximo das Forças Armadas do Estado, podendo alterar seu efetivo livremente, desde que aprovado pelo Senado Real;
Nomear, bem como exonerar, o Alto Comando do Exército e da Guarda Real;
A apreciação, sanção ou veto de propostas de lei encaminhadas pelo Senado Real;
Nomeação do Pretor, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Advocacia Geral do Estado;
Conceder, por meio de Ofício, título nobiliárquico, bem como removê-lo em caso de necessidade;
Declarar estado de sítio, defesa ou intervenção;
Organizar e administrar livremente os organizamos públicos sob seu comando executivo;
Organizar livremente seu gabinete;
Nomear ou exonerar os Ministros de Estado;
Dissolver o Senado Real em caso de necessidade;
Conceder, caso julgue pertinente, o perdão real;
Conceder as credenciais de diplomata alegriano;
Ser Chefe de Estado, representando e assinando documentos internacionais;
Receber e apreciar as moções de desconfiança encaminhadas ao seu gabinete;
§1º Sua Majestade Real poderá expedir decretos reais sobre qualquer tema, seja para fins de legislar originalmente, ou regular norma já existente.
§2º O Gabinete Real representará a totalidade do poder de Sua Majestade Real.
§3º O monarca poderá legislar livremente, por meio de decreto real, sobre a diplomacia, a representação estatal, os símbolos do Estado, organização executiva, nobreza e efetivo sob seu comando.
§4º As finanças reais serão de encargo do Gabinete Real.
§5º Os decretos reais poderão, havendo necessidade, sobrepor-se a normas já existentes, podendo alterá-las ou revogá-las.
Art.20 Sua Majestade Real enquanto chefe máximo do poder político do Distrito Real, fará legislações e organizará o mesmo por meio de Leis, Ofícios e Resoluções.
Art.21 Os Ministros de Estado serão escolhidos livremente por Sua Majestade Real dentre os cidadãos alegrianos com maioridade e com visível saber pertinente a sua área de atuação.
§1º É vedada a nomeação de membros da Família Real como Ministros de Estado.
§2º Caberá a norma de origem junto ao Gabinete Real organizar os ministérios e designar seus ocupantes.
§3º Serão os Ministérios permanentes, o Ministérios das Relações Exteriores, o Ministério da Defesa e o Ministério da Cidadania.
§4º Aos Ministros de Estado compete:
Auxiliar Sua Majestade Real em suas atribuições;
Expedir Decretos Executivos, Portarias ou Resoluções a fim de fazer o fiel cumprimento das leis;
Organizar livremente seu Ministério;
Encaminhar anualmente um relatório de trabalhos, gastos e ganhos para o Senado Real.
§5º A totalidade dos Ministros comporão o Conselho de Ministros, ao qual terá como função deliberar sobre assuntos de interesse social e coletivo, expedindo ofícios que poderão ou não ser acatados por Sua Majestade Real.
§6º Norma expedida por Sua Majestade Real organizará as atribuições do Conselho de Ministros.
Art.22 O Conselho Real, órgão deliberativo, tem como função auxiliar Sua Majestade Real na tomada de decisões em caso de crise, guerra ou intervenção.
§1º Compõem o Conselho Real:
Sua Majestade Real;
Presidente do Senado Real;
Alto Magistrado;
Ministro da Defesa;
Alto Comando do Exército.
§2º As reuniões do Conselho Real poderão ser públicas ou privadas, a depender do assunto discutido.
§3º Caberá a Sua Majestade Real convocar e presidir o Conselho Real.
§4º Em caso de guerra declarada, estado de sítio, defesa ou intervenção, mantém-se o Conselho Real em operação até o término do período de conflito ou crise.
§5º Decreto Real organizará as atribuições gerais do Conselho Real, sua convocação e mantença.
Capítulo 02
Do poder legislativo
Art.23 O poder legislativo é representado pelo Senado Real, sendo formado por até cinco senadores eleitos diretamente pela população, para um mandato de um ano.
§1º Poderão candidatar-se todos os cidadãos em gozo de seus direitos políticos.
§2º Durante o exercício de suas funções os senadores são invioláveis em suas falas, salvo em caso de crime em flagrante.
§3º Será vedado ao Senado Real e a seus senadores utilizarem de sua fé para promoverem a deliberação de normas relacionadas a princípios puramente religiosos.
Art.24 São as competências do Senado Real:
Fazer, votar e revogar leis;
Revisar e ratificar os tratados internacionais;
Autorizar o orçamento encaminhado a ele pelo poder executivo, assim como qualquer forma de financiamento público;
Encaminhar a Sua Majestade Real moção de desconfiança relacionada a seus ministros;
Convocar a prestar esclarecimento qualquer autoridade do Estado, inclusive Sua Majestade Real;
Os casos que envolverem escolha de regente ou de nova dinastia;
Tomar juramento perante o monarca;
Estabelecer seu Regimento Interno;
Autorizar a modificação do efetivo das forças armadas;
Promover alterações nesta Constituição por meio de emendas constitucionais;
Expedir resoluções a fim de organizações internas;
O uso dos bens do Estado, salvo aqueles que pertencem a Sua Majestade Real.
Art.25 O Senado Real irá se reunir ao menos uma vez a cada quinze dias para deliberar sobre as normas propostas.
§1º A legislatura terá início com a sessão de posse, sendo que esta ocorrerá sempre no dia dois de janeiro, terminando no dia vinte de dezembro.
§2º O Senado Real se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, conforme estabelecer seu regimento.
§3º Todas as seções deverão ser registradas em ata e assinadas pelo Presidente do Senado Real.
§4º Durante a primeira sessão senatorial, caberá ao eleitos escolherem o Presidente do Senado Real, tendo este as seguintes competências:
Manter a ordem junto ao Senado Real;
Determinar a pauta de apreciação e votação;
Assinar os documentos e leis aprovados pelo Senado Real;
Quaisquer casos que dependam da aprovação ou apreciação presidencial, conforme determinar seu regimento.
Art.26 O Senado Real poderá organizar-se em comissões, sendo estas criadas com aprovação do Presidente, mediante solicitação de ao menos dois senadores.
§1º As comissões não poderão exceder o mandato que foram criadas, salvo as de caráter permanente.
§2º Poderão ser criadas Comissões Senatoriais de Inquérito (CSI), formadas por no mínimo três membros, devendo estas tratarem do julgamento senatorial de casos excepcionais na política alegriana.
§3º As CSI poderão julgar, inquirir, solicitar quebra de sigilos telefônicos ou bancários, instruir e denunciar.
§4º Serão as comissões permanentes, reguladas pelo Regimento Interno:
Comissão de Constitucionalidade;
Comissão de Cidadania.
§5º Em caso de dissolução do Senado Real, caberá a Sua Majestade Real determinar a criação de uma Comissão Auxiliar Legislativa (CAL), formada por três membros, devendo o fazer até quarenta e oito horas após a dissolução.
§6º Caberá a CAL as atribuições do Senado Real, exceto as previstas nos incisos II, III, IV, V e IX do art.24 desta Constituição.
§7º Veda-se ao Senado Real a permissão de criação de comissões de cunho estritamente religioso.
Art.27 O processo legislativo alegriano corresponde a criação de Leis Complementares, Leis Ordinárias, Emendas Legislativas, Resoluções Legislativas, Decretos Legislativos e Emendas Constitucionais.
§1º As Leis Complementares correspondem a criação de normas previstas nesta Constituição.
§2º As Leis Ordinárias correspondem a criação de normas não previstas nesta Constituição, podendo tratar de qualquer assunto.
§3º A proposição de emendas constitucionais recai sobre Sua Majestade Real, o Senado Real, a Régia Corte de Justiça e por solicitação de cinco por cento da população do Estado.
§4º As Emendas Constitucionais deverão ser aprovadas por no mínimo três senadores, em duas sessões para este fim.
§5º Dependem de sanção expressa as leis complementares e leis ordinárias, devendo o fazer em até quinze dias, sendo que posterior a isto, poderá o Senado Real, por meio de votação, sancioná-la ou vetá-la.
§6º É vedado às emendas constitucionais alterarem a organização do Estado, organização política, a forma de governo e os direitos fundamentais.
§7º As Emendas Legislativas, numeradas em ordem crescente de publicação, correspondem a alterações nas leis complementares e ordinárias, contudo, sem ser objeto de sua revogação total.
§8º As resoluções legislativas disporão sobre as atribuições e funcionamentos do Senado Real e suas comissões, sendo elaboradas e votadas pelos Senadores, devendo ser assinadas pelo Presidente do Senado.
§7º Os decretos legislativos, redigidos pela Presidência do Senado Real, disporão sobre as normas definidas nas resoluções legislativas, das atribuições da mesa do Senado e das pautas do dia.
Capítulo 03
Do poder judiciário
Art.28 O poder judiciário será exercido pelo Régio Tribunal de Justiça em nome de Sua Majestade Real.
§1º O Régio Tribunal de Justiça será composto por três ministros, sendo estes de nomeação de Sua Majestade Real.
§2º Serão critérios para assunção ao cargo de juiz do Régio Tribunal de Justiça, possuir maioridade e idoneidade moral.
§3º Os juízes possuem a garantia da vitaliciedade, da não redução de subsídios, devendo contudo serem imparciais, éticos e basearem seu julgamento em aspectos legais.
§4º Os juízes do Régio Tribunal de Justiça serão aposentados compulsoriamente aos 70 (setenta) anos.
Art.29 A justiça é una e indivisível.
§1º As Cortes poderão especializar-se em assuntos específicos a fins de organização, sendo eles: eleitoral, civil, penal, trabalhista e militar.
§2º O Régio Tribunal de Justiça deverá organizar a distribuição processual e os demais assuntos jurisdicionais por meio de lei específica.
§3º A ética, moral e bons costumes poderão nortear as decisões judiciais, desde que fundamentada em aspectos que sejam gerais para todos na sociedade alegriana.
Art.30 A justiça julgará observando os preceitos estabelecidos nas leis processuais, contudo, ainda será objeto de julgamento:
As ações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade;
Os processos de afastamento de Ministros;
Os delitos internacionais que vierem a ser encaminhados ao Estado;
Os pedidos de asilo e de naturalização;
A uniformização da interpretação da legislação em vigor, por meio de súmulas, jurisprudências e entendimentos;
§1º A lei processual disporá sobre o julgamento dos cidadãos comuns, dos nobres, dos membros dos poderes executivo, legislativo e judiciário.
§2º As ações de constitucionalidade e inconstitucionalidade não serão objeto de recurso, cabendo somente sua adaptação às novas condições sociais.
§3º Poderão propor processos de afastamento:
Sua Majestade Real, quando se tratar de cargos que não dependam de sua exoneração;
Senado Real;
Membros do Ministério Público ou da Advocacia Geral do Estado;
O Alto Escalão do Exército, quando se tratar de chefe militar;
Os membros do Régio Tribunal de Justiça, se julgarem competente.
§4º Inexistindo norma vigente relacionada ao caso em julgamento, poderá o magistrado agir de acordo com a analogia, desde que não se trate de norma penal que possa desfavorecer o réu.
Art.31 O Régio Tribunal de Justiça será responsável pela realização das eleições anuais, observado o que estabelece a lei eleitoral.
§1º O voto será secreto, direto e universal.
§2º É vedado aos membros da Família Real e do Régio Tribunal de Justiça participarem como candidatos no processo eleitoral.
§3º A filiação partidária é indispensável.
§4º O voto é obrigatório a todos os cidadãos não elencados no rol dos facultativos.
Título V
Das funções essenciais à justiça
Capítulo 01
Do Ministério Público
Art.32 O Ministério Público do Estado, órgão independente e autônomo, tem como função essencial a fiscalização do poder jurisdicional e a boa aplicação legal.
§1º O Ministério Público será regulado por lei específica.
§2º Serão os Promotores os membros do Ministério Público, tendo estes os mesmos direitos e deveres inerentes aos magistrados, quanto a imparcialidade, não redução de subsídios e vitaliciedade.
Capítulo 02
Da Advocacia Geral do Estado
Art.33 Cabe à Advocacia Geral do Estado a defesa jurídica dos entes estatais do poder executivo.
§1º São os advogados gerais os membros da Advocacia Geral.
§2º Cabe a Sua Majestade Real nomear os advogados gerais, assim como exonerá-los em caso de necessidade.
§3º Lei específica regulará as atribuições e trabalhos da Advocacia Geral do Estado, devendo esta ser proposta pelo monarca.
Capítulo 03
Da Advocacia e Defensoria Pública
Art.34 Os advogados são essenciais ao bom andamento da justiça, sendo que todos os cidadãos têm o direito a uma defesa técnica.
§1º Todos os advogados deverão ser registrados junto ao Conselho Nacional de Advocacia, regulamentado por lei específica.
§2º O Estatuto da Advocacia deverá elencar os direitos e deveres inerentes a classe.
§3º Os advogados são invioláveis em suas palavras e atos durante o exercício de suas atribuições, salvo em caso de crime flagrante.
Art.35 A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
§1º Lei complementar regulará a atuação da Defensoria Pública.
§2º Serão necessários concurso de provas e títulos para o exercício do cargo de Defensor Público.
Título VI
Da Segurança do Estado
Art.36 A segurança do Estado será feita pelas Forças Armadas Nacionais, pelas Polícias Especializadas e pelo Departamento Real de Assuntos de Inteligência.
§1º São os membros das Forças Armadas Nacionais:
O exército;
A marinha;
A aeronáutica.
§2º São as polícias especializadas:
Guarda Real;
Polícia de Transportes;
Polícia Alfandegária e de Fronteira;
Polícia Civil;
Polícia Militar.
§3º As Forças Armadas Nacionais serão de competência e subordinação hierárquica a Sua Majestade Real e suas Chefias, sendo elas: Comandante Geral do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ambos regulados por legislação específica.
§4º Caberá a lei específica organizar as polícias especializadas do Estado.
§5º O Departamento Real de Assuntos de Inteligência (DRAI) é responsável pelos assuntos condizentes com inteligência e contrainteligência, regulados por lei específica e com subordinação ao Gabinete Real.
Título VII
Da Economia, das Finanças e dos Tributos
Art.37 Lei complementar regulará a economia, as finanças e os tributos do Estado.
§1º A economia será subordinada ao poder público, mas garante-se o direito à livre iniciativa privada e a concorrência.
§2º O Estado será responsável pelos setores econômicos relacionados a energia, educação, saúde, correios e segurança.
§3º Para fins de controle estatal, cria-se o Banco Central Alegriano, autoridade monetária do Estado, subordinado ao poder executivo, e regido por lei complementar própria.
Art.38 Toda movimentação monetária do Estado será feita de forma digital, sendo vedada qualquer forma de emissão de moeda física.
Art.39 Compete ao poder público dos entes do Estado definirem o orçamento público nas diversas áreas de aplicação.
§1º Caberá ao Senado Real aprovar o orçamento público na forma da Lei Orçamentária Anual.
§2º O ano fiscal terá início em 01 de janeiro.
§3º Para fins excepcionais, poderá o poder executivo, por meio de solicitação, alterar o teto de gastos em até 10% (dez) por cento anualmente, desde que previamente aprovado.
Título VIII
Disposições finais
Art.40 Em caso de inexistência populacional para o legal cumprimento das funções previstas nesta Constituição, Sua Majestade Real poderá designar comissões ou membros individuais para o exercício destas.
Art.41 A presente Constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
07 de setembro de 2023