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Lei Ordinária nº 06/2024

 

SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA

GABINETE REAL


Lei Ordinária nº 06/2024


Publicação: 20 de janeiro de 2024

Última alteração: 20 de janeiro de 2024


Ementa: Dispõe sobre as pessoas jurídicas privadas, sua criação, modificação e extinção.


TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art.1º A presente lei regulamenta a criação, modificação e extinção das pessoas jurídicas no âmbito privado do Estado.


Art.2º As pessoas jurídicas privadas são aquelas cujo capital majoritário advém de pessoas físicas ou jurídicas que não pertencem ou tenham ligação com o Estado.

Parágrafo único: Para fins desta lei, as empresas cujo capital majoritário corresponda a esfera pública, mesmo que com abertura no âmbito privado, a mesma será considerada como pública e regida pelo estatuto condizente.


Art.3º São as espécies de pessoas jurídicas:

  1. Sociedades;

  2. Associações;

  3. Organizações religiosas;

  4. Partidos políticos.

§1º Considerar-se-à  sociedade a pessoa jurídica com fins lucrativos, ao inverso das associações.

§2º As organizações religiosas, consideradas para todos os efeitos como uma espécie de associação, serão classificadas de forma distinta perante as demais.

§3º Aos partidos políticos recai o disposto na legislação especial.

§4º Veda-se a criação de pessoas jurídicas identificadas na forma de mais de uma espécie prevista neste artigo.

§4º Todas as pessoas jurídicas, por meio da figura de seu proprietário, poderão firmar acordos e contratos que julgarem necessários.


TÍTULO SEGUNDO - DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO


Art.4º Todas as pessoas jurídicas do Estado deverão ser registradas junto ao Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas, onde este expedirá o Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ).

Parágrafo único: O CPJ será composto por 11 (onze) dígitos numéricos, escritos da seguinte maneira:

  1. Seis números aleatórios;

  2. Separação por traço “-”;

  3. Ano de criação da empresa; e

  4. Indicação de que se trata de empresa sede, com o número “1”, ou filial, com o número “2”.


Art.5º As pessoas jurídicas estrangeiras só poderão operar em território nacional se obtiverem o respectivo CPJ e observarem as normas alegrianas.


Art.6º Para registro da pessoa jurídica, caberá ao proprietário, ou proprietários, protocolar junto ao Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas os seguintes documentos:

  1. Pedido de criação, cujo modelo será disponibilizado pelo próprio Cartório;

  2. Informações pertinentes a cada proprietário;

  3. Informações referentes aos acionistas, se houver;

  4. Capital investido para a criação;

  5. Ramo de atuação;

  6. Dados relacionados ao nome fantasia e razão social;

  7. Estatuto social simples.

§1º Os itens previstos nos incisos II a VI deverão ser encaminhados ao Cartório em arquivo único.

§2º As taxas cartorárias para criação das pessoas jurídicas não estão incluídas junto a solicitação de abertura das mesmas, sendo de responsabilidade do Cartório cobrá-las.

§3º O nome fantasia corresponde a forma de como a pessoa jurídica será reconhecida perante o público em geral, em contraste, a razão social corresponde a nomenclatura oficial da pessoa jurídica.

§4º Veda-se a criação de duas pessoas jurídicas com a mesma razão social.


Art.7º Feita a análise, e comprovada a legalidade e a presença de todos os elementos para a criação da pessoa jurídica, caberá ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas expedir alvará de funcionamento, contendo:

  1. Data de abertura da pessoa jurídica;

  2. Sede da pessoa jurídica;

  3. Nome(s) do(s) proprietário(s);

  4. Nome fantasia e razão social;

  5. Área de atuação;

  6. Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ)

  7. Data de validade, caso a pessoa jurídica exista somente por tempo determinado em seu estatuto.


Art.8º A existência irregular da pessoa jurídica não caracteriza ato infracional, considerando, de todas as formas, a existência fática da mesma.

Parágrafo único: O não registro da pessoa jurídica para fins de eximir-se de obrigação a ela imposta será considerada como infração, podendo, em caso de denúncia, ser aplicada analogia quando a sua existência.


Art.9º As modificações nos dados da pessoa jurídica, no estatuto, na área de atuação, denominação ou relacionado aos acionistas e membros deverá ser comunicada ao Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas na forma de pedido de retificação.

Parágrafo único: Todas as pessoas jurídicas do Estado estarão isentas para um retificação por ano.


Art.10 Se tratando de extinção permanente da pessoa jurídica, caberá ao proprietário da mesma, por meio de ato de extinção, solicitar ao Cartório que promova o encerramento da mesma.

§1º O ato de extinção poderá ser revogado em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo a pessoa jurídica.

§2º Passado o prazo estabelecido no caput deste artigo, a criação de pessoa jurídica semelhante à extinta deverá ser feita por novo registro.

§3º Observar-se-á o estatuto da pessoa jurídica quanto a sua extinção.


Art.11 As filiais, criadas em local distinto da sede, deverão ser registradas junto ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, de forma que este gere alvará de funcionamento próprio e o CPJ respectivo.

Parágrafo único: O registro será precedido de pedido feito pelo proprietário ou administrador da sede, cabendo indicar:

  1. Endereço a filial;

  2. Responsáveis pela mesma;

  3. Tempo de vigência da mesma;


TÍTULO TERCEIRO - DA TRANSFERÊNCIA DE POSSE


Art.12 A posse da pessoa jurídica poderá ser transmitida das seguintes formas:

  1. Compra e venda;

  2. Doação;

  3. Herança.


Art.13 A transferência por compra e venda, doação ou herança fazer-se-á na forma da legislação vigente para cada um destes institutos.

Parágrafo único: O registro em Cartório será essencial para a oficialização da compra, venda, doação ou transmissão por herança.


TÍTULO QUARTO - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO


Art.14 As pessoas jurídicas poderão ser organizadas na forma que estabelecer seus estatutos e o disposto em lei.

§1º As sociedades, organizadas por sócios majoritários ou parcelares, organizam-se na forma de seus contrato social.

§2º As associações, formadas por associados, com iguais direitos e deveres, organizam-se em assembleias gerais, diretorias e conselhos fiscais, na forma de seus estatutos.

§3º As organizações religiosas serão livres para se organizarem.

§4º Aos partidos políticos aplica-se o disposto em lei específica.


Art.15 As pessoas jurídicas serão administradas e representadas juridicamente por seus presidentes, sendo estes escolhidos observado as normas legais.

§1º As associações elegerão seus presidentes por voto majoritário, enquanto as demais observarão o disposto em suas normas internas.

§2º A figura do presidente não se confunde com a pessoa natural que exerce tal cargo.

§3º Inexistindo representante legal de empresa estrangeira no Estado, veda-se a sua atuação em território nacional até a regularização.


TÍTULO QUINTO - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.16 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Sala do Trono, Gabinete Real

Daniel Simões I

Cidade de Pandora, Distrito Capital

20 de Janeiro de 2024