SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Lei Complementar nº 03/2023
Publicação: 29 de outubro de 2023
Última alteração: 29 de outubro de 2023
Ementa: Dispõe sobre o sistema econômico e financeiro do Estado, além de organizar o Banco Central Alegriano e dá outras providências.
TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A economia alegriana rege-se pela presente lei, em complemento com as demais normas que adotar, com observância aos princípios constitucionais.
Parágrafo único: No que couber, os tratados internacionais que versarem sobre economia, estão subordinados a esta lei complementar.
Art.2º São princípios fundamentais da atividade econômica no Reino Unido de Alegres:
A subordinação do poder econômico ao poder político;
A predominância do setor privado nas atividades produtivas, observando as normas constitucionais;
A livre iniciativa e a concorrência justa entre as empresas;
O incentivo ao empreendedorismo;
A promoção e monetarização das atividades nacionais;
O desenvolvimento econômico do Estado;
As melhorias no bem-estar social com a economia.
§1º Será vedado na forma do art.38, §2º da Constituição Real a privatização dos setores relacionados a energia, educação, saúde e segurança, acrescida na forma desta lei o setor bancário.
§2º Na existência de empresa pública em áreas permitidas ao setor privado, estas não terão preferência sobre as demais, garantindo a livre concorrência.
Art.3º A economia alegriana deverá basear-se no princípio máximo do desenvolvimento humano, não podendo ser utilizado de forma a abarcar e estagnar o desenvolvimento intelectual e pessoal.
Parágrafo único: O meio ambiente deverá ser objeto de proteção perante a ordem econômica e financeira, de forma que as ações humanas não causem impactos significativos à fauna, flora e aos recursos naturais.
TÍTULO SEGUNDO - DA MOEDA
Capítulo 01 - Características gerais
Art.4º Cria-se a moeda alegriana, com a alcunha de Flama (F$), sendo formada por por 100 (cem) unidades de Cents ($C).
§1º A grafia dos valores respeitará a ordem do símbolo da moeda, seguindo do valor, seguido da quantidade de Cents: F$XXX,XX.
§2º A grafia por extenso dos valores respeitará a ordem de: quantidade de moeda, seguindo de quantidade de Cents: Ex: vinte flamas e dez cents.
§3º A moeda alegriana compreenderá as seguintes alcunhas:
1 (uma) flama;
5 (cinco) flamas;
10 (dez) flamas;
25 (vinte e cinco) flamas;
50 (cinquenta flamas);
100 (cem) flamas;
200 (duzentas) flamas.
Capítulo 02 - Da emissão de moeda
Art.5º A moeda alegriana, será emitida de forma digital, sendo vedada qualquer outra forma além desta.
Art.6º Será emitido F$60.000,00 (sessenta mil flamas) para os cofres públicos, distribuídos da seguinte forma:
F$45.000,00 (quarenta e cinco mil flamas) para o Tesouro Nacional;
F$15.000,00 (quinze mil flamas) para o Tesouro Real.
Art.7º A emissão de novos montantes de moedas respeitará as seguintes disposições:
Observada a necessidade de aumento do fluxo de moedas pelo poder legislativo ao final do exercício financeiro, este enviará recomendação ao Ministério da Economia e Fazenda para que seja determinada a expedição de novas moedas;
Observada a necessidade durante o exercício financeiro por parte do Ministério da Economia e Fazenda, este deverá encaminhar solicitação ao poder legislativo, para que, em caso de aprovação, o mesmo determine a expedição de novas moedas;
Observada a necessidade durante o exercício financeiro por parte de Sua Majestade Real, o mesmo deverá, por meio do Departamento Real de Finanças Reais, encaminhar solicitação ao poder legislativo, para que, caso de aprovação, o mesmo determine a expedição de novas moedas;
Parágrafo único: De forma excepcional, o Ministério da Economia e Fazenda e/ou o Departamento de Finanças Reais, caso o montante necessário não ultrapasse F$6.000,00 (seis mil flamas) por ano, não haverá necessidade de aprovação do poder legislativo, devendo apenas, constar notificação ao mesmo.
Art.7º-A Lei Orçamentária Anual disporá sobre a utilização do dinheiro disposto nos cofres públicos, observados as necessidades.
Capítulo 03 - Da circulação e controle monetário
Art.8º O Estado manterá registro de toda movimentação financeira pública ou privada junto aos seus arquivos.
Parágrafo único: A quebra do sigilo bancário só poderá ser feita mediante autorização judicial.
Art.9º A circulação de moeda no Estado será feita, mediante transferências diretas ou indiretas, de forma imediata ou programada.
§1º As transferências diretas serão aquelas aos quais as partes são nomeadas e discriminadas, podendo ocorrer entre pessoas físicas ou jurídicas, do ramo público ou privado
§2º As transferências indiretas serão aquelas às quais as partes não são nomeadas ou discriminadas diretamente, sendo normalmente disciplinadas em lei.
TÍTULO TERCEIRO - DO BANCO CENTRAL ALEGRIANO
Art.10 O Banco Central Alegriano (BACEAL), autarquia pública com personalidade jurídica, constituída de bens, direitos e valores que lhe serão transferidos na forma desta lei, acrescidos de juros e rendas, observados o exposto nesta lei.
§1º O Banco Central Alegriano será a única instituição financeira do Estado, sendo vedada a criação de instituições de mesmo tipo.
§2º Serão permitidas e reguladas na forma da lei:
Casas de câmbio;
Loterias;
Instituições de investimentos;
§3º As empresas e instituições que tratam o §2º deste artigo só funcionarão com o devido aval do Banco Central Alegriano, considerando a política monetária do Estado e a intervenção do mesmo.
§4º Se tratando do recebimento de recursos públicos, deverá haver prévia autorização por parte do Banco Central Alegriano ou previsão legal para recebimento e/ou solicitação.
§5º O Banco Central Alegriano será dirigido por um Presidente e por uma Diretoria Executiva, observado seu estatuto próprio, criado na forma da lei.
Art.11 Constituem as receitas do Banco Central Alegriano as rendas provenientes:
De operações financeiras e das demais aplicações de recursos;
Das operações de câmbio de quaisquer operações em moedas estrangeiras.
Parágrafo único: Os proventos indicados neste artigo serão encaminhados aos cofres da instituição com as seguintes atribuições:
A se tratar do inciso I, de forma mensal, ao fim do mês, por meio de desconto nas contas dos usuários da instituição, incluindo a de empresas públicas;
A se tratar do inciso II, de forma anual, ao final do mês de janeiro, após ser constatado o valor a ser pago pelo Banco Central Alegriano.
Art. 12 Compete ao Banco Central Alegriano cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Real de Economia.
Art. 13 Compete exclusivamente ao Banco Central:
Emitir moeda, nas condições e autorizações pelo poder legislativo e pelo Conselho Real de Economia;
O controle dos capitais estrangeiros, na forma da lei;
Executar os serviços de meio-circulante;
Em nome de Sua Majestade Real, entender-se com as instituições previstas no art.10, §2º desta lei e com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
A colocação de empréstimos e encargos pelos seus respectivos previstos;
Regular o mercado cambial, estabilidade financeira, taxas de câmbio, equilíbrio do balanço de pagamentos;
Comprar e vender moeda estrangeira, podendo realizar operações de crédito no exterior;
Os direitos especiais de saque, separando mercado de câmbio financeiros com o comercial;
Fiscalização, controle e a necessária interferência nas empresas e instituições que interfiram direta ou indiretamente no mercado econômico e cambial;
Ser depositário de moeda estrangeira;
Compra e venda de títulos de sociedade de economia mista e das empresas do Estado;
Conceder, às instituições previstas no §2º do art.10 desta lei:
O funcionamento ao país;
Instalação e transferência de suas sedes;
Permissão para operar no exterior;
Transformações, fundições, incorporações e encampadas;
Praticar operações de câmbio, crédito real e venda de títulos da dívida pública;
Seus prazos de funcionamento e sua prorrogação;
Alterar seus estatutos;
Alienar ou transferir seu controle acionário;
TÍTULO QUARTO - DO CONSELHO REAL DE ECONOMIA
Art.14 O Conselho Real de Economia, órgão ligado ao Ministério de Economia e Fazenda, será composto por:
Pelo Ministro da Economia e Fazenda;
Pelo Presidente do Banco Central Alegriano;
Pelo Diretor de Finanças Reais;
Por dois cidadãos alegrianos, observando as seguintes disposições:
Um cidadão indicado por Sua Majestade Real, mediante prévia sabatina diante do Diretor de Finanças Reais;
Um cidadão indicado pelo Senado Real, mediante prévia sabatina diante do mesmo.
Art.15 Compete ao Conselho Real de Economia:
Emissão de circulares, visando:
Aplicação das competências do Banco Central Alegriano;
Disciplinando a atuação do Banco Central Alegriano.
Emissão de pareceres, visando:
Políticas financeiras, econômicas e cambiais do Estado
Discussão em processos administrativos que seja parte o Banco Central Alegriano;
Discussão em processos que sejam parte das instituições previstas no art.10, §2º desta lei;
Sobre os gastos e ganhos públicos.
Emissão de protocolos, visando:
Organização bancária;
Política cambial, lotérica e de investimentos;
Autorização de funcionamento e/ou alteração nestas, quando se tratar de empresas estrangeiras que visem operar no Estado;
Mudanças na aplicação de impostos e tributos aplicáveis a instituições financeiras, mas movimentações bancárias e no Banco Central Alegriano.
TÍTULO QUINTO - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16 As instituições que tratam o art.10, §2º desta lei estão sujeitas às intervenções do Banco Central e ou liquidação extrajudicial, na forma de penalidades.
Art.17 Enquanto não houver nomeação do Presidente do Banco Central Alegriano, este será exercido pelo Ministro da Economia e Fazenda.
Art.18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
29 de Outubro de 2023