SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Lei Complementar nº 05/2024
Publicação: 04 de janeiro de 2024
Última alteração: 04 de janeiro de 2024
Ementa: Dispõe sobre o Sistema Alegriano de Ensino
TÍTULO PRIMEIRO - DO SISTEMA ALEGRIANO DE ENSINO
Art.1º Cabe ao Estado Alegriano, nos termos do art.12, §3º, XI da Constituição Real, de forma exclusiva, promover, manter e dar acesso aos serviços educacionais básicos, médios e superiores.
Art.2º Veda-se em todo território do Estado a criação de entidades privadas de ensino, salvo aquelas de cunho preparatório, para fins linguísticos e complementares às instituições de ensino públicas do Estado.
Art.3º Organizar-se-à as instituições de ensino do Estado em:
Escolas de Nível Fundamental;
Escolas de Nível Médio;
Universidades;
Institutos de Formação Científica e Tecnológica.
Parágrafo único: A criação e manutenção das instituições de ensino do Estado serão competência de todos os entes da nação, observado o seguinte:
As Escolas de Nível Fundamental e Médio serão de competência de criação, fiscalização, manutenção e regulamentação da província ou distrito que estiver inserida, com apoio do Governo Central.
As Universidades serão criadas, fiscalizadas, mantidas e regulamentadas pelo Governo Central, seja a pedido dos demais entes do Estado ou de ofício;
Os Institutos de Formação Científica e Tecnológica serão criados, fiscalizados, mantidos e regulamentados pelo Governo Central, a pedido dos demais entes do Estado.
TÍTULO SEGUNDO - DA CRIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art.3º As instituições de ensino alegrianas serão criadas e reguladas por lei.
Parágrafo único: Se tratando de meras filiais ou polos das instituições já criadas, poderá o Conselho Diretor da instituição dispor sobre tal criação, por meio de portaria.
Art.4º Se tratando do pedido de criação das Escolas de Nível Fundamental e Médio ou os Institutos de Formação Científica e Tecnológica, caberá ao ente interessado, encaminhar ofício ao Ministério do Interior externando o desejo de criação da instituição de ensino, assim como enviar os dados referentes à população diretamente interessada e os possíveis locais de construção.
§1º Recebido o pedido, o Ministério do Interior, avaliará a criação de tal instituição, e caso entenda como realmente necessário, encaminhará ao Gabinete Real pré-projeto de lei para criação das referidas instituições.
§2º Recebido o pré-projeto de lei, o Gabinete Real, por meio da Secretaria de Constitucionalidade e Cidadania, avaliará o mesmo e posteriormente encaminhará o mesmo para votação perante o Senado Real.
Art.5º Sancionada a lei, caberá ao Ministério do Interior e ao Ministério do Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia prestarem apoio ao ente solicitante na construção e manutenção da instituição de Ensino.
Art.6º Se tratando de Universidades, caberá ao Gabinete Real, mediante consulta prévia ao Ministério da Cidadania e ao Ministério do Interior, encaminhar projeto de lei sobre a criação das Universidades nos locais que julgar pertinente.
§1º As Universidades levarão o nome do local onde estão situadas.
§2º Todas as Universidades serão denominadas como Universidade Real de XX, sendo XX o nome do local onde se encontram.
Art.7º De forma excepcional, mediante Decreto Real, Sua Majestade Real poderá dispor sobre as instituições de ensino localizadas dentro do Distrito Capital, observado a disponibilidade orçamentária e a fiscalização das receitas e gastos pelo Senado Real de forma anual.
Art.8º A lei de criação deverá informar:
O ente em que se localiza a instituição de ensino;
O grau de formação que será ofertado na mesma;
A organização interna e de cursos, se houver, observado a legislação pertinente;
E a possível data de inauguração.
O nome que se dará a instituição de ensino.
Art.9º Publicada a lei de criação, caberá ao Ministério do Interior, em até trinta dias, expedir o Registro de Instituição de Ensino (RIE).
§1º O RIE será formado pela seguinte configuração AAA-000000.
§2º Os números previstos no RIE serão definidos de forma aleatória, enquanto as letras respeitarão os padrões de:
ENF, para as Escolas de Nível Fundamental.
ENM, para as Escolas de Nível Médio.
ICT, para Institutos de Formação Científica e Tecnológica.
UNI, para Universidades.
§3º Constará em todo documento expedido pelas instituições de ensino o número do RIE, assim como da lei que as criou.
TÍTULO TERCEIRO - DAS CARACTERÍSTICAS E COMPETÊNCIAS
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art.10 Todas as instituições de ensino são livres para se organizarem da forma que melhor atender suas necessidades, contudo, será obrigatório em todas as instituições:
Conselho Diretor, responsável pelas normas internas da instituição;
Secretaria Geral, responsável pelos documentos docentes e discentes;
Parágrafo único: Os critérios formativos e avaliativos das instituições de ensino deverão:
Não levar em conta somente o quantitativo de acertos em avaliações, mas também o conhecimento mostrado em sala de aula;
Deverão de forma obrigatória incentivarem o pensamento e o raciocínio lógico.
Avaliaram-se em uma escala de 0 a 10 pontos, sendo 6 pontos a média para aprovação;
Veda-se a utilização de critérios religiosos para fins de formação e avaliação.
Art.11 São as atribuições das Escolas de Nível Fundamental a formação inicial de crianças e adolescentes nas seguintes áreas:
Língua Portuguesa;
Matemática;
História geral, com ênfase na história alegriana e da República Federativa do Brasil;
Geografia;
Ciências biológicas;
Artes;
Filosofia e sociologia;
Informática;
Atualidades e formação para a vida.
Art.12 São as atribuições das Escolas de Nível Médio a formação inicial descrita no artigo anterior, com o acréscimo das seguintes disciplinas:
Formação política;
Matemática financeira;
Cursos profissionalizantes;
Educação cultural.
Art.13 As Universidades e Instituições de Formação Científica e Tecnológica organizaram-se na forma das leis que as criaram, observado a formação superior e técnica.
§1º As Universidades serão centros de múltiplas formações superiores nas áreas de graduação, pós, mestrados e doutorados.
§2º Os Institutos de Formação Científica e Tecnológica, formarão técnicos nas mais diversas áreas, mantendo cientistas e centros de tecnologia.
§3º Deverão ser instituições de produção de artigos de pesquisa, científicos, de extensão e tecnológicos.
TÍTULO QUARTO - DO CORPO DISCENTE E DOCENTE
Capítulo 01 - Do Corpo Discente
Art.14 O corpo discente corresponde aos alunos regularmente matriculados na instituição de ensino, observado a turma, curso ou período em que se encontram.
§1º Se tratando de Escolas de Nível Fundamental e Médio e Instituições de Formação Científica e Tecnológica, as matrículas deverão ser feitas de forma exclusiva entre janeiro e março, correspondendo desta forma, cada turma, ao ano de entrada.
§2º Se tratando das Universidades, permitirá a criação de turmas semestrais, cuja matrícula deverá iniciar-se sempre ao menos quinze dias antes do início do período letivo, estendendo-se até a metade do mesmo.
§3º As instituições de ensino poderão manter e organizar seu calendário livremente, ao qual, deverão, no mínimo, manterem dois bimestres letivos em cada período, ou três em cada ano.
Art.15 Poderão matricular-se como alunos:
Os cidadãos alegrianos;
Os estrangeiros, observado as normas de cada instituição quanto às suas matrículas.
Parágrafo único: Jamais será vedado aos naturalizados ou asilados o direito de matricular-se nas instituições de ensino do Estado.
Art.16 Os discentes deverão informar de forma obrigatória ao matricular-se:
Nome completo micronacional;
Data de nascimento;
Local de residência, e se estrangeiro, país de origem.
Documento de identificação nacional, ou seu correspondente em seu país de origem;
Curso ou turma para qual está matriculado;
E-mail e user do discord.
Art.17 Será direito de todo discente:
Manter-se nas dependências da instituição de ensino, em seus laboratórios, bibliotecas e similares;
Solicitar documentos e informações referentes a sua matrícula, formação, frequência e notas;
Receber e portar documento de identificação estudantil emitido pela própria instituição de ensino, observado as normas gerais;
Ter acesso a livros e demais documentos necessários para a sua formação;
Ter apoio docente;
Unir-se em grupos, diretórios e associações.
Capítulo 02 - Do Corpo Docente
Art.18 O corpo docente será formado pelos professores regularmente contratados para lecionar junto às instituições de ensino, observado as normas de cada instituição.
Parágrafo único: O regime de contratação e manutenção do corpo docente será organizado e regulamentado pela instituição de ensino, observado as suas necessidades.
TÍTULO QUINTO - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19 De forma a suplementar esta lei, os demais entes do Estado poderão definir normas próprias.
Art.20 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
04 de janeiro de 2014