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Lei Ordinária nº 01/2023

 

SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA

GABINETE REAL


Publicação: 29 de outubro de 2023

Última alteração: 29 de outubro de 2023


Ementa: Estabelece os feriados e as datas comemorativas


TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º A presente lei regula a data dos feriados nacionais, as datas comemorativas e dá outras providências.

Parágrafo único: O Estado não disporá ou promoverá feriados de cunho religioso, salvo aqueles de grande comoção.


Capítulo 01 - Dos feriados


Art.2º São os feriados do Estado:

  1. 01º de janeiro, Confraternização Universal;

  2. 23 de janeiro, Aniversário de Sua Majestade Real;

  3. 18 de maio, Dia das Mães;

  4. 28 de junho, Dia da Diversidade e do Orgulho;

  5. 07 de setembro, Dia da Constituição;

  6. 20 de outubro, Fundação do Estado;

  7. 02 de novembro, Finados;

  8. 10 de novembro, Dia dos Pais;

  9. 25 de dezembro, Natal;


Art.3º Só serão permitidas, nos feriados, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis


Capítulo 02 - Das datas comemorativas


Art.4º Serão das datas comemorativas do Estado:

  1. 25 de abril, Dia da Liberdade;

  2. 15 de maio, Dia da Família;

  3. 21 de setembro, Dia da Paz;

  4. 15 de outubro, Dia dos Professores;

  5. 17 de novembro, Dia da Criatividade


Art.5º A criação de novas datas comemorativas dependerá de lei específica.


Capítulo 03 - Datas comemorativas locais


Art.5º As províncias e distritos poderão definir seus próprios feriados e datas comemorativas, observado:

  1. O número máximo de 3 (três) feriados;

  2. O respeito aos feriados nacionais;

  3. A vedação da imposição de feriados de cunho religioso.


Capítulo 04 - Disposições finais


Art.6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala do Trono, Gabinete Real


Daniel Simões I


Cidade de Pandora, Distrito Capital

29 de Outubro de 2023