SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Lei Ordinária nº 08/2024
Publicação: 06 de Junho de 2024
Última alteração: 06 de Junho de 2024
Ementa: Lei dos Símbolos do Estado
TÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º São os símbolos do Estado:
A bandeira;
O brasão real;
O hino;
O selo real.
Parágrafo único: Os entes do Estado deverão possuir símbolos próprios, mas sua apresentação, quando junto aos símbolos do Estado, deverão ser feitos de forma subsidiária.
TÍTULO SEGUNDO
DOS SÍMBOLOS
Capítulo 01 - Da Bandeira
Art.2º A bandeira do Estado é constituída de um retângulo de fundo laranja com um leão em pé e em posição de ataque na cor amarela ao centro, conforme anexo I.
§1º A bandeira terá a proporção de 2 (dois) módulos de altura, por 3 (três) módulos de comprimento.
§2º Poderão ser fabricadas réplicas menores ou maiores da bandeira, desde que respeitada a proporção original.
Capítulo 02 - Do brasão real
Art.3º O brasão de armas, representado conforme anexo II desta lei, corresponderá ao Brasão Real de Sua Majestade Real.
Parágrafo único: A apresentação do brasão real deverá ocorrer na proporção de igual altura e largura.
Capítulo 03 - Do Hino
Art.4º O hino do Estado corresponderá a canção “Oh Alegres”, com letra descrita no anexo III desta lei.
Capítulo 04 - Do selo real
Art.5º O selo real será formado por um círculo de cor laranja, com o leão presente na bandeira real ao centro e com as folhas de louro verdes em sua borda, conforme anexo IV.
TÍTULO TERCEIRO
DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS
Capítulo 01 - Da bandeira
Art.6º A bandeira real deverá ser mantida permanentemente hasteada na praça central da cidade de Pandora, devendo, em solenidade mensal, no primeiro domingo do mês, ser trocada por nova bandeira.
Parágrafo único: No topo do palácio real, e das demais residências oficiais de Sua Majestade Real, manter-se mastro para hasteamento da bandeira, ao qual, deverá ocorrer sempre que o monarca encontra-se residindo em tal repartição.
Art.7º Será mantida hasteada de forma obrigatória:
A frente de todo prédio de repartição pública pertencente a órgão executivo, legislativo ou judiciário, autarquia ou empresa do Estado;
A frente de todo prédio de repartição pública pertencente a órgão executivo, legislativo ou judiciário, autarquia ou empresa dos entes provincianos ou distritais;
A frente de repartição diplomática alegriana;
A frente de instituição de ensino alegriana;
Em local visível nas repartições militares;
No topo de mastro, se tratando de embarcação alegriana;
Em aeronaves oficiais do Estado.
§1º Salvo se bem iluminada, hasteia-se a bandeira nos itens I, II, III e III ao nascer do sol, e termina-se seu hasteamento ao pôr do sol.
§2º Se hasteada em conjunto com outras bandeiras, a bandeira do Estado ficará posta em local mais alto que as demais.
§3º Quando hasteada em conjunto com outras bandeiras, a bandeira do Estado será a primeira a atingir o topo e a última a ser distendida.
§4º Veda-se o hasteamento ou apresentação da bandeira:
Em comícios públicos, salvo os de caráter militar, onde a bandeira deverá ser levada a frente em mastro próprio;
Quando esta estiver danificada, desbotada, desproporcional ou modificada de qualquer forma;
Em instituições religiosas, independente do motivo;
Como adorno, cobertor, vestimenta ou similar;
Quando ligadas a grupos extremistas, paramilitares ou considerados criminosos.
§5º Não se apresenta ou faz uso da bandeira quando esta estiver danificada ou com cores alteradas, for-lhe mudado as formas e cores, estiver sendo utilizado como adorno ou vestimenta ou estiver produzindo rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda
§6º Veda-se o hasteamento ou apresentação, mesmo que em caráter particular, de bandeiras estrangeiras sem a devida presença da bandeira do Estado em conjunto a esta.
Art.8º A utilização da bandeira poderá ocorrer em conjunto com todas as manifestação de cunho patriótico alegriano, sejam elas promovidas por particulares, militares, oficiais ou servidores públicos.
Parágrafo único: Se tratando de competição esportiva em solo nacional, a bandeira deverá ser mantida em local visível a todo tempo.
Art.9º Em dias de luto oficial ou tempos de guerra, hastear-se a bandeira até o meio do mastro.
Parágrafo único: Em caso de falecimento de Sua Majestade Real, distende-se a bandeira do Estado junto ao palácio real e na praça central da cidade de Pandora.
Capítulo 02 - Do hino
Art.10 O hino do Estado deverá ser reproduzido:
Ao iniciar todas as solenidades nos órgãos públicos, autarquias e empresas do Estado;
Em solenidades militares e relacionados a dias cívicos;
Ao iniciar partidas esportivas, independente da modalidade;
Em continência a bandeira do Estado, Sua Majestade Real, ao Senado Real e ao Régio Tribunal de Justiça.
Art.11 O hino deverá ser executado em sua totalidade, em coro e unissono, devendo os presentes tomarem atitude de respeito.
§1º Na execução do hino, toma-se posição em pé e com os braços paralelos ao corpo.
§2º Quando executado em conjunto com hino estrangeiro, faz-se a reprodução após este, em sinal de cortesia.
§3º Veda-se a feitura de qualquer tipo de alteração vocal ou instrumental do hino do Estado.
Art.12 A execução instrumental do hino deverá ser acompanhada de coro.
Capítulo 03 - Do brasão e selo real
Art.13 Será obrigatório a exposição ou apresentação do brasão de armas:
No plenário do Senado Real;
Nas salas de audiência e julgamento do Régio Tribunal de Justiça e de suas Cortes Especializadas;
Nas sedes dos Ministérios de Estado;
Na Sala do Trono;
Nos edifícios sede dos poderes dos entes do Estado;
Nas edificações das forças armadas e de segurança do Estado;
Nas recepções, ou similares, de prédios pertencentes ao sistema alegriano de ensino;
Nos documentos públicos, convites oficiais, comunicações de Estado e demais papéis emitidos pelo Estado e seus poderes e instituições, observado as normas de redação condizentes.
Art.14 O selo real será utilizado para autenticar e marcar documentos expedidos diretamente pelo Gabinete Real ou por Sua Majestade Real.
TÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15 Será obrigatório a apresentação e o ensino dos símbolos do Estado, principalmente da bandeira e do hino nas escolas iniciais.
Art.16 O conhecimento do hino nacional será obrigatório para ingresso em concurso público.
Art.17 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
20 de Abril de 2024
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
(instrumental)
Salve Alegres
Bravo povo, altos montes
Verdejantes. Céu azul
Linda terra, mãe querida
Destemida e leal
(instrumental)
Salve o Rei, Salve a Esperança
Pela ordem, pela paz
Livres terras, justiça e luz
Tragam forças e alianças
(instrumental)
ANEXO IV