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Tratado de reconhecimento mútuo e amizade entre o Reino Unido de Alegres e o Reino de Brás

TRATADO DE RECONHECIMENTO MÚTUO E AMIZADE ENTRE O REINO UNIDO DE ALEGRES E O REINO DE BRÁS


Inspirados pela amizade, cooperação, paz e integração, diante da necessidade de formar um laço diplomático forte e expansivo entre as nações, as Altas Partes Contratantes deste tratado;


Pelo Reino Unido de Alegres
Sua Majestade Real, o monarca Daniel Simões I,


Pela República do Brás (atualmente Reino de Brás)
Vossa Excelência, o presidente Matteo Neto,


Resolvem aprovar os seguintes termos:


ARTIGO PRIMEIRO
DO RECONHECIMENTO


Item 01- O Reino Unido de Alegres reconhece a República do Brás como um Estado soberano e independente, dotado de capacidade para legislar sobre seus assuntos internos e externos, reconhecendo também seu território reivindicado, seu povo, sua cultura, suas instituições e sua formação como um todo.

Item 02- A República do Brás reconhece o Reino Unido de Alegres como um Estado soberano e independente, dotado de capacidade para legislar sobre seus assuntos internos e externos, reconhecendo também seu território reivindicado, seu povo, sua cultura, suas instituições e sua formação como um todo.

Item 03- O Reino Unido de Alegres, bem como a República do Brás se comprometem a respeitar a soberania um do outro de forma a não interferir nos assuntos internos que não lhes sejam pertinentes.


ARTIGO SEGUNDO
DA PAZ


Item 01- As Altas Partes Contratantes reconhecem a diplomacia como sendo a forma de resolução de conflitos entre seus Estados, abrindo mão do uso da força para resolução de qualquer desavença que possa ocorrer.

Item 02- As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não se aliar e/ou promover qualquer tipo de acordo que venha a promover desentendimentos de caráter político e/ou militar para com o outro.


ARTIGO TERCEIRO
DA DIPLOMACIA E DAS REPRESENTAÇÕES


Item 01- As Altas Partes Contratantes deste Tratado se comprometem a manter relações diplomáticas constantes uns com os outros de forma a estreitar ainda mais seus laços, tendo como objetivo central a paz, a amizade, a cooperação e a integração.

Item 02- O Reino Unido de Alegres compromete-se a ceder espaço junto a sua capital para a construção da Embaixada da República do Brás, sendo que esta será respeitada como ente soberano dentro do território nacional do mesmo.

Item 03- A República do Brás compromete-se a ceder espaço junto a sua capital para a construção da Embaixada do Reino Unido de Alegres, sendo que esta será respeitada como ente soberano dentro do território nacional do mesmo.


ARTIGO QUARTO
DOS COMPLEMENTOS A ESTE TRATADO E DAS PROMOÇÕES


Item 01- No tempo oportuno, ambos os Estados buscarão estabelecer acordos que tratem de suas relações econômicas, sociais, de integração.

Item 02- Este tratado poderá, se for necessário, emedado por outros documentos que tratem de assuntos complementares ao exposto neste, seja na forma de protocolos, declarações ou acordos.

Item 03- As Altas Partes Contratantes buscarão formas de integrar e compartilhar suas culturas, povo, pesquisas e educação, de forma a criar Estados desenvolvidos e unidos diplomaticamente e socialmente.


ARTIGO QUINTO
DA RATIFICAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA GUARDA


Item 01- Este Tratado passará a ter validade quando ratificado por ambas as Partes Contratantes, seguindo seus próprios critérios internos de ratificação.

Item 02- Este Tratado poderá ser denunciado quando houver violação dos termos, devendo os Estados, antes a sua retificação, entrar em contato com o outro a fim de esclarecer todo o ocorrido.

Item 03- Cópia deste Tratado será entregue ao governo da República do Brás, sendo que o original ficará mantido junto aos arquivos do Reino Unido de Alegres.


Feito na cidade de Pandora, Província Capital.
Reino Unido de Alegres
14 de Janeiro de 2023