GABINETE REAL DO REINO UNIDO DE ALEGRES
SALA DO TRONO
Decreto Rel nº 09/2024
Publicação: 06 de janeiro de 2024
Última alteração: 06 de janeiro de 2024
Ementa: Regulamenta a Biblioteca Real Alegriana e o Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Nós, Daniel Simões I, pelos poderes conferidos a mim pela Constituição Real em seu art.19, I e o Decreto Real nº 08/2024, resolvo decretar:
TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º O presente decreto regulamenta o disposto no Decreto Real nº 08/2024, no artigo 05º, quanto a Biblioteca Real Alegriana e o Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único: As entidades descritas neste artigo constituem-se de instituições semi-autônomas, ligadas a Universidade Real de Pandora, mas com autonomia administrativa.
Art.2º A Biblioteca Real Alegriana, dirigida por um Diretor-geral, terá as seguintes atribuições:
Ser depositária legal de todas as obras escritas no âmbito do Reino Unido de Alegres;
Proteger os direitos autorais quando relacionados a obras registradas em seus arquivos;
Manter e zelar pelos arquivos que lhe forem atribuídos de forma pública ou por doações;
Garantir o acesso a obras de literatura alegriana e microinternacional;
Zelar pela promoção da leitura;
§1º São de registro obrigatório:
Livros;
Poemas e poesias, quando já finalizadas;
Periódicos;
Partituras;
Fonogramas;
Videogramas;
Monografias e teses universitárias.
§2º Não devem ser registradas junto a Biblioteca Real:
Publicações com fins publicitários;
Cartazes de material de propaganda;
Publicações em xerox do original já publicado;
Reimpressões de obras já registradas, salvo com alterações em seu texto original;
Calendários e Cadernetas, de qualquer tipo;
Agendas;
Recortes de jornais;
Obras não editadas (no prelo);
Provas de impressão ou ‘bonecas’;
Folders e Convites.
§3º As obras no estrangeiro serão equiparadas às obras nacionais quando registradas, devendo fazer registro da autoria em seu país de origem.
§4º O registro das obras obrigatórias deverá ser feito em até 30 (trinta) dias após sua publicação, sob pena de multa.
§5º As alterações conteudistas das obras, ou seja, aquelas que alteram o conteúdo da mesma, deverão ser registradas como novas obras.
§6º Não caberá registro na forma de nova obra, quando se tratar de alteração estrutural.
Art.3º O Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação, dirigido por um Diretor-geral, terá as seguintes atribuições:
Manter registros de todas as pesquisas âmbito do Reino Unido de Alegres;
Promover a integração de informações científicas, de pesquisa e tecnologia no âmbito do Reino Unido de Alegres, ou com outros Estados e organismos;
Difundir a pesquisa acadêmica, científica e tecnológica;
Salvaguardar as pesquisas e tecnologias registradas em seus arquivos.
Art.4º Os Diretores-gerais, por meio de portarias, poderão regulamentar os trabalhos das entidades descritas neste decreto, observado:
O livre acesso a informação não-sensível;
A disseminação da educação científica e tecnológica;
A pluralidade de ideias e de registros junto a suas entidades;
Promoção da justiça social
Art.5º O registro que trata os artigos 2º e 3º deste decreto deverão ser feitos em local específico indicado no site oficial do Estado, observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para homologação.
§1º Se tratando de obra junto a Biblioteca Real Alegriana, o registro será feito na forma de Cadastro de Obra Literária (COLIT), sendo encaminhado, posteriormente, certidão de registro com os dados da obra.
§2º Se tratando de pesquisa científica e tecnológica ou tecnologia registrada junto ao Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação na forma de Cadastro Ativo de Pesquisa e Tecnologia (CAPTE), sendo encaminhado, posteriormente, certidão de registro com os dados de registro.
§3º Se tratando de pesquisa, o registro será emitido na forma de “Em execução”, cabendo, de forma posterior, ser convertido em “Pesquisado”.
§4º Tratando-se de registro de cientista, caberá o registro na forma de Cadastro de Personalidade Científica (CPC), sendo vedado o registro na forma de pessoa jurídica.
§5º Os COLIT são dotados de direitos autorais na forma da legislação vigente.
Art.6º Serão gratuitos todos os registros de obras, pesquisas e pesquisadores, sendo cobrado somente as transferências de posse.
Art.7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
06 de janeiro de 2024