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Lei Complementar nº 06/2024

 

SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA

GABINETE REAL


Lei Complementar nº 06/2024


Publicação: 30 de janeiro de 2024

Última alteração: 30 de janeiro de 2024


Ementa: Dispõe sobre os partidos políticos.


TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, cuja atividade reserva-se às questões político-partidárias.

Parágrafo único: São as atribuições majoritárias dos partidos políticos:

  1. A defesa do sistema democrático;

  2. Representatividade política e ideológica;

  3. Defesa dos direitos fundamentais previstos na Constituição Real.


Art.2º Todos os partidos políticos serão organizados de forma a atuarem em todo território do Estado, mas jamais serão equiparados a entidades paraestatais ou agirão de forma paramilitar.

§1º Aos partidos dá-se o direito de extinguir-se conforme seu estatuto, fundir-se a outro ou desmembrar-se.

§2º Todos os partidos políticos são autônomos para definirem sua organização interna, os prazos de mandato de seus diretores, sua estrutura e programas.


Art.3º Poderão se filiar aos partidos políticos somente aqueles que estiverem em gozo de seus direitos políticos.

§1º Veda-se a filiação em mais de um partido simultaneamente.

§2º Todos os membros do partido têm direitos e deveres iguais.


TÍTULO SEGUNDO - DA CRIAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO


Art.4º A criação do partido político dividir-se em dois momentos, sendo:

  1. Primeiro, registro da pessoa jurídica junto ao Cartório de Registros da Pessoa Jurídica;

  2. Segundo, solicitação de homologação de registro junto ao Régio Tribunal de Justiça.


Capítulo 01 - Do Registro em Cartório


Art.5º O registro em Cartório deverá ser feito com a entrega dos seguintes documentos:

  1. Estatuto do partido;

  2. Lista de todos os membros criadores, devendo indicar os diretores;

  3. Informações ideológicas, ao qual são:

    1. Ideologia;

    2. Lema;

    3. Símbolos partidários.


Art.6º O Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas, receberá o pedido de criação partidária, no prazo de 15 (quinze) dias, expedirá o Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ) e o alvará de funcionamento. 

Parágrafo único: Não se cobra as taxas administrativas cartorárias para a criação do partido político.


Capítulo 02 - Da homologação pelo Régio Tribunal de Justiça


Art.7º Expedido o alvará pelo Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas, caberá ao partido político, no prazo de 30 (trinta) dias após o feito, protocolar os seguintes documentos junto ao Régio Tribunal de Justiça:

  1. Cadastro de Pessoa Jurídica;

  2. Estatuto do partido;

  3. Lista de membros;

  4. Lista de diretores e seus respectivos cargos;

  5. Alvará de funcionamento expedido pelo Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.


Art.8º Feito o protocolo junto ao Régio Tribunal de Justiça, e estando todos os documentos corretos, será expedido Registro de Funcionamento.

Parágrafo único: O Régio Tribunal de Justiça promoverá e assegurará o bom uso dos símbolos do partido, defendendo-os em caso de violação.


TÍTULO TERCEIRO - DO FUNCIONAMENTO


Art.9º O funcionamento do partido político obedecerá às normas previstas em seu estatuto, observado ainda a legislação do Estado, principalmente a eleitoral.

Parágrafo único: Se tratando de campanhas políticas, observa-se o exposto na lei eleitoral para o período do pleito, e permite-se, desde que organizada e financiada pelo partido fora do período eleitoral.


Art.10 Os partidos políticos no âmbito de sua atuação poderão criar programas doutrinários, educacionais, políticos, de inclusão, culturais e esportivos, desde que respeitem as liberdades e garantias individuais.

§1º A criação ou alusão a criação de grupos ou centros paramilitares vinculados ou assistidos pelo partido caracteriza crime.

§2º Quanto ao funcionamento dos diretórios partidários regionais, observar-se as normas previstas no estatuto partidário, mantendo-se a autonomia regional.

§3º O funcionamento de diretórios partidários regionais está condicionada ao registro de ata de funcionamento expedida pelo órgão central do partido junto ao Régio Tribunal de Justiça, ao qual deverá indicar a organização interna e o prazo de vigência.


TÍTULO QUARTO - DA FUSÃO OU DESMEMBRAMENTO


Art.11 As fusões partidárias, assim como os desmembramentos deverão ser registrados junto ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas e posteriormente no Régio Tribunal de Justiça, na forma do Título Segundo desta lei.


Art.12 Considera-se fusão a junção de dois em mais partidos a fim de criar um novo, ou a inclusão de partidos dentro de outro a fim de unir seus filiados, onde neste caso, o partido incluído deixa de existir.

Parágrafo único: A fusão deverá ser aprovada em assembleia pelos membros partidários e posteriormente registrada em ata.


Art.13 O desmembramento consiste na separação de partidos fundidos, retornando ao seu estado anterior.

Parágrafo único: O desmembramento faz-se por aprovação da diretoria do partido e com registro em ata específica.


Art.14 Para todos os fins, não considera-se desmembramento o registro de partido com referência a aquele que foi fundido.

Parágrafo único: O registro do nome de partido que encontra-se fundido só poderá ser feito após 30 (trinta) dias da fusão.


Art.15 Os partidos políticos poderão coligar-se durante o período eleitoral, de forma a indicar candidatos em conjunto.

§1º Observado a norma eleitoral, os partidos políticos deverão informar a Corte Eleitoral sobre sua coligação, devendo apresentar ata de convenção da coligação, estatuto da mesma e indicação dos dirigentes.

§2º Os partidos que fizerem parte das coligações respondem em conjunto a processos judiciais quando relacionadas a mesma.

§3º A coligação registrada junto à Corte Eleitoral disporá de registro próprio.

§4º Para todos os fins, a coligação deverá vigorar por ao menos 1 (um) pleito, podendo ser desmembrada após mesmo, contudo, não existirá prazo de validade para a mesma.

§5º O financiamento da coligação será feito pelos partidos que a compõem, sendo que a mesma responderá como uma unidade partidária, não podendo exceder o limite de gastos descritos a partidos políticos.


TÍTULO QUINTO - DA VIGÊNCIA OU EXTINÇÃO


Art.16 Os partidos políticos terão prazo de vigência indeterminada, vedando-se a criação de partidos que fiquem vigente somente para um pleito específico.


Art.17 Os diretórios regionais dos partidos poderão ter prazo de vigência, desde que no mínimo 1 (um) ano.


Art.18 A extinção dos partidos políticos, dá-se por:

  1. Aprovação da extinção em assembleia geral, com registro da ata de extinção junto ao Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas e ao Régio Tribunal de Justiça.

  2. Descumprimento de proibição legal imposta ao partido pelo poder judiciário, o qual acarreta a extinção partidária.


Art.19 Uma vez extinto, salvo pelo caso previsto no inciso I do art.16, veda-se o registro de novo partido referente ou idêntico ao extinto pelo período de 1 (um) ano.


TÍTULO SEXTO - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO E PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art.20 Em períodos eleitorais, caberá ao poder público, por meio do Fundo de Financiamento de Campanha (FUFIC), financiar as campanhas político-eleitorais.

§1º O percentual de financiamento para cada partido será equivalente ao total de candidatos de cada partido, observado o total disponível para o mesmo.

§2º O excedente de todo financiamento deverá ser ressarcido ao erário público até sessenta dias após o fim do pleito.


Art.21 Passado o período eleitoral, após 30 (trinta) dias, caberá aos partidos políticos prestarem contas de gastos e ganhos eleitorais.

§1º A prestação de contas será obrigação dos presidentes e/ou tesoureiros  partidários.

§2º Toda prestação de contas deverá ser autuada junto ao Comitê Eleitoral, e na ausência deste, junto ao Régio Tribunal de Justiça.

§3º A não prestação de contas acarretará a perda total do direito à cota partidária do Fundo de Financiamento de Campanha enquanto permanecer omisso.

§4º As contas partidárias serão julgadas sempre como aprovadas, desaprovadas ou aprovadas com ressalvas.


TÍTULO SÉTIMO - DA CAMPANHA POLÍTICO-PARTIDÁRIA


Art.22 As campanhas político partidárias, salvo durante o período eleitoral, poderão ser feitas a qualquer tempo pelo partido e com financiamento próprio.


Art.23 Aplica-se às vedações previstas no Código Eleitoral quanto às campanhas políticas.


TÍTULO OITAVO - DISPOSIÇÃO FINAL


Art.24 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.




Sala do Trono, Gabinete Real


Daniel Simões I

Pandora, Distrito Capital

30 de janeiro de 2014