SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Publicação: 29 de outubro de 2023
Última alteração: 29 de outubro de 2023
Ementa: Estabelece os feriados e as datas comemorativas
TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A presente lei regula a data dos feriados nacionais, as datas comemorativas e dá outras providências.
Parágrafo único: O Estado não disporá ou promoverá feriados de cunho religioso, salvo aqueles de grande comoção.
Capítulo 01 - Dos feriados
Art.2º São os feriados do Estado:
01º de janeiro, Confraternização Universal;
23 de janeiro, Aniversário de Sua Majestade Real;
18 de maio, Dia das Mães;
28 de junho, Dia da Diversidade e do Orgulho;
07 de setembro, Dia da Constituição;
20 de outubro, Fundação do Estado;
02 de novembro, Finados;
10 de novembro, Dia dos Pais;
25 de dezembro, Natal;
Art.3º Só serão permitidas, nos feriados, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis
Capítulo 02 - Das datas comemorativas
Art.4º Serão das datas comemorativas do Estado:
25 de abril, Dia da Liberdade;
15 de maio, Dia da Família;
21 de setembro, Dia da Paz;
15 de outubro, Dia dos Professores;
17 de novembro, Dia da Criatividade
Art.5º A criação de novas datas comemorativas dependerá de lei específica.
Capítulo 03 - Datas comemorativas locais
Art.5º As províncias e distritos poderão definir seus próprios feriados e datas comemorativas, observado:
O número máximo de 3 (três) feriados;
O respeito aos feriados nacionais;
A vedação da imposição de feriados de cunho religioso.
Capítulo 04 - Disposições finais
Art.6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
29 de Outubro de 2023