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Lei Ordinária nº 02/2023

 

SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA

GABINETE REAL


Publicação: 02 de novembro de 2023

Última alteração: 02 de novembro de 2023


Ementa: Dispõe sobre a capacidade e a personalidade humana, tutela e curatela, além de outras providências.


TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º A personalidade da pessoa humana começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a disposição os direitos do nascituro.

§1º Todo cidadão tem capacidade de direito na ordem civil.

§2º A capacidade civil, observado o exposto nesta lei, poderá ser exercida diretamente pelo cidadão, ou na sua incapacidade, pelo tutor, curador ou responsável.


Art.2º Todos os cidadãos alegrianos adquirem a maioridade aos dezesseis anos completos, tornando-se neste fato, sem a necessidade de atestação Estatal, absolutamente capazes.

§1º Serão relativamente incapazes na forma de exercer os atos da vida civil os maiores de quinze anos e menores de dezesseis.

§2º A relativização da capacidade poderá ser aplicada ainda, desde que previamente atestada:

  1. Aos ébrios;

  2. Os viciados em tóxicos;

  3. Aos pródigos;

  4. As pessoas com redução parcial ou total do desenvolvimento intelectual;

  5. Aqueles que de forma transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade.

§3º Aos cidadãos enquadrados no §2º deste artigo, não é permitida a consideração da incapacidade absoluta, devendo esta ser aplicada de forma relativa às suas necessidades.


TÍTULO SEGUNDO - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE


Art.3º Para fins desta lei, considera-se, mas não limita-se, como direito da personalidade:

  1. O nome;

  2. A imagem;

  3. A vida privada.

§1º Se tratando de pessoa morta, poderá os sucessores reivindicar e defenderem a personalidade do ausente.

§2º É direito de todo cidadão defender sua personalidade, podendo solicitar indenização pelos danos causados, assim como reparação.


Art.4º O nome da pessoa é um bem essencial, e todo cidadão tem o direito-dever de possuí-lo.

§1º Compreende-se como parte do nome o prenome e o sobrenome.

§2º O nome de outrem não poderá ser empregado em publicações ou expressões que o coloquem no desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória.

§3º Salvo se previamente acordado, é defeso o uso de nome alheio em propaganda comercial.

§4º Não enquadram-se nas proibições deste artigo as obras bibliográficas, salvo se comprovadamente difamatórias.


Art.5º A imagem pessoal alheia não poderá ser anexada, indexada, publicada ou difundida, de forma pública ou privada, sem a autorização expressa.

§1º Para fins desta lei, considera-se autorização toda forma escrita ou gestual que entenda-se como permissão para seu uso.

§2º Pessoas públicas, salvo em caso difamatório ou vexatório, estão sujeitas a não necessidade de autorização para a divulgação de sua imagem, ressalvando-se, contudo, seu direito a preservar a vida privada.


Art.6º A administração pública poderá utilizar o nome e a imagem alheia, desde que para cumprir seus objetivos essenciais, vedando-se em propagandas.

Parágrafo único: A qualquer momento, poderá a pessoa requerer a retirada de qualquer forma de nomeação ou aparição pública, salvo aquelas relacionadas ao processo judicial ou administrativo.


Art.7º A vida privada é inviolável, cabendo ao juiz por meio de requerimento do interessado, garantir providências necessárias para a defesa da mesma.


TÍTULO TERCEIRO - DO CORPO E DA MORTE


Art.8º É defeso, salvo por decisão médica, qualquer ato que tenha como objetivo dispor do próprio corpo, de forma a causar diminuição permanente da sua integridade física ou que possa contrariar os bons costumes.

§1º Os atos dispostos neste artigo não aplicam-se a doação de órgãos, observado a legislação específica.

§2º Pós mortem, será permitida a doação do corpo para fins acadêmicos e de pesquisa, desde que esteja estabelecido em testamento público ou disponha de aval judicial, em caso de corpo de pessoa ao qual não se conhece parentesco.

§3º Para fins deste artigo, não será considerado passível de aplicação do exposto no caput:

  1. Feitura de tatuagens, seja para fins tribais ou não;

  2. Colocação de piercings ou “alargadores”;

  3. Quaisquer extensões que visem modificar o corpo, mas sem violar a capacidade e integridade física da pessoa.

§4º É proibido o constrangimento médico ou a tentativa forçada de imposição de qualquer forma de procedimento médico-hospitalar que possa vir a interferir no corpo de alguém.


Art.9º A vida termina com a morte, seja ela declarada ou presumida.

§1º A declaração de morte respeitará as disposições legais sobre o tema.

§2º Presume-se a morte em caso de extrema possibilidade da morte da pessoa, quando esta estava em perigo de vida, ou quando se trata de prisioneiro, se transcorrido ao menos dois anos.

§3º Só poderá ocorrer a presunção da morte após esgotadas todas as possibilidades de busca e feitas todas as averiguações necessárias.


Art.10 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não sendo possível definir a ordem do falecimento destes, entende-se que são comorientes.


TÍTULO QUINTO - DAS AUSÊNCIAS


Art.11 A declaração de ausência poderá ser encaminhada a juízo por qualquer pessoa que direta ou indiretamente tenha sido atingida pela falta do cidadão, desde que sua ausência tenha sido sentida a no mínimo 1 (um) ano.

§1º Informada a ausência por não parente, caberá ao juiz comunicar aos parentes conhecidos do ausente sobre o processo, devendo estes, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre o feito, sob pena de nulidade.

§2º O ausente poderá nomear curador, ao qual será responsável pela declaração de sua ausência caso transcorra ao menos 1 (um) ano de seu desaparecimento.


Art.12 Declarada ausência, o juiz procederá na seguinte ordem:

  1. Comunicará a todos os órgãos que julgar pertinente sobre o processo de ausência, para que estes, utilizando os meios legais disponíveis, busquem informações sobre o paradeiro do ausente.

  2. Comunicará aos órgãos notariais que informem sobre a presença de testamentos públicos;

  3. Caso não seja encontrado o paradeiro do ausente, o juiz determinará a abertura de sucessão provisória, elencando todos os herdeiros do ausente, seja eles legítimos ou testamentários, e retirará a parcela devida ao poder público ou privado, se houver, repartindo os demais bens e valores na forma de seu inventário;

  4. Caso seja encontrado paradeiro do ausente, o juiz designará oficial para que entre em contato com o mesmo, devendo este informar sobre o processo de ausência.

§1º No caso previsto no inciso III, o ausente poderá:

  1. Determinar que o processo de ausência seja encerrado;

  2. Determinar que o processo de ausência seja convertido em processo de sucessão dos bens localizados na região em que vivia, mas de forma provisória;

  3. Determinar que o processo de ausência seja convertido em processo de sucessão dos bens localizados na região em que vivia, mas de forma definitiva.

§2º Na ausência de herdeiros legítimos ou testamentários, poderá o curador nomeado pelo ausente agir como este, desde que previamente aprovado pelo juiz.

§3º Não poderá ser excluído da sucessão provisória ou definitiva os herdeiros testamentários.


Art.13 A sucessão provisória respeitará o seguinte rito:

  1. Repartição dos bens e valores e retirada da parcela devida na forma de dívidas;

  2. Após 4 (quatro) anos, os herdeiros poderão entrar com um pedido de conversão em sucessão definitiva.

§1º Retornando o ausente na fase prevista no inciso I, este terá seus bens restabelecidos em sua totalidade, retirados os frutos, ou retornando na fase prevista no inciso II, terá os frutos restabelecidos em sua totalidade somado com um acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao restante dos bens.

§2º Os herdeiros, na fase de sucessão provisória, deverão manter 30% (trinta) por cento do valor dos bens em caixa, de forma que em caso de retorno do ausente, este tenha como restabelecer-se.


Art.14 No caso previsto no §1º, III do artigo 12, os herdeiros manterão, durante 5 (cinco) anos uma quantia no valor de 40% (quarenta por cento) dos bens totais do ausente em caixa, de forma que se este retorne, o mesmo será proprietário desta totalidade.

Parágrafo único: Feita a sucessão provisória prevista no art.12, §1º, III o ausente terá o prazo de 1 (um) ano para reverter a mesma, restabelecendo seus bens em totalidade, retirados os frutos neste período.


TÍTULO SEXTO - DA TUTELA E CURATELA


Capítulo 01 - Dos tutores e da tutela


Art.15 A tutoria é exercida sobre os menores.

§1º Aos gêmeos, dão-se ao mesmo tutor.

§2º No caso de nomeação de mais de um tutor, entende-se que o mesmo foi cometido ao primeiro filho, e que os demais sucederão pela ordem de nomeação em caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§3º Havendo possibilidade, os irmãos não gêmeos ficarão com o mesmo tutor.


Art.16 Os filhos menores serão postos em tutela:

  1. Com o falecimento dos pais;

  2. Quando os pais são julgados como ausentes;

  3. Em caso de perda do poder familiar.

§1º Na forma da lei, são incapazes de exercer a tutela:

  1. Os que não tiverem a livre administração de seus bens;

  2. Aqueles que demandaram ou demandam contra o menor, seja judicial ou extrajudicialmente;

  3. Os inimigos do menor, de seus pais ou de parentes próximos;

  4. Os condenados por crimes contra o patrimônio, a intimidade e a vida ou que em tutorias anteriores foram falhos ou tiveram maus procedimentos;

  5. Os que exercerem funções públicas que os tornem incompatíveis com a tutela;

§2º Poderão escusar-se de serem tutores:

  1. Pessoa com mais de 3 (três) filhos sobre sua responsabilidade;

  2. Maiores de 70 (setenta) anos;

  3. Os enfermos;

  4. Militares em serviço;

  5. Os que residirem muito distante dos menores;

  6. Os que já exercem tutela ou curatela.

§3º A escusa deverá ser apresentada até 14 (quatorze) dias após a nomeação como tutor, apresentando motivação para tal e o juiz, em até 7 (sete) dias dará parecer sobre o mesmo, podendo ou não acatar a escusa.

§4º O tutor é obrigado a servir por no mínimo 1 (um) ano, podendo manter-se após este período.

§5º Destituir-se o tutor por negligência ou incapacidade.


Art.17 A nomeação de tutores compete aos pais, ao qual deverá constar em testamentos ou em qualquer outro documento autêntico.

§1º Na ausência de tutores nomeados, caberá aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

  1. Os ascendentes, do mais próximo ao mais distante;

  2. Os colaterais, até terceiro grau, do mais próximo ao mais remoto, e tendo o mesmo grau, do mais velho ao mais novo, ao qual o juiz escolherá o mais apto a exercer a tutela.

§2º A nomeação de tutores pelos país só poderá ocorrer em caso de existência do poder familiar.

§3º O juiz nomeará tutor idôneo e residente no mesmo domicílio do menor na falta de tutores testamentários ou legítimos; quando forem excluídos ou escusados da tutela; quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

§4º As crianças cujos pais são desconhecidos, falecidos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos no programa de adoção.


Art.18 São os deveres dos tutores, todos os atos inerentes aos pais, principalmente aqueles relacionados ao desenvolvimento intelectual, social e a segurança do menor.

§1º O cuidado e manutenção com os bens do menor será disciplinado em ato próprio, mas veda-se qualquer forma ou tentativa de junção dos bens do menor com os de seu tutor.

§2º O tutor assinará Termo de Curadoria de Bens do Tutorado, constando os seguintes termos:

  1. O quantitativo e qualitativo dos bens;

  2. Os valores, no momento da assinatura, de todos os bens do menor.

§3º Havendo o menor quantitativo de bens significativos, caberá ao juiz nomear assistente, de forma que este fiscalizará a guarda e manutenção dos bens junto ao tutor

§4º O tutor prestará contas anualmente ao juiz, sobre:

  1. Os bens, seu uso e ganhos;

  2. Gastos com o tutorado;

  3. Desempenho escolar;

  4. Cuidados médicos e psicológicos, o último se necessário.

§5º Os atos praticados pelo tutor que comprovadamente tiverem como intenção benefício próprio serão anulados pelo juiz, tendo o tutor a perda da tutoria e a responsabilidade por perdas e danos causados ao menor ou ao seu patrimônio.


Art.19 As despesas com o menor poderão advir dos bens do mesmo, se em quantidade suficiente para este, mas jamais poderá ser utilizado como forma de ressarcir o tutor quanto a seus gastos pessoais com o tutorado.

§1º O tutor, de forma alguma, poderá receber qualquer forma de contraprestação pela tutoria.

§2º Na ausência de possibilidade do tutor de manter o menor, poderá o Estado, de forma mensal, proporcionar pensão ao tutor e ao tutorado.


Art.20 Ao completar 13 (treze) anos, poderá o menor ser consultado sobre os atos de sua vida civil, cabendo ao tutor, se for o caso, agir de forma a respeitar as vontades do tutorado.


Art.21 A tutela cessará automaticamente quando o menor atingir a maioridade.

Parágrafo único: O maior poderá solicitar, a qualquer momento, a tutela do irmão menor, desde que prove ter condições de tornar-se tutor do mesmo.


Capítulo 02 - Dos curadores e da curatela


Art.22 Deverão possuir curadores todos os cidadãos previstos I a V do §2º do art.2º desta lei.

§1º Veda-se ao curador o direito de retirar o curatelado do convívio social, por qualquer motivo que seja.

§2º O exercício da curatela limita-se de acordo com a necessidade de cada cidadão elencado no art.2º, §2º desta lei, não podendo atingir quaisquer atos que transcendam seus impedimentos legais, físicos ou psicológicos.


Art.23 Cabe ao curador as disposições aplicáveis à tutela, mas com as seguintes modificações:

§1º A autoridade do curador estende-se aos bens e aos filhos do curatelado, mesmo que este ainda não tenha nascido.

§2º Dar-se-á preferência para ser curador:

  1. Cônjuges;

  2. Filhos, para os pais;

  3. Pais, para os filhos;

  4. Irmãos

  5. Aqueles que comprovadamente mantêm união estável com outro.

Na ausência dos previstos nos itens I a V, caberá ao juiz nomear curador.

§3º Ao atingir a maioridade, poderão os filhos tornarem-se curadores dos pais, se estes assim necessitarem e/ou o curador nomeado não fizer parte dos dispostos nos itens I a V do §2º deste artigo.


Art.24 Se grávida e destituída do poder familiar, o curador será do nascituro e posteriormente do nascido.


Art.25 O curador prestará contas anualmente sobre os gastos e ganhos do patrimônio do curatelado, apresentando notas fiscais e demais demonstrativos necessários.

Parágrafo único: Se o curador for cônjuge com comunhão universal de bens, não haverá necessidade de prestação de contas.


Capítulo 03 - Do apoio


Art.26 O apoio será ofertado às pessoas com deficiência, cabendo aos assistentes auxiliar na tomada de decisões sobre os atos da vida civil.

§1º A formulação do pedido de apoio deverá advir da pessoa necessitada, devendo apresentar documento com o nome de duas pessoas indicadas como assistentes, seus poderes, limitações e o prazo de validade do documento.

§2º Apresentado o documento, caberá ao Ministério Público, por meio de oitiva prévia, dar parecer sobre, posteriormente, pronunciando-se o juiz.

§3º Instaurado o apoio, caberá aos assistentes, de forma anual, prestar contas dos atos praticados, dentro dos limites impostos pelo pedido formulado.

§4º Será destituído como asistente o cidadão que agir com negligência, para benefício próprio ou tornar-se incapacitado.

§5º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos que violem o apoio, seja pelos assistentes ou por terceiros.


TÍTULO SÉTIMO - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.27 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala do Trono, Gabinete Real


Daniel Simões I


Cidade de Pandora, Distrito Capital

02 de Novembro de 2023