SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Lei Complementar nº 02/2023
Publicação: 30 de setembro de 2023
Última alteração: 30 de setembro de 2023
Ementa: Dispõe sobre as eleições (Código Eleitoral).
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS DAS ELEIÇÕES
Art.1º A lei eleitoral rege-se pelo presente Código.
§1º O poder democrático emana do povo alegriano, exercendo este conforme estabelece a Constituição.
§2º As eleições serão obrigatórias a todos os cidadãos alegrianos que não enquadram-se no rol dos facultativos, sendo elas ainda universais e secretas.
Art.2º As eleições ocorrerão de forma anual, em período disciplinado por esta lei.
§1º Somente em casos excepcionais o Régio Tribunal de Justiça poderá postergar o pleito anual, devendo o fazer previamente ao exposto nesta lei, determinando novo período eleitoral.
§2º Serão os casos excepcionais plausíveis para postergação do pleito:
Guerra declarada;
Crise estatal;
Inexistência de quantitativo eleitoral.
TÍTULO II - DAS ELEIÇÕES
Capítulo 01 - Disposições gerais
Art.3º Serão eleitos em mesmo pleito os Senadores, Pretores, Conselheiros Provincianos e Prefeitos.
§1º O critério para as eleições respeitará o tipo majoritário.
§2º Será permitida a candidatura e eleição simultânea para os cargos dispostos no caput deste artigo, desde que respeitados os requisitos legais.
Art.4º É requisito para concorrer aos cargos descritos no caput do artigo 3º desta lei residir nos mesmos, bem como estar em dia com suas obrigações eleitorais, conforme a lei.
§1º A filiação partidária é indispensável em todos os casos.
§2º O vínculo ou residência poderá ser comprovado com apresentação de comprovante de residência, no nome do candidato ou de familiar até terceiro grau.
§3º Não poderá candidatar-se os militares conscritos, os analfabetos, os estrangeiros e aqueles que estiverem com seus direitos políticos perdidos ou suspensos.
Capítulo 02 - Do calendário eleitoral
Art.5º As eleições alegrianas respeitarão o seguinte calendário:
De trinta e um de outubro à dois de novembro, abertura do pleito pelo Comitê Eleitoral do Régio Tribunal de Justiça, com a divulgação do edital eleitoral;
De três a quatro de novembro, recebimento das candidaturas;
De cinco a seis de novembro, divulgação da lista de candidatos;
Sete de novembro, impugnação de candidaturas e divulgação da lista de impugnação;
De oito a nove de novembro, apresentação dos recursos contra as candidaturas impugnadas;
De dez a onze de novembro, apresentação da lista oficial de candidatos;
De doze a vinte de novembro, período de campanha eleitoral;
Vinte e um de novembro, votação;
Vinte e dois de novembro, até às dezoito horas, divulgação dos resultados das eleições.
Parágrafo único: Poderão ser estabelecidos prazos especiais para impugnações, de propaganda eleitoral e denúncias eleitorais.
Capítulo 03 - Da candidatura
Art.6º Os partidos deverão enviar ao Comitê Eleitoral, por meio de processo específico, o certificado de filiação partidário, comprovante de residência e o registro alegriano de identidade dos candidatos.
§1º O processo de filiação deverá conter campos necessários para indicação de nome, sexo, cor, forma de contato, partido que está filiado, cargo que irá candidatar-se, local para anexo dos documentos de comprovação.
§2º Feito o registro de candidatura, o Comitê Eleitoral poderá solicitar informações condizentes a situação da cidadania aos demais órgãos estatais.
§3º Em caso de duplicidade na candidatura, será considerada somente a última registrada.
Art.7º Serão permitidas coligações para a apresentação de candidaturas descritas no art.3º, caput, desta lei.
§1º Todas as coligações deverão ser registradas junto à Corte Eleitoral até 15 (quinze) dias antes do início do período eleitoral.
§2º As coligações indicarão em conjunto os candidatos para as vagas descritas, podendo definir regras quanto a isto em suas convenções.
§3º Os partidos coligados não poderão concorrer de forma isolada na eleição subsequente a sua coligação, mesmo que haja dissolução da mesma.
Art.8º Feito as candidaturas, caberá ao Comitê Eleitoral divulgar a lista de todos os candidatos aceitos e indeferidos, devendo conter nome, número e cargo ao qual concorre.
Parágrafo único: Poderão ser impugnadas as candidaturas para qualquer cargo, podendo este, ser feito por qualquer cidadão alegriano, desde que apresentada justificativa e prova plausível, observadas as normas processuais alegrianas.
Art.9º Posterior às impugnações, caberá ao Comitê Eleitoral dar parecer sobre cada uma destas, emitindo posteriormente, lista completa de todos os candidatos aprovados e indeferidos em definitivo.
Parágrafo único: Não caberá recursos quanto a lista oficial publicada, salvo após a finalização do pleito.
Art.9-A Os partidos deverão, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:
Registrar ao menos 50% (cinquenta por cento) dos candidatos de cada sexo;
Registrar ao menos 25% (vinte e cinco por cento) de pessoas pretas.
Capítulo 04 - Da propaganda
Art.10 As propagandas eleitorais deverão ser registradas junto ao Comitê Eleitoral no período de cinco a dez de novembro.
Parágrafo único: O Comitê Eleitoral divulgará no dia onze de novembro a lista de todas as propagandas autorizadas.
Art.11 Serão permitidas propagandas eleitorais doutrinárias, expondo propostas de campanha e de livre manifestação.
§1º Será vedado aos partidos políticos incitarem violência, perseguições, segregações, promoção de atos ilegais ou antidemocráticos.
§2º Nenhuma campanha eleitoral poderá incitar o descrédito ao poder democrático e a justiça eleitoral.
§3º É vedada a feitura de campanhas eleitorais entre partidos diferentes, mesmo que coligados.
§4º Todo candidato, órgão partidário, privado ou estatal terá direito a resposta igual ao agravo recebido.
§5º A resposta será pública e divulgada, preferencialmente, no mesmo local que foi disseminado o agravo cometido, utilizando do período destinado ao instigador.
Art.12 Nenhuma propaganda eleitoral poderá ser disseminada, seja por partido ou apoiador, no dia do pleito.
§1º Serão permitidas somente manifestações pessoais de apoio, como uso de adornos e cores.
§2º Para todos os efeitos, às 23h e 59min do dia vinte de novembro, será o último momento permitido para divulgação e disseminação de propagandas eleitorais.
Art.13 As propagandas serão de divulgação livre do partido, podendo ser feitos uso de meios públicos ou privados de comunicação, sendo que estas serão feitas de forma verbal ou não.
§1º Os meios televisivos ou que façam uso das redes sociais deverão dispor de ao menos 1 (uma) hora de seu tempo para propaganda partidária, cabendo às Cortes de Justiça Eleitoral definir os horários de cada candidato e/ou partido por meio de sorteio público.
§2º Os meios de comunicação escrita deverão dispor de ao menos 1 (uma) página destinada a propaganda partidária, sendo que os candidatos e/ou partidos interessados em divulgar deverão solicitar tal feito a administração do veículo de comunicação.
§3º Todos os meios de comunicação interessados em divulgação de campanhas deverão registrar-se junto ao Comitê Eleitoral entre os dias um e sete de novembro, cabendo ao órgão eleitoral fazer publicidade da lista destes meios até o dia onze de novembro ao meio dia.
§4º Caberá ao Comitê Eleitoral subsidiar as propagandas eleitorais, repassando aos partidos na forma de fundo de campanha.
§5º É vedado aos meios de comunicação manter preferência partidária, bem como cobrar quaisquer tipos de taxas para a divulgação de campanhas políticas.
Art.14 Aos partidos que descumprirem o exposto neste capítulo, decorrerá perda da candidatura e multa.
Parágrafo único: Qualquer cidadão, partido político, coligação ou entidade pública poderá apresentar denúncia contra candidato ou órgão partidário quanto a sua propaganda eleitoral.
Capítulo 05 - Do pleito
Art.15 As urnas eletrônicas ficarão disponíveis para voto das 07:00h às 23:00h (sete às vinte e três horas) do dia vinte e um de novembro.
Parágrafo único: Não haverá prorrogação condicional do prazo para votação.
TÍTULO III - DO RESULTADO E DIPLOMAÇÃO
Art.16 O resultado das eleições serão divulgados até às dezoito horas do dia vinte e dois de novembro.
Parágrafo único: Será divulgada lista nominal indicando quantidade de votos totais para o candidato e o quantitativo de votos brancos e nulos.
Art.17 Será eleito o candidato que obtiver maior número de votos, observado o quantitativo de vagas.
Art.18 Em caso de empate, serão os critérios para desempate:
Maior tempo de cidadania;
Maior idade;
Maior quantitativo de votos para o partido.
Art.19 Inexistindo votos para eleição de algum cargo, deverá o Comitê Eleitoral, por meio de ofício, comunicar o Gabinete Real, para que este, na figura de Sua Majestade Real, nomeie ocupante para a vaga, ao qual será considerado eleito.
Parágrafo único: O exposto neste artigo será válido quando inexistirem concorrentes para a vaga, onde caberá a Sua Majestade Real nomear cidadão para esta.
Art.20 A diplomação dos eleitos ocorrerá em sessão solene junto ao Régio Tribunal de Justiça, em data estabelecida pelo Comitê Eleitoral, devendo ser feita até o dia quinze de dezembro.
Parágrafo único: Os Pretores, Conselheiros Provincianos e Prefeitos serão diplomados por suas respectivas Cortes de Justiça Eleitoral, observado o prazo descrito no caput deste artigo.
TÍTULO IV - DAS IMPUGNAÇÕES
Art.21 As impugnações de mandatos eletivos poderão ser propostas junto ao Comitê Eleitoral de dezesseis a trinta e um de dezembro.
§1º Poderá apresentar impugnação às representações partidárias, coligações, Ministério Público, sindicatos e o Gabinete Real.
§2º Todas as impugnações deverão ser fundamentadas e correrão em segredo de justiça.
§3º As impugnações de mandatos eletivos serão julgados pelo Régio Tribunal de Justiça, se tratando de cargos de Senadores, e pelas Cortes de Justiça Eleitoral, se tratando dos demais cargos.
§4º As impugnações de mandatos eletivos comporão-se de: apresentação da petição inicial, contestação, feitura de diligências necessárias, feitura de audiências se necessário, alegações finais e sentença.
§5º O prazo para contestar, apresentar alegações finais e recorrer será de 5 (cinco) dias.
§6º A participação do Ministério Público é essencial para a legalidade das impugnações de mandatos eletivos.
TÍTULO V - DA POSSE
Art.22 A posse dos eleitos ocorrerá no dia dois de janeiro, contando com a presença dos membros do Comitê Eleitoral, dos eleitos e de Sua Majestade Real.
Art.23 A sessão de posse seguirá obedecerá a seguinte organização:
Discurso solene de Sua Majestade Real;
Assinatura do termo de posse por parte dos eleitos;
Juramento perante o monarca.
Art.24 Será o juramento proferido pelos eleitos: “Eu (nome), eleito para o cargo de (dizer o cargo), juro perante Sua Majestade Real e pela Constituição, honrar e cumprir com minhas obrigações, bem como garantir o bom desenvolvimento do Estado e o cumprimento da legislação.”
Art.25 A posse dos eleitos para cargos junto às Províncias e Distritos obedecerá rito solene, na forma de suas Leis Gerais, ao qual o juramento deverá ser feito de forma pública.
Parágrafo único: Os eleitos deverão proferir juramento conforme estabelece o art.23 desta lei.
TÍTULO VI - DOS CASOS EXCEPCIONAIS
Capítulo 01 - Da Dissolução do Senado
Art.26 Sua Majestade Real, observados os preceitos da Constituição Real, poderá dissolver o Senado Real a qualquer momento mediante Decreto Real.
§1º O Decreto de dissolução poderá ou não conter motivação expressa.
§2º Mediante a dissolução do Senado Real, enquanto durarem seus efeitos, Sua Majestade Real acumulará as atribuições executivas e legislativas.
§3º Sua Majestade Real poderá nomear Comitê Tempore para exercer as atribuições do Senado Real em período de dissolução, observado que:
Deverá ser formado por até 3 (três) membros;
Poderá haver limitações ao poder legislativo do Comitê Tempore, sendo suprimido certas atribuições legislativas.
Art.27 A dissolução do Senado Real não será objeto de processo eleitoral ou administrativo.
Capítulo 02 - Da Cassação de Mandato
Art.28 A cassação de mandato poderá ser protocolada por qualquer cidadão, partido, Ministério Público, Gabinete Real ou entidade civil, devendo ser encaminhada primariamente ao presidente do Senado Real, ao qual, mediante análise prévia, optará pela abertura da cassação do mandato ou não.
§1º Senadores com 3 (três) ou mais pedidos de cassação protocolados terão abertos processos de cassação, sem a necessidade de aprovação do presidente do Senado Real.
§2º Aplicar-se-á subsidiariamente a cassação dos mandatos eletivos dos pretores, conselheiros provincianos e prefeitos.
Art.29 Caberá ao Régio Tribunal de Justiça julgar os casos que envolvam cassação de mandato, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§1º Norma específica regulará o processo de cassação de mandato e seus efeitos.
§2º As Cortes de Justiça Eleitoral julgarão as cassações de mandatos eletivos dos cargos de pretor, conselheiro provinciano e prefeitos.
Art.30 O senador que possuir mandato cassado perderá o cargo eletivo que ocupa, podendo ainda, manter-se inelegível por até 2 (dois) anos.
Art.31 Mediante a vacância de cadeira senatorial por cassação de mandato, caberá ao Comitê Eleitoral, observado a listagem de classificação, empossar novo senador.
§1º É permitido o direito à recusa em tomar posse.
§2º Esgotado a lista de classificação e não havendo empossado nenhum novo senador, caberá a Sua Majestade Real nomear ocupante da cadeira senatorial.
Capítulo 03 - Da Postergação das Eleições
Art.32 Havendo postergação das eleições pelos casos previstos no art.2º, §2º desta lei, manterão-se no cargos os senadores eleitos, de forma que estes exercerão suas funções até que haja possibilidade de ocorrência de novo pleito.
Capítulo 04 - Da Renúncia do Cargo
Art.33 Havendo renúncia ao cargo senatorial, caberá ao Comitê Eleitoral empossar novo senador observando a lista de classificação, e em caso de esgotamento dos classificados, caberá a Sua Majestade Real nomear novo membro para o Senado Real.
Parágrafo único: Observa-se o direito à recusa por parte dos classificados.
Art.34 Em caso de renúncia dos membros totais do Senado Real, Sua Majestade Real declarará dissolvida a legislatura, devendo, caso haja ainda mais de seis meses até as eleições, ser realizado novo pleito.
§1º Preserva-se o direito dos que renunciaram de concorrerem às eleições.
§2º As eleições neste caso deverão ocorrer em até 15 (quinze) dias.
§3º Caso não haja período de seis meses até o pleito anual, caberá a Sua Majestade Real escolher e nomear os membros do Senado Real, ao qual exercerão suas atribuições na forma de Comitê Tempore.
Capítulo 05 - Do Comitê Eleitoral
Art.35 O Comitê Eleitoral trata-se órgão jurisdicional que compõem o Régio Tribunal de Justiça, tendo por finalidade gerir os pleitos, nos termos desta lei.
§1º O Comitê Eleitoral é composto por 2 (dois) cidadãos de escolha do Régio Tribunal de Justiça, com a presidência de um dos Ministros do Régio Tribunal de Justiça.
§2º Caberá ao Régio Tribunal de Justiça, anualmente em outubro, escolher e empossar os membros do Comitê Eleitoral, ao qual vigeram até o findar as apresentações de contas.
§3º O Comitê Eleitoral terá jurisdição em todo território do Estado, organizando-se administrativamente nos termos de seu regimento interno.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.36 Os partidos políticos, observado o exposto em norma específica, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos eleitos, para apresentar sua prestação de contas junto ao Comitê Eleitoral.
Parágrafo único: O Comitê Eleitoral deverá elaborar norma referente a prestação de contas eleitorais por parte dos partidos políticos e dos candidatos.
Art.37 Não caberá ao Comitê Eleitoral resolver qualquer lide que forme-se posterior a diplomação dos eleitos, salvo o que estabelece esta lei e a Constituição Real.
Art.38 As campanhas e candidaturas alegrianas obedecerão ainda:
A livre expressão cultural e local;
A vedação do financiamento das campanhas e candidaturas por entidades religiosas ou estrangeiras;
A destinação de fundos públicos para a execução do processo eleitoral, salvo o fundo de campanha;
A liberdade política e partidária.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
30 de Setembro de 2023