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Decreto Real nº 09/2024

 

GABINETE REAL DO REINO UNIDO DE ALEGRES

SALA DO TRONO


Decreto Rel nº 09/2024


Publicação: 06 de janeiro de 2024

Última alteração: 06 de janeiro de 2024


Ementa: Regulamenta a Biblioteca Real Alegriana e o Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação.


Nós, Daniel Simões I, pelos poderes conferidos a mim pela Constituição Real em seu art.19, I e o Decreto Real nº 08/2024, resolvo decretar:


TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º O presente decreto regulamenta o disposto no Decreto Real nº 08/2024, no artigo 05º, quanto a Biblioteca Real Alegriana e o Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único: As entidades descritas neste artigo constituem-se de instituições semi-autônomas, ligadas a Universidade Real de Pandora, mas com autonomia administrativa.


Art.2º A Biblioteca Real Alegriana, dirigida por um Diretor-geral, terá as seguintes atribuições:

  1. Ser depositária legal de todas as obras escritas no âmbito do Reino Unido de Alegres;

  2. Proteger os direitos autorais quando relacionados a obras registradas em seus arquivos;

  3. Manter e zelar pelos arquivos que lhe forem atribuídos de forma pública ou por doações;

  4. Garantir o acesso a obras de literatura alegriana e microinternacional;

  5. Zelar pela promoção da leitura;

§1º São de registro obrigatório:

  1. Livros;

  2. Poemas e poesias, quando já finalizadas;

  3. Periódicos;

  4. Partituras;

  5. Fonogramas;

  6. Videogramas;

  7. Monografias e teses universitárias.

§2º Não devem ser registradas junto a Biblioteca Real:

  1. Publicações com fins publicitários;

  2. Cartazes de material de propaganda;

  3. Publicações em xerox do original já publicado;

  4. Reimpressões de obras já registradas, salvo com alterações em seu texto original;

  5. Calendários e Cadernetas, de qualquer tipo;

  6. Agendas;

  7. Recortes de jornais;

  8. Obras não editadas (no prelo);

  9. Provas de impressão ou ‘bonecas’;

  10. Folders e Convites.

§3º As obras no estrangeiro serão equiparadas às obras nacionais quando registradas, devendo fazer registro da autoria em seu país de origem.

§4º O registro das obras obrigatórias deverá ser feito em até 30 (trinta) dias após sua publicação, sob pena de multa.

§5º As alterações conteudistas das obras, ou seja, aquelas que alteram o conteúdo da mesma, deverão ser registradas como novas obras.

§6º Não caberá registro na forma de nova obra, quando se tratar de alteração estrutural.


Art.3º O Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação, dirigido por um Diretor-geral, terá as seguintes atribuições:

  1. Manter registros de todas as pesquisas âmbito do Reino Unido de Alegres;

  2. Promover a integração de informações científicas, de pesquisa e tecnologia no âmbito do Reino Unido de Alegres, ou com outros Estados e organismos;

  3. Difundir a pesquisa acadêmica, científica e tecnológica;

  4. Salvaguardar as pesquisas e tecnologias registradas em seus arquivos.


Art.4º Os Diretores-gerais, por meio de portarias, poderão regulamentar os trabalhos das entidades descritas neste decreto, observado:

  1. O livre acesso a informação não-sensível;

  2. A disseminação da educação científica e tecnológica;

  3. A pluralidade de ideias e de registros junto a suas entidades;

  4. Promoção da justiça social


Art.5º O registro que trata os artigos 2º e 3º deste decreto deverão ser feitos em local específico indicado no site oficial do Estado, observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para homologação.

§1º Se tratando de obra junto a Biblioteca Real Alegriana, o registro será feito na forma de Cadastro de Obra Literária (COLIT), sendo encaminhado, posteriormente, certidão de registro com os dados da obra.

§2º Se tratando de pesquisa científica e tecnológica ou tecnologia registrada junto ao Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação na forma de Cadastro Ativo de Pesquisa e Tecnologia (CAPTE), sendo encaminhado, posteriormente, certidão de registro com os dados de registro.

§3º Se tratando de pesquisa, o registro será emitido na forma de “Em execução”, cabendo, de forma posterior, ser convertido em “Pesquisado”.

§4º Tratando-se de registro de cientista, caberá o registro na forma de Cadastro de Personalidade Científica (CPC), sendo vedado o registro na forma de pessoa jurídica.

§5º Os COLIT são dotados de direitos autorais na forma da legislação vigente.


Art.6º Serão gratuitos todos os registros de obras, pesquisas e pesquisadores, sendo cobrado somente as transferências de posse.


Art.7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Sala do Trono, Gabinete Real


Daniel Simões I


Cidade de Pandora, Distrito Capital

06 de janeiro de 2024