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Lei Ordinária nº 08/2024

 

SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA

GABINETE REAL


Lei Ordinária nº 08/2024


Publicação: 06 de Junho de 2024

Última alteração: 06 de Junho de 2024


Ementa: Lei dos Símbolos do Estado


TÍTULO PRIMEIRO 

DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art.1º São os símbolos do Estado:

  1. A bandeira;

  2. O brasão real;

  3. O hino;

  4. O selo real.

Parágrafo único: Os entes do Estado deverão possuir símbolos próprios, mas sua apresentação, quando junto aos símbolos do Estado, deverão ser feitos de forma subsidiária.


TÍTULO SEGUNDO

DOS  SÍMBOLOS


Capítulo 01 - Da Bandeira


Art.2º A bandeira do Estado é constituída de um retângulo de fundo laranja com um leão em pé e em posição de ataque na cor amarela ao centro, conforme anexo I.

§1º A bandeira terá a proporção de 2 (dois) módulos de altura, por 3 (três) módulos de comprimento.

§2º Poderão ser fabricadas réplicas menores ou maiores da bandeira, desde que respeitada a proporção original.


Capítulo 02 - Do brasão real


Art.3º O brasão de armas, representado conforme anexo II desta lei, corresponderá ao Brasão Real de Sua Majestade Real.

Parágrafo único: A apresentação do brasão real deverá ocorrer na proporção de igual altura e largura.


Capítulo 03 - Do Hino


Art.4º O hino do Estado corresponderá a canção “Oh Alegres”, com letra descrita no anexo III desta lei.


Capítulo 04 - Do selo real


Art.5º O selo real será formado por um círculo de cor laranja, com o leão presente na bandeira real ao centro e com as folhas de louro verdes em sua borda, conforme anexo IV.


TÍTULO TERCEIRO

DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS


Capítulo 01 - Da bandeira


Art.6º A bandeira real deverá ser mantida permanentemente hasteada na praça central da cidade de Pandora, devendo, em solenidade mensal, no primeiro domingo do mês, ser trocada por nova bandeira.

Parágrafo único: No topo do palácio real, e das demais residências oficiais de Sua Majestade Real, manter-se mastro para hasteamento da bandeira, ao qual, deverá ocorrer sempre que o monarca encontra-se residindo em tal repartição.


Art.7º Será mantida hasteada de forma obrigatória:

  1. A frente de todo prédio de repartição pública pertencente a órgão executivo, legislativo ou judiciário, autarquia ou empresa do Estado;

  2. A frente de todo prédio de repartição pública pertencente a órgão executivo, legislativo ou judiciário, autarquia ou empresa dos entes provincianos ou distritais;

  3. A frente de repartição diplomática alegriana;

  4. A frente de instituição de ensino alegriana;

  5. Em local visível nas repartições militares;

  6. No topo de mastro, se tratando de embarcação alegriana;

  7. Em aeronaves oficiais do Estado.

§1º Salvo se bem iluminada, hasteia-se a bandeira nos itens I, II, III e III ao nascer do sol, e termina-se seu hasteamento ao pôr do sol.

§2º Se hasteada em conjunto com outras bandeiras, a bandeira do Estado ficará posta em local mais alto que as demais.

§3º Quando hasteada em conjunto com outras bandeiras, a bandeira do Estado será a primeira a atingir o topo e a última a ser distendida.

§4º Veda-se o hasteamento ou apresentação da bandeira:

  1. Em comícios públicos, salvo os de caráter militar, onde a bandeira deverá ser levada a frente em mastro próprio;

  2. Quando esta estiver danificada, desbotada, desproporcional ou modificada de qualquer forma;

  3. Em instituições religiosas, independente do motivo;

  4. Como adorno, cobertor, vestimenta ou similar;

  5. Quando ligadas a grupos extremistas, paramilitares ou considerados criminosos.

§5º Não se apresenta ou faz uso da bandeira quando esta estiver danificada ou com cores alteradas, for-lhe mudado as formas e cores, estiver sendo utilizado como adorno ou vestimenta ou estiver produzindo rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda

§6º Veda-se o hasteamento ou apresentação, mesmo que em caráter particular, de bandeiras estrangeiras sem a devida presença da bandeira do Estado em conjunto a esta.


Art.8º A utilização da bandeira poderá ocorrer em conjunto com todas as manifestação de cunho patriótico alegriano, sejam elas promovidas por particulares, militares, oficiais ou servidores públicos.

Parágrafo único: Se tratando de competição esportiva em solo nacional, a bandeira deverá ser mantida em local visível a todo tempo.


Art.9º Em dias de luto oficial ou tempos de guerra, hastear-se a bandeira até o meio do mastro.

Parágrafo único: Em caso de falecimento de Sua Majestade Real, distende-se a bandeira do Estado junto ao palácio real e na praça central da cidade de Pandora.


Capítulo 02 - Do hino


Art.10 O hino do Estado deverá ser reproduzido:

  1. Ao iniciar todas as solenidades nos órgãos públicos, autarquias e empresas do Estado;

  2. Em solenidades militares e relacionados a dias cívicos;

  3. Ao iniciar partidas esportivas, independente da modalidade;

  4. Em continência a bandeira do Estado, Sua Majestade Real, ao Senado Real e ao Régio Tribunal de Justiça.


Art.11 O hino deverá ser executado em sua totalidade, em coro e unissono, devendo os presentes tomarem atitude de respeito.

§1º Na execução do hino, toma-se posição em pé e com os braços paralelos ao corpo.

§2º Quando executado em conjunto com hino estrangeiro, faz-se a reprodução após este, em sinal de cortesia.

§3º Veda-se a feitura de qualquer tipo de alteração vocal ou instrumental do hino do Estado.


Art.12 A execução instrumental do hino deverá ser acompanhada de coro.


Capítulo 03 - Do brasão e selo real


Art.13 Será obrigatório a exposição ou apresentação do brasão de armas:

  1. No plenário do Senado Real;

  2. Nas salas de audiência e julgamento do Régio Tribunal de Justiça e de suas Cortes Especializadas;

  3. Nas sedes dos Ministérios de Estado;

  4. Na Sala do Trono;

  5. Nos edifícios sede dos poderes dos entes do Estado;

  6. Nas edificações das forças armadas e de segurança do Estado;

  7. Nas recepções, ou similares, de prédios pertencentes ao sistema alegriano de ensino;

  8. Nos documentos públicos, convites oficiais, comunicações de Estado e demais papéis emitidos pelo Estado e seus poderes e instituições, observado as normas de redação condizentes.


Art.14 O selo real será utilizado para autenticar e marcar documentos expedidos diretamente pelo Gabinete Real ou por Sua Majestade Real.


TÍTULO QUARTO

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.15 Será obrigatório a apresentação e o ensino dos símbolos do Estado, principalmente da bandeira e do hino nas escolas iniciais.


Art.16 O conhecimento do hino nacional será obrigatório para ingresso em concurso público.


Art.17 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala do Trono, Gabinete Real

Daniel Simões I

Cidade de Pandora, Distrito Capital

20 de Abril de 2024



ANEXO I



ANEXO II



ANEXO III


(instrumental)
Salve Alegres
Bravo povo, altos montes
Verdejantes. Céu azul
Linda terra, mãe querida
Destemida e leal

(instrumental)
Salve o Rei, Salve a Esperança
Pela ordem, pela paz
Livres terras, justiça e luz
Tragam forças e alianças
(instrumental)


ANEXO IV