GABINETE REAL DO REINO UNIDO DE ALEGRES
SALA DO TRONO
Decreto Rel nº 10/2024
Publicação: 28 de setembro de 2024
Última alteração: 28 de setembro de 2024
Ementa: Regulamenta as normas referentes a Família Real,
Nós, Daniel Simões I, pelos poderes conferidos a mim pela Constituição Real em seu art.19, I, resolvo decretar:
TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A Família Real Alegriana, representada pela Dinastia dos Simões, é a única legítima família dos reis e rainhas do Reino Unido de Alegres, sendo suas normas e tradições definidas por este decreto.
Art.2º A Família Real Alegriana terá como patriarca ou matriarca Sua Majestade Real, sendo ela incumbida de tomar as decisões familiares em nome de todos os seus integrantes.
Parágrafo único: Serão considerados membros da Família Real Alegriana:
Os que nela atualmente fizerem parte;
Os nascidos de membros da Família Real Alegriana;
Os adotados por membros da Família Real Alegriana;
Os que se casarem com membros da Família Real Alegriana.
Art.3º Somente os membros da Família Real Alegriana poderão ornamentar em seus títulos da designação “Real”, observado as normas complementares a este decreto.
TÍTULO SEGUNDO - DO REGISTRO E TÍTULOS
Capítulo 01- Do registro familiar
Art.4º Será competência do Gabinete Real, por meio da Diretoria de Registros Reais, entidade pertencente a Secretaria de Comunicação Institucional, manter registros sobre os membros da Família Real Alegriana.
Art.5º Serão registrados pela Diretoria de Registros Reais:
Os nascimentos e as adoções dos membros da Família Real Alegriana;
Casamentos e divórcios dos membros da Família Real Alegriana;
Os falecimentos dos membros da Família Real Alegriana;
As biografias pertencentes aos membros da Família Real Alegriana;
O registro de todos os títulos e graças dos membros da Família Real Alegriana;
A divulgação de informações pertencentes a Família Real Alegriana.
§1º A divulgação das informações da Família Real Alegriana deverão ser autorizadas pela Diretoria de Registros Reais.
§2º Os dados dos membros da Família Real Alegriana, quando não sensíveis, deverão ser públicos.
§3º Os nascimentos e óbitos reais não serão registrados junto ao Cartório de Registros das Pessoas Naturais, sendo encargo privativo da Diretoria de Registros Gerais.
Capítulo 02- Dos títulos da Família Real Alegriana
Art.6º Os títulos da Família Real Alegriana deverão obrigatoriamente ser sucedidos da designação “Real”, independente de título de nobreza, salvo se disposto em contrário neste decreto.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos títulos de cavalaria.
Art.7º Serão obrigatoriamente os títulos de nobreza da Família Real Alegriana:
Sua Majestade Real ou Vossa Majestade Real, para o monarca;
Sua Majestade Consorte ou Vossa Majestade Consorte, para o marido e/ou esposa de Sua Majestade Real;
Sua Alteza Real ou Vossa Alteza Real, para o príncipe e/ou princesa herdeira do trono alegriano
Alteza Real, para os demais príncipes e/ou princesas.
Art.8º Dar-se ao herdeiro(a) do trono, além do disposto no artigo anterior, o título de Príncipe(a) de Pandora, nos termos de ordenação expedida por Sua Majestade Real.
TÍTULO TERCEIRO - DA ADOÇÃO
Art.9º A adoção poderá ser feita por qualquer membro da Família Real Alegriana, desde que aprovada por Sua Majestade Real.
§1º O processo de adoção respeitará o disposto em lei, mas anterior ao parecer final, caberá a Sua Majestade Real, por meio da Secretaria de Comunicação Institucional, comunicar ao órgão responsável sobre a aprovação ou reprovação da adoção.
§2º Aprovada a adoção, o Gabinete Real, expedirá ofício declaratório, na qual reconhecerá a nova adoção e inserirá o novo membro ao corpo familiar.
Art.10 Passado um ano desde a adoção, poderá o novo membro da Família Real, ornar o título pertencente ao seu posto familiar, conforme disposto no art.7º deste decreto.
Art.11 Nos casos de cancelamento da adoção, revoga-se o direito de ornar os títulos dispostos no art.7º deste decreto, podendo Sua Majestade Real, observado a necessidade ou disposição familiar, agraciar o mesmo com título de nobreza ou cavalaria.
TÍTULO QUARTO - DO CASAMENTO
Art.12 A solenidade do casamento dos membros da Família Real respeitará o disposto na lei civil em complemento a este decreto.
Parágrafo único: O casamento real deverá ser público.
Art.13 O casamento real, de forma obrigatória, acontecerá no Palácio Real de Pandora, sempre aos finais de semana, sendo vedada a sua feitura durante o período entre 00h (zero hora - meia noite) até as 11h59m (onze horas e cinquenta e nove minutos).
§1º Havendo marcado o horário da celebração, seguirá a seguinte ordem da entrada:
Entrada dos convidados;
Entrada dos nobres presentes com seus(as) acompanhantes;
Entrada do Juiz de Paz, seguido de seus assistentes, se houver;
Entrada de Sua Majestade Real, acompanhado do(a) consorte;
Entrada dos padrinhos e madrinhas, na ordem que definirem.
Entrada dos noivos, na ordem que definirem.
§2º A entrada dos descritos no §1º deste artigo será acompanhada da valsa real, e na entrada dos noivos, da valsa nupcial.
§3º Antes da celebração do casamento, caberá o entoamento do hino nacional.
§4º Respeitada a proclamação descrita no art.14 deste decreto, caberá o registro da declaração de casamento, na qual deverão assinar:
Os recém casados;
Os padrinhos e madrinhas;
O Juiz de Paz;
Sua Majestade Real.
Art.14 A celebração do casamento será um ato civil e político, na qual o Juiz de Paz recolherá os aceites dos nubentes e proclamará o casamento.
§1º Caberá ao Juiz de Paz proclamar “Eu, pelo poder conferido a mim pela lei alegriana, diante dos representantes do povo, uno pela lei dos homens estes noivos, declarando-os casados.”
§2º O casamento real civil precede o casamento religioso, no qual respeitará as normas de cada credo.
§3º Havendo possibilidade, o casamento religioso deverá ser feito no mesmo dia que o casamento civil.
Art.15 Poderão isentar-se de celebrar o casamento nos moldes deste decreto todos os parentes que estejam do quarto grau para cima, usando como ponto inicial Sua Majestade Real.
§1º A não celebração do casamento nos moldes deste decreto deverão ser aprovados pelo Gabinete Real.
§2º Na feitura do casamento fora dos moldes deste decreto, e na ocorrência do entronamento do membro familiar, este deverá se submeter ao casamento na forma do que está aqui definido, sob pena de nulidade legal da celebração.
TÍTULO QUINTO - DOS ATOS FAMILIARES
Art.16 Os atos familiares são documentos expedidos pelo patriarca ou matriarca da Família Real de forma a autorizar, recusar, sancionar ou revogar atos dos membros familiares.
Art.17 Todos os atos serão assinados e datados, e quando fizerem indicação a algum membro específico, este deverá constar em seus termos.
Art.18 Os atos familiares são subordinados às normas alegrianas, salvo quando se tratar de assuntos descritos neste decreto.
TÍTULO SEXTO - DAS RESIDÊNCIAS REAIS
Art.19 São as residências reais:
O Palácio Real de Pandora, sendo a sede do governo e residência oficial de Sua Majestade Real;
O Palácio das Águas, localizado na Província de Linsi;
O Palacete das Esmeraldas, localizado na Província de Smeraldas;
O Palacete de Veraneio, localizado no Distrito de Lux.
Art.20 As residências descritas no artigo anterior pertencem a Sua Majestade Real, mas seu uso por outros membros poderá ser regulado por ato familiar.
Parágrafo único: Os demais membros da Família Real poderão possuir suas próprias propriedades, observada a lei privada.
TÍTULO OITAVO- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
28 de setembro de 2024