Pular para o conteúdo principal

Decreto Real nº 06/2023

 

GABINETE REAL DO REINO UNIDO DE ALEGRES

SALA DO TRONO


Decreto Rel nº 06/2023


Publicação: 23 de dezembro de 2023

Última alteração: 23 de dezembro de 2023


Ementa: Trata dos títulos nobiliárquicos


Nós, Daniel Simões I, pelos poderes conferidos a mim pela Constituição Real em seu art.19, I e §3, resolvo decretar:


TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º Ficam instituídos os seguintes títulos de nobreza no Reino Unido de Alegres:

  1. Rei e Rainha, com chamamento de Sua Majestade Real e Sua Majestade Consorte;

  2. Princípe e Princesa, com chamamento de Vossa Alteza Real para o herdeiro direto do trono e Vossa Alteza para os não herdeiros diretos do trono alegriano;

  3. Duque e Duquesa;

  4. Marquês e Marquesa;

  5. Conde e Condessa;

  6. Visconde e Viscondessa;

  7. Barão e Baronesa;

Parágrafo único: Os títulos previstos nos incisos III ao VII serão chamados de Vossa Graça.


Art.2º Dar-se os títulos de nobreza por meio de Ofício Nobiliárquico expedido e assinado por Sua Majestade Real, ao qual, definirá a alcunha do recebedor.

§1º O Gabinete Real registrará tal Ofício junto ao Cartório de Registros Heráldicos.

§2º Cópia do registro deverá ser encaminhada ao agraciado.


Art.3º Nenhum tratamento especial, salvo o chamamento, será ofertado aos agraciados com títulos de nobreza alegrianos.

Parágrafo único: Os títulos de nobreza deverão sempre acompanhar o nome do agraciado em suas assinaturas.


TÍTULO SEGUNDO - DO RECEBIMENTO, HERANÇA E CASOS ESPECIAIS


Capítulo 01 - Do recebimento


Art.4º Expedido o Ofício Nobiliárquico, caberá ao Gabinete Real escrever o nome do cidadão agraciado junto ao Livro de Nobres e Cavaleiros do Estado.

Parágrafo único: Caberá ao Gabinete Real manter e organizar tal Livro, assim como atualizá-lo sempre que necessário.


Art.5º O recebimento do título será efetivado com a expedição do número de registro junto ao Cartório de Registros Heráldicos, mas será considerado desde a sua expedição.


Capítulo 02 - Da recusa


Art.6º O agraciado por título de nobreza poderá recusar-se a recebê-lo, devendo o fazer até 30 (trinta) dias após a expedição do registro pelo Cartório, sendo que após tal período será considerado como aceitação tácita.


Art.7º A recusa deverá ser encaminhada por escrito para a Secretaria de Comunicação Institucional do Gabinete Real, devendo informar o motivo para tal, os dados do agraciado e sua assinatura.

Parágrafo único: Recebido a recusa, suspende-se todos os efeitos inerentes ao Ofício Nobiliárquico.


Capítulo 03 - Da transmissão hereditária


Art.8º Os títulos previstos nos incisos III a VII serão transmitidos de forma hereditária, mas observado o seguinte:

  1. Será rebaixado um grau para os herdeiros até o título de visconde e viscondessa.

  2. Deverão ser sucedidos de - Low.


Art.9º Aos títulos de barão e baronesa, mantém-se o mesmo, devendo apenas ser sucedido de -Low.


Art.10 A herança de títulos deverá ser feita de forma testamentária, não ocorrendo de forma espontânea.

§1º O testamento poderá especificar quais herdeiros deverão receber o título, ou se todos serão agraciados.

§2º Deverá ser encaminhada cópia do testamento a Secretaria de Comunicação Institucional, ao qual, mandará avisar a Sua Majestade Real quanto ao feito.

§3º Os títulos não passarão para a figura dos netos do agraciado, ao qual serão extintos com o falecimento dos filhos.

§4º Sua Majestade Real, ao receber a comunicação prevista no §2º deste artigo poderá acatar a passagem por herança, revogar os títulos ou convertê-los em outro.


Art.11 Se tratando de título concedido com a presença de cláusula personalíssima, não caberá transmissão hereditária.

Parágrafo único: A cláusula que trata deste artigo deverá ser expressa e presente no Ofício Nobiliárquico.


Capítulo 04 - Dos casos especiais


Art.12 Havendo casamento entre portadores de títulos distintos, dá-se o título de maior grau a aquele que possui título de menor grau.

§1º O portador de título de menor grau poderá optar por mantê-lo em suas assinaturas, devendo colocá-lo posteriormente ao de maior grau.

§2º Deverá ser incluso o sufixo -Nupta ao final do título recebido em razão de casamento.

§3º Divorciando-se os nubentes, revoga-se o título de nobreza concedido, mantendo-se o título anterior, mesmo que o nubente tenha optado por não mantê-lo.


Art.13 Havendo casamento entre um portador de título de nobreza e pessoa não portadora de títulos, dá-se o título a esta, observado o disposto no §2º e §3º do art.12 deste decreto.


Art.14 Se tratando de divórcio envolvendo o monarca, dá-se ao ex-consorte o título de Vossa Alteza.


Art.15 Renunciando ou abdicando ao trono enquanto monarca, ou antes de tornar-se, dá-se o título de Arquiduque Real.


TÍTULO TERCEIRO - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.16 Sua Majestade Real mandará fazer as artes e adornos para cada título de nobreza alegriano.


Art.17 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Sala do Trono, Gabinete Real


Daniel Simões I


Cidade de Pandora, Distrito Capital

23 de dezembro de 2023