SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Lei Complementar nº 01/2023
Publicação: 08 de setembro de 2023
Última alteração: 08 de setembro de 2023
Ementa: Dispõe sobre a nacionalidade alegriana.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A presente lei regulamenta o disposto no capítulo dois, do título segundo da Constituição Real, ao qual dispõe sobre nacionalidade.
Art.2º O processo de solicitação da nacionalidade alegriana deverá ser feito preferencialmente de forma digital, por meio de formulário específico mantido pelo Estado.
§1º Manterá-se no site oficial do Estado o formulário de aquisição da cidadania alegriana.
§2º Caberá aos órgãos jurisdicionais manterem o formulário de naturalização e concessão da cidadania.
§3º O processo aquisição, naturalização ou concessão da cidadania correrá em segredo de justiça, aplicando-se o mesmo para as perdas.
Art.3º Independente da forma, é vedado a qualquer ente público ou privado recusar-se a aceitar a cidadania alegriana, sob penas da lei.
Parágrafo único: Nunca será criada qualquer forma de distinção entre as espécies de cidadania alegriana, vedando-se qualquer norma que tenha como essência tal feito.
TÍTULO II - DAS ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
Capítulo 01 - Por aquisição
Art.4º A aquisição da nacionalidade alegriana será feita por meio do preenchimento de formulário de cidadania específico.
§1º Serão os critérios para a aquisição da cidadania:
Saber expressar-se em língua portuguesa;
Não possuir outra cidadania;
Não ter sido condenado pelo Régio Tribunal de Justiça e tendo perdido a cidadania alegriana;
§2º Deverão ser solicitados no momento do preenchimento do formulário de aquisição:
Nome completo real;
Nome que irá utilizar na nação;
Data de nascimento;
Sexo;
Local que irá residir no Estado;
Foto para o documento de identificação;
Meio de contato;
Link perfil do discord.
§3º Adquirirão a cidadania alegriana todos aqueles que nascerem no Estado, observado legislação específica para tal.
Art.5º O pedido de cidadania será apreciado em até quinze dias pelo Ministério da Cidadania, devendo este, em caso de aprovação, estabelecer contato com o solicitante para que se junte aos grupos do Estado.
§1º A não entrada nos grupos oficiais do Estado em um prazo de sete dias será considerada desistência.
§2º Mediante a entrada nos grupos oficiais, o novo cidadão ficará sob análise de atividade por período de quinze dias, sendo que somente neste período e demonstrado plena atividade, o mesmo será considerado cidadão ativo.
§3º Caberá ao Ministério da Cidadania expedir o documento de identificação civil (DIC) e a certidão de cidadania em um prazo de sete dias após constatada atividade pelo cidadão.
Art.6º O Ministério da Cidadania manterá registros de todos os cidadãos alegrianos, sendo que estes poderão solicitar cópias do mesmo, salvo dos dados considerados sensíveis ao Estado.
Art.7º Perderá a cidadania todo aquele condenado criminalmente com a perda ou aqueles que solicitarem a revogação da mesma ao Régio Tribunal de Justiça.
§1º A solicitação correrá em segredo de justiça, cabendo ao Régio Tribunal de Justiça notificar ao Ministério da Cidadania sobre o feito.
§2º A solicitação deverá ser acompanhada dos dados pessoais do cidadão.
§3º O Régio Tribunal de Justiça não poderá negar-se a revogar a cidadania alegriana.
§4º Em caso de perda da cidadania por condenação, nova cidadania não poderá ser solicitada antes do prazo de noventa dias, salvo por crimes contra o Estado, a democracia ou a monarquia, ao qual não caberá agraciar com nova cidadania.
§5º Aos que solicitarem revogação da cidadania, dar-se-á o prazo de trinta dias para recorrerem contra o feito sem que haja qualquer prejuízo, ou passando este prazo, deverá haver solicitação de nova cidadania, sendo desconsiderado todos os atos praticados no registro anterior.
§6º Somente o agraciado com a cidadania poderá solicitar sua revogação, não havendo possibilidade disto ser feito por terceiro ou por procuração.
Capítulo 02 - Por naturalização
Art.8º Será concedida a naturalização a todo estrangeiro que resida no Estado a no mínimo um ano.
Parágrafo único: O pedido de naturalização deverá ser feito junto ao Régio Tribunal de Justiça, apresentando a motivação para o mesmo e as provas de residência ininterrupta no Estado.
Art.9º Apresentada a solicitação, caberá ao Régio Tribunal de Justiça, em um prazo de quinze dias, julgar o mérito da ação, podendo conceder ou não a naturalização alegriana.
§1º Toda decisão deverá ser motivada.
§2º Apresentados vícios na solicitação, poderá o Régio Tribunal de Justiça, dar prazo razoável para que o solicitante sane-os.
§3º Em caso de negativa ao pedido, nova solicitação só poderá ser feita após trinta dias.
§4º É vedado ao Régio Tribunal de Justiça conceder a naturalização alegriana durante o período eleitoral, sendo que qualquer solicitação feita neste tempo deverá ser julgada posteriormente ao pleito.
Art.10 De forma excepcional, concede-se a naturalização alegriana, sem a necessidade de residência ininterrupta por um ano a todos os estrangeiros que:
Possuírem filhos alegrianos e que residam com estes no Estado;
Uniram-se em matrimônio com alegriano residente no Estado.
Parágrafo único: As solicitações de naturalização para os casos acima poderão ser feitas a qualquer tempo, desde que apresentadas as provas documentais para tal.
Art.11 A perda da cidadania por naturalização só ocorrerá por meio de condenação criminal ou solicitação expressa por parte do cidadão, devendo estes feitos seguir o exposto no art.7º desta lei.
Parágrafo único: A perda por condenação criminal só ocorrerá mediante estrita necessidade, visto se tratar de penalidade extremamente lesiva ao cidadão.
Capítulo 03 - Por concessão
Art.12 Conceder-se-á a cidadania a todo estrangeiro que buscar asilo no Estado em caso de perseguição política, cultural, social ou religiosa.
Parágrafo único: A concessão poderá ocorrer a qualquer tempo, observado a apresentação de prova para o mesmo.
Art.13 Caberá ao Régio Tribunal de Justiça conceder a cidadania alegriana, devendo ser feito em até quinze dias a contar a postulação da ação.
Parágrafo único: A concessão da cidadania deverá ser fundamentada e seguida de todos os documentos necessários para a procedência da ação.
Art.14 Cancela-se a concessão da cidadania:
Em caso de saída do Estado para retorno ao país de origem;
Pela condenação criminal, seja qual for;
Pelo nascimento e registro de filho alegriano(a) ou casamento com alegriano(a), ao qual será concedida a naturalização na forma do art.10, I e II;
TÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Capítulo 01 - Do Ministério da Cidadania
Art.15 Compete ao Ministério da Cidadania:
Analisar, conceder ou revogar os pedidos de cidadania alegriana;
Manter registro de todas as cidadania;
Expedir os documentos de identificação civil;
Proteger a cidadania alegriana;
Promover o processo aquisitivo e buscar formas de facilitação do mesmo;
Inquirir, quando julgar necessário, medidas para sanar dúvidas relacionadas a cidadania alegriana;
Julgar os casos omissos que sejam relacionados a cidadania alegriana.
Capítulo 02 - Do Gabinete Real
Art.16 Sua Majestade Real, por meio de ofício, poderá solicitar ao Ministério da Cidadania que conceda a cidadania alegriana a todos aqueles que enquadrarem-se nos requisitos previstos no art.4º desta lei.
Art.17 O Gabinete Real poderá encaminhar ao Régio Tribunal de Justiça pedido de cassação da cidadania alegriana.
§1º O pedido deverá ser acompanhado de justificativa e provas para tal.
§2º O Régio Tribunal de Justiça analisará o pedido em até sete dias, não o fazendo, poderá o Gabinete Real, por meio de ofício, solicitar ao Ministério da Cidadania que revogue de forma temporária a cidadania.
§3º A revogação temporária da cidadania não poderá exceder o prazo de trinta dias, sendo que após este prazo, e não havendo apreciação jurisdicional, caberá ao Ministro da Cidadania, observando a motivação e as provas para tal, decidir em manter ou revogar a cidadania.
Art.18 Mediante necessidade, poderá o Gabinete Real suspender por até noventa dias a concessão de novas aquisições de cidadania.
§1º Não poderão ser suspensos os pedidos de naturalização ou concessão.
§2º Em caso de guerra declarada ou crise estatal, o período de suspensão poderá ser ampliado por tempo indeterminado.
Capítulo 03 - Do Régio Tribunal de Justiça
Art.19 Cabe ao Régio Tribunal de Justiça julgar os casos que envolvam cassação, concessão ou naturalização.
Parágrafo único: O Régio Tribunal de Justiça deverá comunicar ao Ministério da Cidadania quanto a seus feitos relacionados a cidadania alegriana.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20 O Estado terá até 30 de setembro de 2023 para adequar-se às normas desta lei.
Art.21 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
08 de Setembro de 2023