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Lei Ordinária nº 07/2024

 

SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA

GABINETE REAL


Lei Ordinária nº 07/2024


Publicação: 20 de abril de 2024

Última alteração: 20 de abril de 2024


Ementa: Estabelece a regulamentação das normas gerais das relações de trabalho no Estado


TÍTULO PRIMEIRO 

DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art.1º .O trabalho será exercido de forma livre e pactuada entre as partes, observada as normas gerais desta legislação e da Constituição Real.

§1º Considera-se trabalhador aquele que presta serviços para o empregador a fim de receber remuneração na forma de salário.

§2º Considera-se empregador, aquele que assume o risco pela atividade trabalhista-empresarial.

§3º As alterações estatutárias e estruturais da empresa não comprometem os vínculos trabalhistas já criados.


Art.2º Toda relação de trabalho deverá ser assalariada.

§1º O Estado veda e pune qualquer tipo de relação trabalhista de cunho escravista e de servidão.

§2º O salário mínimo compõem-se da quantia mínima legal que poderá ser paga aos trabalhadores, sendo autorizado o pagamento de valores maiores a este.

§3º O valor do salário mínimo será atualizado anualmente pelo Poder Executivo, fixado na Lei Orçamentária Anual.

§4º Veda-se o pagamento de salários distintos para pessoas que ocupem o mesmo cargo, salvo nos casos em que houver nivelação por tempo de serviço.


Art.3º Visando evitar quaisquer formas de distinção salário, caberá a toda empresa, seja ela pública ou privada, manter lista atualizada de todos os salários pagos

Parágrafo único: A lista de salários não indicará remuneração por pessoa, mas por cargo, devendo ser fixada em local público no interior da empresa e em seu site na rede mundial de computadores.


Art.4º Salvo por regulamentação especial em normas próprias, todo trabalhador não poderá exercer jornada superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais.

§1º  Todo trabalhador terá direito a usufruir de ao menos 1 (uma) hora de descanso ao cumprir 50% (cinquenta por cento) da jornada diária.

§2º O trabalhador não poderá dispor de mais de 2 (duas) horas diárias a mais para fins de horas extras, vedando-se a empresa solicitar ou determinar a permanência do trabalhador por mais de 8 (oito) horas na empresa.

§3º O trabalhador poderá recusar-se a cumprir horas extras, sendo vedado ao empregador dar baixa em seu contrato de trabalho por tal fato.

§4º As horas extras começarão a contar a partir do sexto minuto após o horário normal de expediente do trabalhador.


TÍTULO SEGUNDO

DO CONTRATO DE TRABALHO


Art.4º Os contratos de trabalho serão livremente pactuados, sendo anulável qualquer cláusula que verse sobre direitos e deveres presentes nesta Lei e na Constituição Real, quando estas estiverem em desacordo com a legislação do Estado.


Art.5º Todos os contratos de trabalho deverão conter obrigatoriamente:

  1. Os dados das partes;

  2. O horário de trabalho;

  3. Salário e demais vantagens;

  4. Tempo de prestação de trabalho, se for por tempo limitado;

  5. Atividades que serão desempenhadas pelo trabalhador;

  6. Outras disposições que forem pertinentes.

§1º O contrato de trabalho poderá ser renovado pelo empregador, com o devido aval do trabalhador.

§2º Não poderá ser objeto de alteração no contrato de trabalho: a diminuição do valor do salário e/ou aumento da carga horária sem o devido aumento na remuneração.


Art.6º Todo contrato de trabalho deverá ser registrado no Cartório de Registro de Documentos e Notas, ao qual caberá ao tabelião, no prazo de 5 (cinco) dias, referendar o mesmo ao Ministério do Interior.

§1º Findo o contrato de trabalho, caberá ao empregador pagar em até 5 (cinco) dias, todos os direitos, rendimentos e vantagens percebidos pelo trabalhador enquanto na vigência contratual.

§2º O registro e alterações no contrato de trabalho serão isentos de pagamento de taxa junto ao Cartório de Registros de Documentos e Notas.


TÍTULO TERCEIRO

DO PAGAMENTO DO SALÁRIO


Art.7º O pagamento de todos os salários deverão ser feitos até o 5º (quinto) dia útil de todo mês, sendo considerados os sábados para fins de pagamento.

§1º Atrasos no pagamento de salário serão objeto de acréscimo de 10% (dez por cento) ao valor pago, independente do atraso ser ínfimo.

§2º Veda-se o parcelamento de salários, independente de forma e motivo.

§3º Caberá ao empregado entrar com ação recisória contra o empregador, quando este deixar de pagar seu salário em dia, parcelar o pagamento do salário e promover qualquer tipo de desconto ilegal.


Art.8º As horas extras deverão ser pagas para todas as horas de trabalho que excedam a jornada normal do empregado, observado que deverão ser pagas em dobro em relação ao valor normal da hora de trabalho.


Art.9º Serão acrescidos ao salário:

  1. Na forma de adicional noturno, quando o empregado exerce seu trabalho entre as 21:00h (vinte e uma horas) até as 6:00 (seis horas), no qual tais horas deverão ser pagas com acréscimo de 20% (vinte por cento);

  2. Na forma de adicional de periculosidade, para quando o trabalhador exerça atividade considerada perigosa, no qual tais horas deverão ser pagas com acréscimo de 15% (quinze) a 30% (trinta por cento), observado a legislação pertinente;

  3. Na forma de adicional de insalubridade, para quando o trabalhador exerça atividade que coloque em risco a sua integridade física ou saúde, sendo tais horas pagas com acréscimo de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único: As normas específicas de cada profissão regularão os percentuais pertinentes aos adicionais de periculosidade e de insalubridade.


Art.10 Na forma de auxiliar o trabalhador, poderão ser concedidas as seguintes vantagens pecuniárias ao mesmo:

  1. Auxílio transporte;

  2. Auxílio conectividade, para o exercício de trabalhos que dependam de acesso a internet;

  3. Auxílio alimentação;

  4. Auxílio creche, para auxiliar no desenvolvimento intelectual dos dependentes até 4 (quatro) anos;

  5. Auxílio de formação, para auxiliar o trabalhador no seu desenvolvimento intelectual.

§1º O pagamento do auxílio transporte será considerado obrigatório quando o trabalhador tiver a obrigação de se locomover entre sua residência e o local de trabalho, independente da distância, desde que utilizando transporte público.

§2º O pagamento do auxílio conectividade será considerado obrigatório quando o trabalhador tiver a obrigação de acessar a rede mundial de computadores ou fazer uso de aplicativos por meio de seus aparelhos celular ou computador pessoal.

§3º O pagamento do auxílio creche será obrigatório para quando o empregado provar que seu dependente possui idade mínima estabelecida.

§4º Para fins deste artigo, considera-se dependente o filho, enteado, sobrinho ou pessoa sobre sua responsabilidade ou curatela.

§5º Todo empregado possui direito a usufruir de ao menos 1 (um) pagamento de auxílio de formação ao ano, seja com a participação de cursos fornecidos pela própria empresa ou pagamento de valor ao funcionário para que este promova a feitura destes.

§6º O empregador poderá solicitar comprovante de pagamento de curso para fins de prova de uso devido do investimento.

§7º O auxílio alimentação, se pago, deverá corresponder a ao mínimo 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo.


Art.11 Nenhum dos auxílios descritos no art.9º desta lei poderão ser descontados do salário do trabalhador.

Parágrafo único: Havendo fraude no recebimento do auxílio, poderá o empregador descontar valores diretamente no salário do empregado, desde que não ultrapasse o montante superior a 30% (trinta por cento).


Art.12 Serão considerados para fins de descontos no salário:

  1. Atrasos superiores a 20 (vinte) minutos;

  2. Prejuízos causados pela atividade pessoal do trabalhador;

  3. As faltas injustificadas.

Parágrafo único: Os descontos do salário do trabalhador não poderão ultrapassar o montante superior a 30% (trinta por cento).


Art.13 O trabalhador, quando em gozo de suas férias, receberá seu salário referente ao mês trabalhado com acréscimo de 20% (vinte por cento), e ao retornar, receberá seu trabalho referente ao mês em férias.

Parágrafo único: Se acordado entre o empregado e empregador, poderá ser pago o salário em dobro para fins de férias.


TÍTULO QUARTO

DOS DIREITOS E DEVERES


Art.14 Constituem os direitos de todo trabalhador:

  1. Receber salário mínimo e acordado com o empregador;

  2. Ter direito a descanso semanal de 2 (dois) dias, preferencialmente aos fins de semana;

  3. O gozo de 30 (trinta) dias ininterruptos de férias ou 15 (quinze) parceladas em duas vezes;

  4. Trabalhar em local seguro e com condições de salubridade que não coloquem sua vida ou saúde em risco;

  5. Ter acesso gratuito a água, alimentação, internet e equipamentos de proteção, todos estes cedidos pela empresa contratante;

  6. Gozar de local iluminado, ventilado e com assentos;

  7. A estabilidade em caso de ausências justificadas, sendo vedado a demissão nos casos previstos;

  8. Associar-se em sindicatos e demais entidades que representam a sua classe;

  9. Poder ausentar-se do trabalho sem descontos, em caso de:

    1. Apresentação de atestado médico;

    2. Convocação para ser jurado;

    3. Convocação para cumprir com as obrigações militares;

    4. Convocação para cumprir com as obrigações eleitorais;

    5. Acompanhar filho de até 10 (dez) anos em consulta médica, desde que até 3 (três) vezes ao ano e com apresentação de atestado;

    6. Doação de sangue, ao menos 1 (uma) vez a cada semestre;

    7. Por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de mãe, pai, filho, enteado, irmão, sobrinho, cônjuge, avós;

    8. Por até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de casamento;

    9. Por até 30 (trinta) dias consecutivos, se homem, em caso de nascimento de filho ou adoção;

    10. Por seis meses consecutivos, se mulher, em caso de nascimento de filho ou adoção, mantendo-se estável no emprego pelo mesmo período após o retorno às atividades.


Art.15 Constituem os deveres do trabalhador:

  1. Ser assíduo em suas obrigações e horários;

  2. Agir de acordo com as normas da empresa ou de sua profissão;

  3. Observar as legislações quanto ao exercício do trabalho;

  4. Não agir de má-fé para com a empresa;

  5. Jamais fazer uso de meios ilícitos para adquirir qualquer vantagem para si ou para outrem.


Art.16 Os empregadores deverão observar as normas gerais expedidas pelos órgãos reguladores profissionais quanto a certas condições de trabalho e emprego.


Art.17 Aos estagiários, aplica-se às disposições desta lei, desde que observado o que segue:

  1. O termo de estágio deverá ser firmado entre o estagiário, a empresa contratante e a instituição de ensino que estiver regularmente matriculado;

  2. O estágio em mesmo local não poderá exceder o prazo de 2 (dois) anos;

  3. A carga horária diária de trabalho não poderá ser superior a 6 (seis) horas;

  4. Veda-se a feitura de horas extras, bem como os trabalhos aos fins de semana;

  5. Terão direito a receber ao menos 1 (um) salário mínimo, devendo ser pago até o quinto dia útil do mês, observado as normas desta lei;

  6. Terão direito a receber auxílio transporte, bem como seguro por acidentes de trabalho;

  7. Terão direito a 30 (trinta) dias de férias após 1 (um) ano de estágio;

  8. Terão direito as ausências descritas no inciso IX do art.12 desta lei;

§1º Caberá a Corte Trabalhista dirimir os processos que envolvam as relações trabalhistas com estagiários e seus empregadores.

§2º  É dever das partes do termo de estágio cumpri-lo em sua totalidade.

§3º Inexistindo interessados para a vaga de estágio, poderão ser mantidos termos de estágio além do tempo previsto no inciso II deste artigo.

§4º O vínculo de estágio não gera vínculo empregatício, mas servirá para fins de experiência.

§5º Caberá a toda empresa manter público a lista de estagiários e interessados.

§6º O termo de estágio será de formulação livre, mas deverá conter obrigatoriamente os itens previstos no art.5º desta lei.

§7º O trancamento do curso ou saída do mesmo encerra automaticamente o vínculo de estágio.

§8º A instituição de ensino poderá solicitar o encerramento do vínculo de estágio observado suas normas internas, desde que devidamente comprovado a necessidade de tal ato.


TÍTULO QUINTO

DOS CASOS ESPECIAIS


Art.18 O funcionalismo público observará as normas desta lei enquanto não houver promulgada norma específica.

Parágrafo único: Os servidores públicos contratados observarão as normas desta lei,visto sua forma de emprego.


Art.19 Todas as empresas com mais de 10 (dez) funcionários deverão possuir um conselho deliberativo de até 3 (três) membros que terá como finalidade representar a classe trabalhadora em âmbito interno.

Parágrafo único: O conselho deverá ser eleito por voto direto dos trabalhadores para mandato de 1 (um) ano.


Art.20 Os sindicatos atuarão como representantes processuais da classe ou do trabalhador junto às Cortes Trabalhistas.

§1º A representação sindical será objeto se tratando de assunto que possa afetar toda classe, ou grupo local de trabalhadores.

§2º A organização sindical e sua atuação nas Cortes será regulamentada por lei específica.


TÍTULO SEXTO

DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL


Art.21 Compete ao Régio Tribunal de Justiça, por meio da Corte do Trabalho, dirimir ações de cunho trabalhista em âmbito processual.


Art.22 As ações trabalhistas poderão ser propostas tanto por empregados quanto empregadores, não havendo necessidade de representação por advogado.

Parágrafo único: As petições iniciais, intimações e citações dos processos do trabalho observarão o disposto no Código de Processo Alegriano.


Art.23 Constituem as fases do processo do trabalho:

  1. A conciliação;

  2. A instrução;

  3. As oitivas de testemunhas;

  4. A audiência de julgamento e sentença;

  5. Os recursos, se houver.


Art.24 As audiências de conciliação são sempre obrigatórias nos processos trabalhistas, cabendo às partes manifestar pelo acordo ou não.

Parágrafo único: Uma vez manifestado pelo acordo trabalhista, caberá ao magistrado homologar o mesmo com força de sentença.


Art.25 Far-se-á audiências de instrução sempre após as audiências de conciliação, tendo por finalidade esclarecer os fatos, apresentar documentos e provas e arrolar testemunhas se for o caso.

§1º Posterior a audiência de instrução, havendo testemunhas, caberá ao magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a oitiva das mesmas.

§2º Inexistindo testemunhas para serem ouvidas, o magistrado deverá prosseguir para a audiência de julgamento e sentença.


Art.26 As audiências de julgamento e sentença serão precedidas de forma obrigatória de nova audiência de conciliação, no qual, havendo acordo, será o mesmo homologado, e não havendo, será encargo do magistrado proferir sentença.


Art.27 Os recursos deverão ser apresentados em até 7 (sete) dias contra qualquer decisão proferida pelo magistrado, observado as normas do processo alegriano.


TÍTULO SÉTIMO

DAS INFRAÇÕES E PUNIÇÕES


Art.28 Os descumprimentos do contrato de trabalho, seja pelo empregado ou empregador, fica sujeito ao pagamento de multa rescisória.

Parágrafo único: O descumprimento do contrato de trabalho caberá rescisão, seja direta ou indireta.


Art.29 As violações de direito moral e material serão ressarcidas de forma pecuniária.

Parágrafo único: Os prejuízos causados pelo empregado ou empregador serão objeto de ressarcimento em dobro.


TÍTULO OITAVO

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.30 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala do Trono, Gabinete Real

Daniel Simões I


Cidade de Pandora, Distrito Capital

20 de Abril de 2024