GABINETE REAL DO REINO UNIDO DE ALEGRES
SALA DO TRONO
Decreto Rel nº 05/2023
Publicação: 23 de dezembro de 2023
Última alteração: 23 de dezembro de 2023
Ementa: Organiza o Departamento Real de Assuntos de Inteligência
Nós, Daniel Simões I, pelos poderes conferidos a mim pela Constituição Real em seu art.19, I e art.37,§5, resolvo decretar:
TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º O Departamento Real de Assuntos de Inteligência (DRAI), órgão subordinado ao Gabinete Real, tem como finalidade essencial às ações de inteligência e contra-inteligência no âmbito interno do Reino Unido de Alegres.
Art.2º Caberá ao Departamento Real de Assuntos de Inteligência a defesa do Estado, das instituições democráticas, da dignidade humana e das demais disposições previstas na Constituição do Estado, nos tratados e acordos diplomáticos, além daqueles previstos nas leis nacionais no que trata o disposto na primeira parte deste artigo.
Art.3º Caberá ao DRAI coordenar, executar, planejar e supervisionar as atividades de inteligência e contrainteligência no Estado, além de:
A produção de informações que sejam de interesse do Estado e de Sua Majestade Real;
A execução e produção de conhecimentos sensíveis para o Estado;
Avaliar ameaças, sejam ela de cunho interno ou externo;
Promover a doutrina da inteligência alegriana, além de pesquisas na área;
Coordenar as Diretorias Provincianas de Inteligência (DIPI).
TÍTULO SEGUNDO - DA INTELIGÊNCIA E CONTRAINTELIGÊNCIA
Art.4º Constituem as ações de inteligência aquelas cujo objetivo seja captar, analisar e disseminar conhecimento de interesse nacional, seja dentro ou fora do território, para salvaguarda do Estado e do povo, cujo interesse seja nacional.
Art.5º Constituem as atividades de contrainteligência aquelas cujo objetivo seja neutralizar inteligência adversa.
TÍTULO TERCEIRO - DAS OPERAÇÕES
Art.6º As operações do DRAI poderão ser de caráter ostensivo, defensivo ou analítico.
Ostensivo quando se tratar de atividade que constitua ataque à inteligência adversa ou qualquer outra forma de represália sentida pelo Estado.
Defensivo, quando se tratar de atividade que tenha como elemento essencial a defesa do Estado contra ameaça percebida, mas não sentida.
Analítico, quando se tratar de atividade que busque a análise de dados e busca por informações contra atividade adversa, seja ela percebida ou sentida pelo Estado.
Art.7º Todas as operações do DRAI serão autorizadas por Sua Majestade Real e comandadas pelo Diretor-geral.
Parágrafo único: Se tratando de assunto de imediata necessidade, caberá ao Diretor-geral, determinar a feitura da operação, devendo referendar a mesma para autorização posterior de Sua Majestade Real.
Art.8º As operações promovidas pelo DRAI não serão objeto de sabatina pelos poderes legislativo ou judiciário, salvo em caso de flagrante delito contra o Estado e a ordem pública, sendo considerado crime dispor da mesma desta forma ou solicitar ao Departamento informações classificadas.
§1º O Senado Real poderá sabatinar o Diretor-geral do DRAI sobre as operações que lhe couber, observado sempre o sigilo das informações, sob pena de responsabilização.
§2º O Régio Tribunal de Justiça ao julgar atos praticados pelos agentes do DRAI manterá o sigilo dos documentos e julgamentos.
Art.9º O DRAI poderá promover operações conjuntas com outros órgãos de inteligência internacionais, observado as normas condizentes com o assunto.
TÍTULO QUARTO - DA CLASSIFICAÇÃO
Art.10 As ações, trabalhos e documentos de origem junto ao Departamento Real de Assuntos de Inteligência serão classificadas de acordo com suas características, forma e assunto, dispostos em:
Comum, quando se tratar de assunto de grau de segurança ínfimo, se tornando público após 1 (um) ano.
Contido, quando se tratar de assunto de menor grau de segurança, podendo, se necessário tornar-se público após 2 (dois) anos;
Secreto, quando se tratar de assunto de grau de segurança mediano, podendo, se necessário, tornar-se público após 5 (cinco) anos;
Ultrassecreto, quando se tratar de assunto de grau de segurança alto, podendo, se autorizado, tornar-se público após 10 (dez) anos.
Confidencial, de divulgação proibida ou reservada a grupos específicos.
§1º Para fins deste artigo, o prazo passará a contar no momento em que forem encerrados as atividades referentes à busca de informações nos trabalhos e documentos classificados, não contando a fase de execução, podendo ainda ser prorrogado em caso de necessidade por mesmo período.
§2º Somente as cúpulas da administração e chefias poderão solicitar acesso aos documentos do DRAI, observado que:
Deverá ser solicitado de ofício ao Diretor-geral, ao qual poderá autorizar ou não;
Havendo autorização, deverá o Diretor-geral comunicar Sua Majestade Real quando ao feito, cabendo a esta autorizar ou não;
Havendo autorização por parte de Sua Majestade Real, esta mandará expedir ofício ao Diretor-geral para que entregue cópia do documento solicitado.
§3º A cópia que trata o item III do §2º deste artigo poderá ser total ou parcial, podendo haver ocultação de parte do conteúdo da mesma para fins de segurança.
§4º A solicitação de acesso que trata o §2º deste artigo deverá ser motivada, não sendo permitido acesso apenas para interesse pessoal.
§5º Dado o acesso, caberá à autoridade solicitante jurar sigilo permanente e irrevogável quanto ao conteúdo do documento.
Art.11 Caberá ao Diretor-geral expedir resolução tornando público os documentos classificados como Comum e Contidos, cabendo autorização de Sua Majestade Real para os documentos classificados como Secretos e Ultrassecretos.
Parágrafo único: A divulgação dos dados classificados como confidenciais são vedadas.
Art.12 A classificação secundária de cada documento obedecerá a seguinte regra:
A-10, normas de inteligência e contrainteligência;
A-11, normas de promoção da inteligência e contrainteligência;
A-12, documentos relacionados à participação em reuniões ou encontros de inteligência e contrainteligência;
A-13, documentos relacionados aos parceiros do DRAI;
A-13B. documentos relacionados aos parceiros internacionais do DRAI;
A-14, fiscalização da inteligência e contrainteligência;
B-01, produção de inteligência;
B-01A, planejamento de inteligência;
B-01B, execução da inteligência;
C-01, produção de contrainteligência;
C-01A, planejamento de inteligência;
C-01B, execução da contrainteligência;
D-01, produção de pesquisas cuja divulgação possa comprometer a segurança do Estado e de suas instituições;
E-10, relacionados a pessoas ou instituições;
E-11, relacionados a atividades militares;
E-12, relacionados a atividades de guerra;
E-13, relacionados a atividades de informática ou hacker;
E-14, relacionados a atividades eleitoreiras ou ditatoriais;
E-15, relacionados a micronações ou organismos internacionais
E-16, relacionados a órgãos, empresas, agências ou demais instituições estrangeiras
F-01, relacionado a doutrina da DRAI, cursos e formação de agentes ou pessoal;
F-02, relacionado a frequência de pessoal e agentes;
F-03, dados sensíveis de pessoal e agentes;
G-00, criptografia e segurança cibernética do Estado;
G-01, programas cibernéticos de inteligência e contrainteligência;
H-00, não classificado ou impossível de ser classificado.
Parágrafo único: Poderá haver a junção de dois ou mais códigos de classificação, sendo considerado principal aquele que tratar do assunto mais visto no documento.
Art. 13 Os documentos após o prazo de guarda poderão ser mantidos junto aos arquivos do DRAI ou eliminados, observado a conveniência e ordem do Diretor-geral ou de Sua Majestade Real.
TÍTULO QUINTO - ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Art.14 Todo e qualquer órgão, que direta ou indiretamente possa auxiliar o Departamento Real de Assuntos de Inteligência em suas atribuições farão parte do sistema que o compõem, devendo, quando requisitado, prestar apoio imediato ao mesmo.
Parágrafo único: As comunicações e trabalhos do DRAI em outros órgãos e/ou entidades deverão ser comunicados, em primeiro momento, somente ao chefe de maior hierarquia ou seu representante.
Art.15 As províncias alegrianas poderão manter representações do DRAI na forma de Diretorias Provincianas de Inteligência (DIPI), sendo estas criadas por normativa específica.
§1º Caberá ao Secretário-geral a direção das DIPI.
§2º A organização e trabalhos das DIPI serão regulados em resolução própria expedida pelo Diretor-geral.
§3º As ações das DIPI serão autorizadas pelo Diretor-geral e posteriormente pelo Secretário-geral.
§4º Os DIPI poderão, havendo necessidade, auxiliar os chefes das províncias na tomada de decisões em casos que envolvam a segurança local.
Art.15-A O DRAI, na forma do Sistema de Defesa de Inteligência (SIDEI), atuará conjuntamente com as forçar armadas nacionais, de forma a preservar a segurança e soberania do Estado, nos termos da norma específica que definir o tema.
Art.16 Compete ao Diretor-geral:
A presidência do DRAI; Expedição de resoluções e portarias quanto aos assuntos de competência do órgão;
Informar Sua Majestade Real quanto as atividades do DRAI;
Designação dos agentes de inteligência e contrainteligência;
Organização das DIPI;
Representar em sabatina o órgão.
Parágrafo único: O Diretor-geral será escolhido por Sua Majestade Real.
Art.17 Os cargos de agentes de campo e demais membros do DRAI serão regulados por norma específica expedida pelo Diretor-geral.
TÍTULO SEXTO - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
23 de dezembro de 2023