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Decreto Real nº 07/2024

 

GABINETE REAL DO REINO UNIDO DE ALEGRES

SALA DO TRONO


Decreto Rel nº 07/2024


Publicação: 02 de janeiro de 2024

Última alteração: 02 de janeiro de 2024


Ementa: Cria e organiza as Ordens de Cavalaria do Reino


Nós, Daniel Simões I, pelos poderes conferidos a mim pela Constituição Real em seu art.19, I e §3, resolvo decretar:


TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º Os títulos de cavalaria criados e organizados de acordo com este decreto, serão concedidos exclusivamente por Sua Majestade Real.

§1º Os títulos de cavalaria serão concedidos por meio de Ofício de Graça, devendo ser registrado junto ao Livro de Nobres e Cavaleiros do Estado.

§2º Expedido o Ofício, o Gabinete Real encaminhará cópia ao Cartório de Registros Heráldicos para registro e posteriormente ao agraciado, bem como os adornos de seu grau junto a Ordem.


Art.2º Os títulos de cavalaria não serão transmitidos de forma hereditária, sendo graças concedidas de forma personalíssima.

Parágrafo único: Em caso de abdicação por parte de Sua Majestade Real, mantém-se o título de cavalaria, devendo, contudo, precedê-lo de da expressão “Ex”.


TÍTULO SEGUNDO - DAS ORDENS


Capítulo 01 - Da Ordem de Lótus


Art.3º Conceder-se-à Ordem de Lótus aos estrangeiros ou alegrianos que direta ou indiretamente auxiliem o Estado em seu desenvolvimento econômico, político, infraestrutural ou ambiental, assim como tenham diretamente demonstrado amizade e companheirismo político ao Estado, governante e/ou povo.


Art4º Organiza-se a Ordem de Lótus, do maior ao menor grau:

  1. Grão Mestre de Lótus, título concedido somente a Sua Majestade Real;

  2. Alto Cavaleiro da Ordem de Lótus;

  3. Cavaleiro de Lótus.


Capítulo 02 - Da Ordem de Hermes


Art.5º Conceder-se-à Ordem de Hermes aos diplomatas, sejam alegrianos ou estrangeiros e Chefes de Estado que:

  1. Auxiliarem o Estado em suas relações diplomáticas;

  2. Promoverem o diálogo diplomático diante de conflitos que direta ou indiretamente afetem ao Estado;

  3. Buscarem sempre a resolução perante a via diplomática;


Art.6º Organiza-se a Ordem de Hermes, do maior para o menor grau:

  1. Magnus Magister de Hermes (Grão Mestre), título concedido somente a Sua Majestade Real;

  2. Magister Militis de Hermes(Mestre Cavaleiro);

  3. Eques de Hermes (Cavaleiro de Hermes).


Capítulo 03 - Da Ordem da Graça Alegriana


Art.7º Conceder-se-à Ordem da Graça Alegriana a todos os cidadãos ou estrangeiros que promoverem ou auxiliarem no desenvolvimento intelectual e/ou cultural do Estado.

Parágrafo único: De forma excepcional, será concedida a Ordem da Graça Alegriana a todos que mostrarem respeito e admiração aos símbolos do Estado e a sua cultura.


Art.8º Organiza-se a Ordem da Graça Alegriana, do maior ao menor grau:

  1. Grão Mestre da Graça Alegriana, título concedido somente a Sua Majestade Real;

  2. Comendador da Graça Alegriana.


TÍTULO TERCEIRO - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.9º Todos os agraciados com os títulos de cavalaria descritos neste decreto poderão assinar com a indicação ao grau concedido, bem como ornar os adereços provenientes de cada grau honorífico.


Art.10 Os presentes títulos de cavalaria não poderão ser revogados por decisão judicial, visto que se trata de graças concedidas.


Art.11 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Sala do Trono, Gabinete Real


Daniel Simões I


Cidade de Pandora, Distrito Capital

02 de janeiro de 2024