SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Lei Complementar nº 06/2024
Publicação: 30 de janeiro de 2024
Última alteração: 30 de janeiro de 2024
Ementa: Dispõe sobre os partidos políticos.
TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, cuja atividade reserva-se às questões político-partidárias.
Parágrafo único: São as atribuições majoritárias dos partidos políticos:
A defesa do sistema democrático;
Representatividade política e ideológica;
Defesa dos direitos fundamentais previstos na Constituição Real.
Art.2º Todos os partidos políticos serão organizados de forma a atuarem em todo território do Estado, mas jamais serão equiparados a entidades paraestatais ou agirão de forma paramilitar.
§1º Aos partidos dá-se o direito de extinguir-se conforme seu estatuto, fundir-se a outro ou desmembrar-se.
§2º Todos os partidos políticos são autônomos para definirem sua organização interna, os prazos de mandato de seus diretores, sua estrutura e programas.
Art.3º Poderão se filiar aos partidos políticos somente aqueles que estiverem em gozo de seus direitos políticos.
§1º Veda-se a filiação em mais de um partido simultaneamente.
§2º Todos os membros do partido têm direitos e deveres iguais.
TÍTULO SEGUNDO - DA CRIAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO
Art.4º A criação do partido político dividir-se em dois momentos, sendo:
Primeiro, registro da pessoa jurídica junto ao Cartório de Registros da Pessoa Jurídica;
Segundo, solicitação de homologação de registro junto ao Régio Tribunal de Justiça.
Capítulo 01 - Do Registro em Cartório
Art.5º O registro em Cartório deverá ser feito com a entrega dos seguintes documentos:
Estatuto do partido;
Lista de todos os membros criadores, devendo indicar os diretores;
Informações ideológicas, ao qual são:
Ideologia;
Lema;
Símbolos partidários.
Art.6º O Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas, receberá o pedido de criação partidária, no prazo de 15 (quinze) dias, expedirá o Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ) e o alvará de funcionamento.
Parágrafo único: Não se cobra as taxas administrativas cartorárias para a criação do partido político.
Capítulo 02 - Da homologação pelo Régio Tribunal de Justiça
Art.7º Expedido o alvará pelo Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas, caberá ao partido político, no prazo de 30 (trinta) dias após o feito, protocolar os seguintes documentos junto ao Régio Tribunal de Justiça:
Cadastro de Pessoa Jurídica;
Estatuto do partido;
Lista de membros;
Lista de diretores e seus respectivos cargos;
Alvará de funcionamento expedido pelo Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
Art.8º Feito o protocolo junto ao Régio Tribunal de Justiça, e estando todos os documentos corretos, será expedido Registro de Funcionamento.
Parágrafo único: O Régio Tribunal de Justiça promoverá e assegurará o bom uso dos símbolos do partido, defendendo-os em caso de violação.
TÍTULO TERCEIRO - DO FUNCIONAMENTO
Art.9º O funcionamento do partido político obedecerá às normas previstas em seu estatuto, observado ainda a legislação do Estado, principalmente a eleitoral.
Parágrafo único: Se tratando de campanhas políticas, observa-se o exposto na lei eleitoral para o período do pleito, e permite-se, desde que organizada e financiada pelo partido fora do período eleitoral.
Art.10 Os partidos políticos no âmbito de sua atuação poderão criar programas doutrinários, educacionais, políticos, de inclusão, culturais e esportivos, desde que respeitem as liberdades e garantias individuais.
§1º A criação ou alusão a criação de grupos ou centros paramilitares vinculados ou assistidos pelo partido caracteriza crime.
§2º Quanto ao funcionamento dos diretórios partidários regionais, observar-se as normas previstas no estatuto partidário, mantendo-se a autonomia regional.
§3º O funcionamento de diretórios partidários regionais está condicionada ao registro de ata de funcionamento expedida pelo órgão central do partido junto ao Régio Tribunal de Justiça, ao qual deverá indicar a organização interna e o prazo de vigência.
TÍTULO QUARTO - DA FUSÃO OU DESMEMBRAMENTO
Art.11 As fusões partidárias, assim como os desmembramentos deverão ser registrados junto ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas e posteriormente no Régio Tribunal de Justiça, na forma do Título Segundo desta lei.
Art.12 Considera-se fusão a junção de dois em mais partidos a fim de criar um novo, ou a inclusão de partidos dentro de outro a fim de unir seus filiados, onde neste caso, o partido incluído deixa de existir.
Parágrafo único: A fusão deverá ser aprovada em assembleia pelos membros partidários e posteriormente registrada em ata.
Art.13 O desmembramento consiste na separação de partidos fundidos, retornando ao seu estado anterior.
Parágrafo único: O desmembramento faz-se por aprovação da diretoria do partido e com registro em ata específica.
Art.14 Para todos os fins, não considera-se desmembramento o registro de partido com referência a aquele que foi fundido.
Parágrafo único: O registro do nome de partido que encontra-se fundido só poderá ser feito após 30 (trinta) dias da fusão.
Art.15 Os partidos políticos poderão coligar-se durante o período eleitoral, de forma a indicar candidatos em conjunto.
§1º Observado a norma eleitoral, os partidos políticos deverão informar a Corte Eleitoral sobre sua coligação, devendo apresentar ata de convenção da coligação, estatuto da mesma e indicação dos dirigentes.
§2º Os partidos que fizerem parte das coligações respondem em conjunto a processos judiciais quando relacionadas a mesma.
§3º A coligação registrada junto à Corte Eleitoral disporá de registro próprio.
§4º Para todos os fins, a coligação deverá vigorar por ao menos 1 (um) pleito, podendo ser desmembrada após mesmo, contudo, não existirá prazo de validade para a mesma.
§5º O financiamento da coligação será feito pelos partidos que a compõem, sendo que a mesma responderá como uma unidade partidária, não podendo exceder o limite de gastos descritos a partidos políticos.
TÍTULO QUINTO - DA VIGÊNCIA OU EXTINÇÃO
Art.16 Os partidos políticos terão prazo de vigência indeterminada, vedando-se a criação de partidos que fiquem vigente somente para um pleito específico.
Art.17 Os diretórios regionais dos partidos poderão ter prazo de vigência, desde que no mínimo 1 (um) ano.
Art.18 A extinção dos partidos políticos, dá-se por:
Aprovação da extinção em assembleia geral, com registro da ata de extinção junto ao Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas e ao Régio Tribunal de Justiça.
Descumprimento de proibição legal imposta ao partido pelo poder judiciário, o qual acarreta a extinção partidária.
Art.19 Uma vez extinto, salvo pelo caso previsto no inciso I do art.16, veda-se o registro de novo partido referente ou idêntico ao extinto pelo período de 1 (um) ano.
TÍTULO SEXTO - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.20 Em períodos eleitorais, caberá ao poder público, por meio do Fundo de Financiamento de Campanha (FUFIC), financiar as campanhas político-eleitorais.
§1º O percentual de financiamento para cada partido será equivalente ao total de candidatos de cada partido, observado o total disponível para o mesmo.
§2º O excedente de todo financiamento deverá ser ressarcido ao erário público até sessenta dias após o fim do pleito.
Art.21 Passado o período eleitoral, após 30 (trinta) dias, caberá aos partidos políticos prestarem contas de gastos e ganhos eleitorais.
§1º A prestação de contas será obrigação dos presidentes e/ou tesoureiros partidários.
§2º Toda prestação de contas deverá ser autuada junto ao Comitê Eleitoral, e na ausência deste, junto ao Régio Tribunal de Justiça.
§3º A não prestação de contas acarretará a perda total do direito à cota partidária do Fundo de Financiamento de Campanha enquanto permanecer omisso.
§4º As contas partidárias serão julgadas sempre como aprovadas, desaprovadas ou aprovadas com ressalvas.
TÍTULO SÉTIMO - DA CAMPANHA POLÍTICO-PARTIDÁRIA
Art.22 As campanhas político partidárias, salvo durante o período eleitoral, poderão ser feitas a qualquer tempo pelo partido e com financiamento próprio.
Art.23 Aplica-se às vedações previstas no Código Eleitoral quanto às campanhas políticas.
TÍTULO OITAVO - DISPOSIÇÃO FINAL
Art.24 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Pandora, Distrito Capital
30 de janeiro de 2014