Pular para o conteúdo principal

Lei Ordinária nº 03/2023

 

SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA

GABINETE REAL


Publicação: 26 de novembro de 2023

Última alteração: 26 de novembro de 2023


Ementa: Organiza o Cartório de Registros Alegrianos e dá outras providências.


TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º Fica criado o Cartório de Registros Alegrino, entidade pública, com a finalidade de registrar, autenticar, ratificar e retificar documentos públicos e privados na forma desta lei.


Art.2º O Cartório de Registro Alegriano organizará-se da seguinte forma:

  1. Cartório de Registros das Pessoas Naturais;

  2. Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas;

  3. Cartório de Registro de Documentos e Notas;

  4. Cartório de Registros Heráldicos.


TÍTULO SEGUNDO - DOS CARTÓRIOS


Capítulo 01 - Do Cartório de Registros das Pessoas Naturais


Art.3º Compete ao Cartório de Registros das Pessoas Naturais:

  1. Os nascimentos;

  2. As adoções;

  3. Os casamentos;

  4. As emancipações.

  5. Os óbitos

Parágrafo único: Desde que contenham os selos de registro, as cópias terão a mesma validade que os originais, salvo se norma específica assim não determinar.


Art.4º Os nascimentos serão lavrados pelos pais ou pelas autoridades diretamente competentes.

§1º Será lavrado na certidão de nascimento o nome, o sobrenome e o prenome, quando houver, a filiação, a data de nascimento, a hora de nascimento e o local.

§2º Compreendem as autoridades competentes para o registro de nascimento na ausência dos pais:

  1. Os avós;

  2. O diretor do estabelecimento hospitalar;

  3. O serviço social;

  4. A autoridade policial.

§3º Os natimortos serão registrados em assento próprio com as informações dispostas no §1º deste artigo, com acréscimo da indicação do local de sepultamento.

§4º Será preservado o direito dos pais ou responsáveis indicarem o nome do natimorto.


Art.5º As adoções, observadas a legislação competente, serão anotadas na certidão de nascimento.

§1º Havendo indicação da filiação originária esta deverá ser substituída pela adotiva, salvo se houver disposição contrária.

§2º A certidão de nascimento será retificada para a inclusão pelos dados dos adotantes.


Art.6º Os casamentos serão lavrados em certidão própria com indicação dos nomes, sobrenomes e prenomes dos nubentes, filiação, data e local do nascimento e do casamento, indicação do estado civil atual de cada um dos noivos e documentos pessoais.

§1º Constituem os estados civis:

  1. Solteiro;

  2. Casado;

  3. Divorciado;

  4. Viúvo.

§2º O casamento será feito em local e hora determinada, com ao menos vinte dias entre a solicitação e a lavração do casamento.

§3º As uniões estáveis serão registradas observando as normas deste artigo, alterando-se o que estabelece sobre o estado civil, ao qual não mudará após o registro.


Art.7º Todas as emancipações serão feitas de forma consensual entre os pais ou responsáveis, ou quando existir conflito entre estes, de forma judicial.

§1º As emancipações consensuais serão anotadas na certidão de nascimento, devendo contar com a presença dos pais e do menor a ser emancipado

§2º As emancipações judiciais serão encaminhadas ao Cartório de Registro pelo poder judiciário, ao qual deverão ser registradas em até quatorze dias.

§3º As emancipações são para fins civis.


Art.7º-A Os óbitos, lavrados em certidão própria, serão comunicados pelos familiares até terceiro grau, cônjuges ou filhos, cabendo apresentar declaração médica e documentos pessoais do cidadão.

§1º O óbito será lavrado no mesmo livro que os nascimentos, em apêndices.

§2º Caberá ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais comunicar ao poder judiciário e executivo quanto aos óbitos para fins de baixa documental.


Capítulo 02 - Do Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas


Art.8º Compete ao Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas:

  1. Abertura de pessoas jurídicas;

  2. Retificação do estatuto de empresas;

  3. Fechamento de pessoas jurídicas;

  4. Transferência da propriedade da pessoa jurídica.


Art.9º Observada a lei competente, caberá ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas o registro em até quatorze dias.

§1º Para abertura, retificação, fechamento ou transferência deverá ser entregue ata deliberativa, ou documento similar.

§2º Se tratando de empresa própria, sem corpo deliberativo, caberá a presença do dono para os itens I a III, e a presença conjunta do comprador no item IV.


Capítulo 03 - Do Cartório de Registros de Documentos e Notas


Art.10 Os documentos, quando não diretamente ou indiretamente relacionados com as demais atribuições dos Cartórios de Registros das Pessoas Naturais, Jurídicas ou Heráldicos serão lavrados em até sete dias.

Parágrafo único: O Cartório de Registros de Documentos e Notas organizará seus registros em documentos pessoais, jurídicos, públicos e judiciários.


Art.11 Os documentos poderão ser autenticados, retificados ou ratificados, observado a disposição e necessidade do cidadão.

Parágrafo único: As cópias, quando não rasuradas, terão a mesma validade que os originais, desde que apresentados os selos de registro.


Art.12 Qualquer retificação documental torna o anterior imediatamente sem valor.


Capítulo 04 - Do Cartório de Registros Heráldicos


Art.13 O Cartório de Registros Heráldicos corresponderá a guarda e retificação das insígnias, brasões e artes de nobreza, cavalaria e familiares.

Parágrafo único: Se tratando de artes de nobreza e cavalaria, decorrerá de pedido encaminhado pelo Gabinete Real.


Art.14 As artes familiares deverão ser encaminhadas pelo matriarca/patriarca, observado as disposições familiares, ou na ausência deste por documento assinado por ao menos cinco membros, ou quando se tratar de arte pessoal, por solicitação expressa.

§1º A solicitação deverá conter o nome da família, o patriarca ou matriarca quando houver, as cores principais, os símbolos e a arte completa.

§2º Veda-se qualquer forma de arte que seja igual ou parecida com outra já existente.

§3º Se tratando de mesmo sobrenome e famílias distintas, caberá ao solicitante provar o não parentesco ou desmembramento.


Art.15 As artes familiares, de nobreza e cavalaria serão sempre expostas de forma pública para fins de conhecimento de todos.


Art.16 Para todos os fins, as artes nobiliárquicas manterão a proteção intelectual.


Art.17 A retificação e/ou exclusão de artes nobiliárquicas deverão ser encaminhadas pelo solicitante ou procurador, acompanhado de norma ou determinação que estabeleça tal feito.


TÍTULO TERCEIRO - DOS PREÇOS


Art.18 O pagamento pelos trabalhos cartorários serão cobrados previamente.


Art.19 Será utilizado o valor referente ao salário-mínimo nacional como patamar para pagamento, ao qual, correspondem os valores de cada serviço:

  1. Para os feitos das pessoas naturais, 15% (quinze por cento) do salário-mínimo;

  2. Para os feitos das pessoas jurídicas, 20% (vinte por cento) do salário-mínimo;

  3. Para os feitos relacionados a documentos e notas, 15% quinze por cento) para documentos/notas pessoais e 20% (vinte por cento) para documentos/notas jurídicas, públicas ou judiciais;

  4. Para os feitos relacionados a artes nobiliárquicas, 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.


Art.20 Para todos os fins, serão isentas as primeiras vias das certidões de nascimento, óbito e adoção.

Parágrafo único: Para os comprovadamente pobres, isenta-se todos os trabalhos do Cartório de Registro, desde que haja comprovação da pobreza.


TÍTULO QUARTO - DOS LIVROS DE REGISTRO


Art.21 O Cartório de Registros manterá duas modalidades de livros, os públicos e os internos, sob as seguintes designações:

  1. Livro A, interno, para registros de nascimento e adoções, com correspondência ao livro H, de forma pública;

  2. Livro B, interno, para registros de óbitos, com correspondência ao livro I, de forma pública;

  3. Livro C, interno, para registros de emancipações, com correspondência ao livro J, de forma pública;

  4. Livro D, interno, para registros relacionados às pessoas jurídicas, com correspondência ao livro K, de forma pública;

  5. Livro E, interno, para registros relacionados aos documentos e notas, com correspondência ao livro L, de forma pública;

  6. Livro F, interno, para registros relacionados às artes nobiliárquicas, com correspondência ao livro M, de forma pública.

  7. Livro G, interno, para registros de casamento, uniões estáveis e divórcios, com correspondência ao livro N, de forma pública.


Art.22 Os livros públicos disponibilizarão informações não sensíveis sobre os registros.


Art.23 Os livros de registros serão numerados com início no número 1 e indo até o número 300, devendo, junto aos registros que fizer, indicar no documento o número do mesmo e a folha.


TÍTULO QUINTO - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.24 Caberá ao poder público organizar e disponibilizar os recursos cartorários em até noventa dias.


Art.25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala do Trono, Gabinete Real

Daniel Simões I

Cidade de Pandora, Distrito Capital

26 de Novembro de 2023