SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Lei Complementar nº 04/2023
Publicação: 14 de dezembro de 2023
Última alteração: 14 de dezembro de 2023
Ementa: Organiza o poder judiciário
TÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A justiça alegriana é exercida em nome de Sua Majestade Real, com sede na cidade de Pandora, no Distrito Capital, sendo una e indivisível, nos termos do art. 28 a 31, da Constituição Real.
Parágrafo único: Sua Majestade Real poderá avocar, a qualquer momento, qualquer processo em curso junto ao poder judiciário, podendo, a depender da matéria, ser provocada para tal.
Art.2º A justiça alegriana compõem-se do Régio Tribunal de Justiça, órgão máximo do poder judiciário e de suas Cortes Especializadas, nos termos desta lei.
Parágrafo único: O poder judiciário manterá o Conselho do Poder Judiciário para fins de regulamentar questões administrativas e de pessoal.
Art.3º O poder judiciário goza de autonomia financeira, administrativa e organizacional, nos termos da Constituição Real.
TÍTULO SEGUNDO
DO RÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capítulo 01
Disposições gerais
Art.4º O Régio Tribunal de Justiça, órgão máximo do poder judiciário, local onde emanam todas as aplicações jurisdicionais, compõem-se de 3 (três) ministros de escolha de Sua Majestade Real, nos termos da Constituição Real.
Parágrafo único: O Régio Tribunal de Justiça compõem-se do plenário e das Cortes Especializadas.
Art.5º O plenário do Régio Tribunal de Justiça será a instância máxima de julgamento no Estado, sendo composto por todos os magistrados do Régio Tribunal de Justiça, ao qual julgarão em conjunto e proferiram acórdãos.
Parágrafo único: A disposição do plenário do Régio Tribunal de Justiça será organizada em seu regimento interno, sendo este presidido por um magistrado, com mandato de 1 (um) ano, observado a lista de nomeação para o órgão.
Art.6º Compõem as atribuições do Régio Tribunal de Justiça:
Organizar seu regimento interno;
As ações declaratórias de constitucionalidade e as ações de inconstitucionalidades;
Expedir súmulas vinculantes, quando assuntos repetitivos de incidência geral;
Julgar todas as ações judiciais do Estado, observado a lei processual e as demais leis especiais;
Resguardar e proteger a Constituição Real;
Promover a interpretação das leis do Estado.
Os pedidos de extradição ou de homologação de sentença estrangeira;
O julgamento de autoridades do Estado;
Organizar o Comitê Eleitoral e as eleições do Estado, nos termos da lei eleitoral.
§1º Serão julgados originariamente pelo plenário do Régio Tribunal de Justiça o disposto nos incisos I, II, III, VII e IX deste artigo.
§2º Serão julgados originariamente pelo plenário do Régio Tribunal de Justiça as seguintes autoridades:
O Regente;
Ministros de Estado;
Senadores;
Seus próprios membros;
Pretores;
Conselheiros Provincianos;
Diplomatas;
Chefes das Forças Armadas e Policiais;
Procurador e Advogado-Geral do Estado.
§3º Os demais assuntos não elencados no parágrafo primeiro serão julgados pelos magistrados unitariamente, de forma que só serão remetidos ao plenário na condição de recurso.
Art.7º Inexistindo magistrados nomeados para compor a totalidade do plenário, o Régio Tribunal de Justiça funcionará em instância única.
Capítulo 02
Das Cortes Especializadas
Art.8º Nos termos da Constituição Real, a justiça alegriana organizar-se-á em assuntos, sendo:
Eleitoral;
Militar;
Trabalhista;
Cível;
Penal.
Parágrafo único: Para fins desta lei, todos os assuntos jurisdicionais serão organizados na forma de Cortes Especializadas, sendo estas vinculadas obrigatoriamente ao Régio Tribunal de Justiça.
Art.9º Disporá da presidência de cada Corte Especializada um dos ministros do Régio Tribunal de Justiça, ao qual será responsável pela apreciação e julgamento das ações correntes naquele assunto
§1º Os recursos das decisões proferidas pelos ministros presidentes de cada Corte Especializada serão dirigidos ao plenário do Régio Tribunal de Justiça, nos termos do regimento interno e da lei processual.
§2º Todos os recursos terão como relator o magistrado que originariamente o julgou.
Art.10 São as competências de cada Corte Especializada, nos termos desta lei:
Corte de Justiça Eleitoral:
Julgamento das lides eleitorais locais;
Processamento e julgamento dos crimes eleitorais, observada a legislação específica.
A recepção, análise e julgamento das prestações de contas partidárias;
O processo eleitoral;
A diplomação dos eleitos na circunscrição, mediante a prévia homologação das eleições por parte do Comitê Eleitoral;
As questões envolvendo direitos políticos, seja sua cessação ou restabelecimento;
O julgamento de partidos políticos;
Promoção e feitura de consultas populares;
As demais competências que lhe for atribuída por lei.
Corte de Justiça Trabalhista:
As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos ainda os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos entes do Estado;
As ações que envolvam exercício do direito de greve;
As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Outras lides decorrentes da relação de trabalho, quando definidas por lei.
Corte de Justiça Militar:
Os crimes militares, sejam eles praticados por militares ou civis;
Os crimes cometidos dentro de instalações militares;
Os crimes de guerra;
As lides envolvendo patentes.
Corte de Justiça Comum:
Processar e julgar todas as lides cíveis e penais que não sejam de competência das demais Cortes Especializadas ou de competência do Régio Tribunal de Justiça.
Parágrafo único: A legislação estatal poderá regular os processos e os julgamentos em cada uma das Cortes Especializadas.
TÍTULO TERCEIRO
DOS MAGISTRADOS
Art.11 Os magistrados, após a posse, serão vitalícios, aposentando-se compulsoriamente aos 70 (setenta) anos.
Parágrafo único: A perda do cargo pelos magistrados deverá ser precedida de processo administrativo instaurado junto ao Régio Tribunal de Justiça, ao qual deverá haver garantia da ampla defesa e do contraditório.
Art.12 Se condenado em infração penal, perderá o cargo de magistrado, bem como para o exercício de atividades não compatíveis ou político partidárias.
Parágrafo único: O afastamento para atividades político partidárias dará ao magistrado o direito de retornar ao cargo se não eleito, sendo automaticamente exonerado da função nos casos de eleição.
Art.13 Os magistrados só poderão ser removidos ou movidos com seu devido consentimento, resguardando seu direito de opinar em caso de extinção da Corte em que estiver lotado, podendo decidir sobre sua nova lotação.
Art.14 São as penalidades aplicáveis aos magistrados:
Advertência;
Remoção compulsória;
Ficar a disposição com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício;
Aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício;
Demissão.
Art.15 Os magistrados gozarão de férias por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser individuais ou coletivas, observado as normas elaboradas pelas Cortes em que estiverem lotados ou recomendações do Régio Tribunal de Justiça.
TÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16 A aplicação jurisdicional será feita em todo Estado pelos órgãos aqui descritos, vedando-se a criação de justiças provincianas ou distritais.
Art.17 As ações julgadas originariamente junto ao plenário do Régio Tribunal de Justiça serão avocadas para Sua Majestade Real.
Art.18 As Cortes Especializadas poderão dispor de regimentos internos próprios, aos quais disporão sobre as normas de seu julgamento, observado o regimento do Régio Tribunal de Justiça.
Art.19 O julgamento de uma ação por uma Corte Especializada não gera litispendência quanto julgado por outra, desde que se tratem de ações conexas.
Art.20 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
14 de dezembro de 2023