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Lei Complementar nº 05/2024

 

SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA

GABINETE REAL


Lei Complementar nº 05/2024


Publicação: 04 de janeiro de 2024

Última alteração: 04 de janeiro de 2024


Ementa: Dispõe sobre o Sistema Alegriano de Ensino


TÍTULO PRIMEIRO - DO SISTEMA ALEGRIANO DE ENSINO


Art.1º Cabe ao Estado Alegriano, nos termos do art.12, §3º, XI da Constituição Real, de forma exclusiva, promover, manter e dar acesso aos serviços educacionais básicos, médios e superiores.


Art.2º Veda-se em todo território do Estado a criação de entidades privadas de ensino, salvo aquelas de cunho preparatório, para fins linguísticos e complementares às instituições de ensino públicas do Estado.


Art.3º Organizar-se-à as instituições de ensino do Estado em:

  1. Escolas de Nível Fundamental;

  2. Escolas de Nível Médio;

  3. Universidades;

  4. Institutos de Formação Científica e Tecnológica.

Parágrafo único: A criação e manutenção das instituições de ensino do Estado serão competência de todos os entes da nação, observado o seguinte:

  1. As Escolas de Nível Fundamental e Médio serão de competência de criação, fiscalização, manutenção e regulamentação da província ou distrito que estiver inserida, com apoio do Governo Central.

  2. As Universidades serão criadas, fiscalizadas, mantidas e regulamentadas pelo Governo Central, seja a pedido dos demais entes do Estado ou de ofício;

  3. Os Institutos de Formação Científica e Tecnológica serão criados, fiscalizados, mantidos e regulamentados pelo Governo Central, a pedido dos demais entes do Estado.


TÍTULO SEGUNDO - DA CRIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO


Art.3º As instituições de ensino alegrianas serão criadas e reguladas por lei.

Parágrafo único: Se tratando de meras filiais ou polos das instituições já criadas, poderá o Conselho Diretor da instituição dispor sobre tal criação, por meio de portaria.


Art.4º Se tratando do pedido de criação das Escolas de Nível Fundamental e Médio ou os Institutos de Formação Científica e Tecnológica, caberá ao ente interessado, encaminhar ofício ao Ministério do Interior externando o desejo de criação da instituição de ensino, assim como enviar os dados referentes à população diretamente interessada e os possíveis locais de construção.

§1º Recebido o pedido, o Ministério do Interior, avaliará a criação de tal instituição, e caso entenda como realmente necessário, encaminhará ao Gabinete Real pré-projeto de lei para criação das referidas instituições.

§2º Recebido o pré-projeto de lei, o Gabinete Real, por meio da Secretaria de Constitucionalidade e Cidadania, avaliará o mesmo e posteriormente encaminhará o mesmo para votação perante o Senado Real.


Art.5º Sancionada a lei, caberá ao Ministério do Interior e ao Ministério do Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia prestarem apoio ao ente solicitante na construção e manutenção da instituição de Ensino.


Art.6º Se tratando de Universidades, caberá ao Gabinete Real, mediante consulta prévia ao Ministério da Cidadania e ao Ministério do Interior, encaminhar projeto de lei sobre a criação das Universidades nos locais que julgar pertinente.

§1º As Universidades levarão o nome do local onde estão situadas.

§2º Todas as Universidades serão denominadas como Universidade Real de XX, sendo XX o nome do local onde se encontram.


Art.7º De forma excepcional, mediante Decreto Real, Sua Majestade Real poderá dispor sobre as instituições de ensino localizadas dentro do Distrito Capital, observado a disponibilidade orçamentária e a fiscalização das receitas e gastos pelo Senado Real de forma anual.


Art.8º A lei de criação deverá informar:

  1. O ente em que se localiza a instituição de ensino;

  2. O grau de formação que será ofertado na mesma;

  3. A organização interna e de cursos, se houver, observado a legislação pertinente;

  4. E a possível data de inauguração.

  5. O nome que se dará a instituição de ensino.


Art.9º Publicada a lei de criação, caberá ao Ministério do Interior, em até trinta dias, expedir o Registro de Instituição de Ensino (RIE).

§1º O RIE será formado pela seguinte configuração AAA-000000.

§2º Os números previstos no RIE serão definidos de forma aleatória, enquanto as letras respeitarão os padrões de:

  1. ENF, para as Escolas de Nível Fundamental.

  2. ENM, para as Escolas de Nível Médio.

  3. ICT, para Institutos de Formação Científica e Tecnológica.

  4. UNI, para Universidades.

§3º Constará em todo documento expedido pelas instituições de ensino o número do RIE, assim como da lei que as criou.


TÍTULO TERCEIRO - DAS CARACTERÍSTICAS E COMPETÊNCIAS 

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO


Art.10 Todas as instituições de ensino são livres para se organizarem da forma que melhor atender suas necessidades, contudo, será obrigatório em todas as instituições:

  1. Conselho Diretor, responsável pelas normas internas da instituição;

  2. Secretaria Geral, responsável pelos documentos docentes e discentes;

Parágrafo único: Os critérios formativos e avaliativos das instituições de ensino deverão:

  1. Não levar em conta somente o quantitativo de acertos em avaliações, mas também o conhecimento mostrado em sala de aula;

  2. Deverão de forma obrigatória incentivarem o pensamento e o raciocínio lógico.

  3. Avaliaram-se em uma escala de 0 a 10 pontos, sendo 6 pontos a média para aprovação;

  4. Veda-se a utilização de critérios religiosos para fins de formação e avaliação.


Art.11 São as atribuições das Escolas de Nível Fundamental a formação inicial de crianças e adolescentes nas seguintes áreas:

  1. Língua Portuguesa;

  2. Matemática;

  3. História geral, com ênfase na história alegriana e da República Federativa do Brasil;

  4. Geografia;

  5. Ciências biológicas;

  6. Artes;

  7. Filosofia e sociologia;

  8. Informática;

  9. Atualidades e formação para a vida.


Art.12 São as atribuições das Escolas de Nível Médio a formação inicial descrita no artigo anterior, com o acréscimo das seguintes disciplinas:

  1. Formação política;

  2. Matemática financeira;

  3. Cursos profissionalizantes;

  4. Educação cultural.


Art.13 As Universidades e Instituições de Formação Científica e Tecnológica organizaram-se na forma das leis que as criaram, observado a formação superior e técnica.

§1º As Universidades serão centros de múltiplas formações superiores nas áreas de graduação, pós, mestrados e doutorados.

§2º Os Institutos de Formação Científica e Tecnológica, formarão técnicos nas mais diversas áreas, mantendo cientistas e centros de tecnologia.

§3º Deverão ser instituições de produção de artigos de pesquisa, científicos, de extensão e tecnológicos.


TÍTULO QUARTO - DO CORPO DISCENTE E DOCENTE


Capítulo 01 - Do Corpo Discente


Art.14 O corpo discente corresponde aos alunos regularmente matriculados na instituição de ensino, observado a turma, curso ou período em que se encontram.

§1º Se tratando de Escolas de Nível Fundamental e Médio e Instituições de Formação Científica e Tecnológica, as matrículas deverão ser feitas de forma exclusiva entre janeiro e março, correspondendo desta forma, cada turma, ao ano de entrada.

§2º Se tratando das Universidades, permitirá a criação de turmas semestrais, cuja matrícula deverá iniciar-se sempre ao menos quinze dias antes do início do período letivo, estendendo-se até a metade do mesmo.

§3º As instituições de ensino poderão manter e organizar seu calendário livremente, ao qual, deverão, no mínimo, manterem dois bimestres letivos em cada período, ou três em cada ano.


Art.15 Poderão matricular-se como alunos:

  1. Os cidadãos alegrianos;

  2. Os estrangeiros, observado as normas de cada instituição quanto às suas matrículas.

Parágrafo único: Jamais será vedado aos naturalizados ou asilados o direito de matricular-se nas instituições de ensino do Estado.


Art.16 Os discentes deverão informar de forma obrigatória ao matricular-se:

  1. Nome completo micronacional;

  2. Data de nascimento;

  3. Local de residência, e se estrangeiro, país de origem.

  4. Documento de identificação nacional, ou seu correspondente em seu país de origem;

  5. Curso ou turma para qual está matriculado;

  6. E-mail e user do discord.


Art.17 Será direito de todo discente:

  1. Manter-se nas dependências da instituição de ensino, em seus laboratórios, bibliotecas e similares;

  2. Solicitar documentos e informações referentes a sua matrícula, formação, frequência e notas;

  3. Receber e portar documento de identificação estudantil emitido pela própria instituição de ensino, observado as normas gerais;

  4. Ter acesso a livros e demais documentos necessários para a sua formação;

  5. Ter apoio docente;

  6. Unir-se em grupos, diretórios e associações.


Capítulo 02 - Do Corpo Docente


Art.18 O corpo docente será formado pelos professores regularmente contratados para lecionar junto às instituições de ensino, observado as normas de cada instituição.

Parágrafo único: O regime de contratação e manutenção do corpo docente será organizado e regulamentado pela instituição de ensino, observado as suas necessidades.


TÍTULO QUINTO - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.19 De forma a suplementar esta lei, os demais entes do Estado poderão definir normas próprias.


Art.20 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala do Trono, Gabinete Real

Daniel Simões I

Cidade de Pandora, Distrito Capital

04 de janeiro de 2014