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Decreto Real nº 11/2024

 

GABINETE REAL DO REINO UNIDO DE ALEGRES

SALA DO TRONO


Decreto Real nº 11/2024


Publicação: 29 de setembro de 2024

Última alteração: 29 de setembro de 2024


Ementa: Organiza o Ministério das Relações Exteriores e dispõe sobre as relações diplomáticas do Estado.


Nós, Daniel Simões I, pelos poderes conferidos a mim pela Constituição Real em seu art.19, I, resolvo decretar:


TÍTULO PRIMEIRO

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º O Ministério das Relações Exteriores (MRE) é um órgão da administração direta vinculada ao poder executivo do Estado, tendo como função essencial o reconhecimento de outras nações, o corpo diplomático e o contato internacional entre governos.

Parágrafo único: O Ministério das Relações Exteriores promoverá os interesses do Reino Unido de Alegres em âmbito internacional.


Art.2º Na forma do texto constitucional, cabe a Sua Majestade Real nomear e exonerar o Ministro das Relações Exteriores, bem como os demais membros do corpo diplomático direto.


Art.3º Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

  1. Assistir Sua Majestade Real nas relações diplomáticas do Estado;

  2. Representar o Estado, quando assim designado por Sua Majestade Real;

  3. Definir a política internacional;

  4. Manter contato com as relações diplomáticas firmadas;

  5. Auxiliar na elaboração das políticas diplomáticas e internacionais;

  6. Respeitar as políticas diplomáticas estrangeiras, de forma a promover a soberania entre os Estados e os povos;

  7. Garantir o respeito a Constituição Real e as instituições alegrianas;

  8. Manter atualizados os registros relacionados aos Estados reconhecidos ou não;

  9. Fiscalizar a atuação diplomática alegriana;

  10. Nomear e/ou exonerar os agentes diplomáticos sob sua responsabilidade, observado as normas do Estado;

  11. Definir os programas de asilo e/ou assistência a refugiados;

Parágrafo único: Caberá ao Ministro das Relações Exteriores, por meio de documentos oficiais, fazer cumprir as competências do MRE.


Art.4º Os documentos diplomáticos, as representações, a organização do corpo diplomático serão de competência do Ministro das Relações Exteriores.

§1º É vedada a nomeação de estrangeiro para o cargo de Ministro das Relações Exteriores.

§2º Em sua ausência, caberá ao Secretário Administrativo de Relações Exteriores cumprir com as obrigações aqui expostas.


Art.5º Se tratando de representações diplomáticas permanentes ou temporárias, caberá aos embaixadores cumprirem e zelarem pelas competências descritas neste decreto, observado a sua jurisdição.


TÍTULO SEGUNDO

DA ORGANIZAÇÃO


Art.6º O Ministério das Relações Exteriores organizar-se-á da seguinte forma:

  1. Departamentos de Administração Diplomática;

  2. Conselho Diplomático;

  3. Missões diplomáticas permanentes;

  4. Missões diplomáticas temporárias.


Capítulo 01 - Departamentos de Administração Diplomática


Art.7º São órgãos administrativos internos do Ministério das Relações Exteriores, tendo como função essencial organizar os trabalhos e documentos diplomáticos e de pessoal.


Art.8º Organizam-se os Departamentos de Administração Diplomática em:

  1. Departamento de Representantes Diplomáticos, com função de organização de pessoal lotado no MRE e nas missões diplomáticas;

  2. Departamento de Registros Diplomáticos, com função de guarda e manutenção de documentos diplomáticos que não sejam relacionados a questões administrativas do MRE ou de pessoal;

  3. Departamento de Gestão Diplomática, com função de administração do MRE., sendo formado por:

    1. Diretoria do MRE, sendo representado pelo Ministro das Relações Exteriores;

    2. Diretoria Administrativa, sendo representado pelo Secretário Administrativo de Relações Exteriores.

  4. Departamento de Crise Diplomática, órgão formado pelas diretorias do Departamento de Representantes, Registros e Gestão, tendo como função definir a atuação diplomática do Estado em caso de crises e guerras, devendo encaminhar parecerem a Sua Majestade Real.


Art.9º Nos casos em que o Reino Unido de Alegres for o responsável pela guarda dos documentos originais relacionados a relações diplomáticas, caberá ao Departamento de Registros manter a segurança deste.


Capítulo 02 - Do Conselho Diplomático


Art.10 O Conselho Diplomático será composto pelo Ministro das Relações Exteriores, Secretário de Administração de Relações Exteriores, Diretor do Departamento de Representantes Diplomáticos, Diretor de Registros Diplomáticos e Sua Majestade Real, tendo como função discutir assuntos de relevantes interesses para o Estado.


Art.11 O Conselho Diplomático se reunirá quando convocado por Sua Majestade Real, sendo presidido pela mesma.


Capítulo 03 - Das missões diplomáticas permanentes


Art.12 Correspondem às embaixadas e aos consulados alegrianos.


Art.13 As embaixadas, administradas por embaixadores escolhidos pelo Ministro das Relações Exteriores e nomeados por Sua Majestade Real, são representações do Estado em solo estrangeiro, comumente com sede nas capitais, tendo como função a aproximação diplomática entre os Estados e a representação direta do mesmo.

Parágrafo único: A organização interna das embaixadas será de competência do Ministério das Relações Exteriores.


Art.14 Os consulados, órgãos vinculados a embaixadas alegrianas, são dirigidos por um cônsules de escolha do Ministério das Relações Exteriores, tendo como objetivo fornecer apoio civil e administrativo aos residentes do Estado em que estão localizados.

§1º Os consulados serão criados conforme necessidade, cabendo autorização do Estado estrangeiro.

§2º Extinguindo-se a embaixada, por conseguinte, extingue-se todos os consulados vinculados.


Capítulo 04 - Das missões diplomáticas temporárias


Art.15 Correspondem às missões de reconhecimento de países, participação em eventos ou restabelecimento de relações diplomáticas. 


Art.16 As missões diplomáticas temporárias serão exercidas pelos diplomatas, pelo Ministro das Relações Exteriores ou por Sua Majestade Real, a depender da conveniência e disponibilidade. 


TÍTULO TERCEIRO

DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS


Art.17 As relações diplomáticas alegrianas serão baseadas nos princípios da igualdade entre os povos, manutenção da soberania e respeito pelas diversidades e leis.

Parágrafo único: O Reino Unido de Alegres respeitará as diversidades políticas e sociais de todas as nações, evitando promover quaisquer interferências na cultura e sociedade.


Art.18 O Estado não se relaciona com nações que atentem contra os direitos humanos ou estejam envolvidos em conflitos que visem revogar a soberania adquirida por Estados.


Art.19 O Reino Unido de Alegres manterá relações com outras nações baseadas na diplomacia, no diálogo plural e na igualdade.

Parágrafo único: O uso de força armada será aplicada somente em último caso ou para defender-se de ameaça direta ou iminente.


Art.20 Serão firmadas relações diplomáticas com Estados micronacionais que:

  1. Consigam manter contato diplomático pleno com o Reino Unido de Alegres;

  2. Possuam existência virtual plena, sendo de fácil encontro na rede mundial de computadores;

  3. Tenham capacidade plena de manter contato diplomático;

  4. Possuam ao menos uma constituição escrita ou norma similar.


Art.21 As relações diplomáticas se iniciam com o contato inicial, sendo seguidas das negociações e por fim da ratificação do tratado de reconhecimento bilateral.

§1º O Estado presa pela ratificação de tratados de reconhecimentos bilaterais, mas reserva o direito de expedir atos unilaterais quando necessário.

§2º Na incapacidade de ser assinado bilateral ou na possibilidade de reconhecimento do governo atual como legítimo, poderá o Ministério das Relações Exteriores, com ratificação de Sua Majestade Real, expedir Ato de Reconhecimento Extraordinário.


Art.22 Uma vez ratificado, caberá ao Reino Unido de Alegres manter registro de todos os documentos diplomáticos.


Art.23 As relações diplomáticas serão rompidas nos casos de:

  1. Violação flagrante aos princípios descritos no art.17 e 18 deste decreto;

  2. Descumprimento dos documentos internacionais firmados;

  3. Ataque a segurança e/ou soberania do Estado;

  4. Promoção de ataques a monarquia e/ou democracia alegriana;

  5. Interferência no processo eleitoral do Estado.

Parágrafo único: Caberá a Sua Majestade Real ou ao Ministro das Relações Exteriores, na ausência desta, expedir Ato Extraordinário de Revogação de Documento Diplomático a fim de romper relações.


Art.24 Todas as relações diplomáticas serão classificadas em:

  1. Nível A, para nações reconhecidas e com intenso contato diplomático;

  2. Nível B, para nações reconhecidas e com contato diplomático pontuais;

  3. Nível C, para nações reconhecidas mas com pouco ou nenhum contato diplomático;

  4. Nível D, para nações reconhecidas mas que estão extintas;

  5. Nível E, para nações com reconhecimento diplomático revogado.

§1º Para fins deste decreto, as nações que ainda não forem reconhecidas serão classificadas como Nível F.

§2º Se tratando de reconhecimentos unilaterais, caberá a adoção dos níveis descritos neste decreto, devendo ser acrescido o sufixo “-U” ao final.


TÍTULO QUINTO

DOS VISTOS


Capítulo 01 - Dos vistos diplomáticos para os nacionais


Art.25 A expedição de vistos diplomáticos para alegrianos será feita pelo Ministério das Relações Exteriores, observado a necessidade.

Parágrafo único: O Gabinete Real poderá determinar a expedição de vistos diplomáticos ao Ministério das Relações Exteriores, devendo indicar os dados necessários para tal feito, além de justificativa para tal feito.


Art.26 São os cargos que poderão possuir vistos diplomáticos alegrianos:

  1. Sua Majestade Real;

  2. Regente, se houver necessidade;

  3. Membros da Família Real;

  4. Senadores, enquanto estiverem no cargo;

  5. Ministros do Régio Tribunal de Justiça;

  6. Ministros de Estado;

  7. Alto comando das forças armadas;

  8. Diplomatas e cônsules.


Art.27 A manutenção e renovação dos vistos diplomáticos será feita conforme necessidade ou pedido pelo Gabinete Real.

§1º Aos Senadores, renove-se automaticamente os vistos em caso de reeleição.

§2º Revoga-se automaticamente os vistos caso haja renúncia do cargo, exoneração, demissão ou aposentadoria.

§3º Não revoga-se o visto diplomático em caso de abdicação ao trono por parte de Sua Majestade Real ou do herdeiro alegriano.

§4º O Regente, quando não pertencente a Família Real poderá portar visto diplomático para fins de representação quando for necessário, podendo o visto ser expedido com validade mínima para cumprimento deste dever legal.


Capítulo 02 - Dos vistos diplomáticos para estrangeiros


Art.28 Estados estrangeiros poderão solicitar a expedição de vistos diplomáticos ao Reino Unido de Alegres, devendo encaminhar solicitação formal ao Ministério das Relações Exteriores, para que este expeda o documento.

Parágrafo único: A solicitação deverá conter o nome completo, documento de identificação no Estado estrangeiro, o Estado que representa e o motivo da solicitação, além da data de entrada e possível saída.


Art.29 Se tratando de chefe de Estado ou governo, caberá a solicitação direta ao Gabinete Real, devendo indicar os mesmos itens previstos no §U do art.21.


Art.30 O prazo para expedição de visto diplomático será de até 7 (sete) dias, contudo, poderão haver prolongamentos por mais sete em caso de necessidade.


Capítulo 03 - Das classificações


Art.31 São os tipos de vistos expedidos para nacionais:

  1. Visto Diplomático de Representação Permanente (VRP-A): expedido para diplomatas, cônsules e membros de missões permanentes;

  2. Visto Diplomático de Representação Temporária (VRT-A): expedido para membros de representações temporárias;

  3. Visto Diplomático de Representações Excepcionais (VRE-A): expedido para membros de representações excepcionais;

  4. Visto Diplomático Especial - Tipo 1 (VDE-1): expedido para Sua Majestade Real, Regente e membros da Família Real;

  5. Visto Diplomático Especial - Tipo 2 (VDE-2): expedido para Senadores, Ministros do Régio Tribunal de Justiça e Ministros de Estado;

  6. Visto Diplomático Especial - Tipo 3 (VDE-3): expedido para o alto comando das forças armadas

  7. Visto Diplomático Especial - Tipo 4 (VDE-4): expedido para os demais casos.


Art.32 São os vistos diplomáticos expedidos para estrangeiros:

  1. Visto Diplomático de Representação Permanente (VRP-1): expedido para Chefes de Estado ou Governo de outras nações;

  2. Visto Diplomático de Representação Especial (VRE-2): expedido para demais autoridades estrangeiras;

  3. Visto Diplomático de Representação Internacional (VRI-1): expedido para diplomatas, cônsules e demais membros da diplomacia estrangeira;

  4. Visto Diplomático Especial Internacional (VEI-1): demais vistos internacionais, organizados na forma da legislação vigente.


TÍTULO SEXTO

AS MISSÕES ESTRANGEIRAS


Art.33 As embaixadas estrangeiras poderão ser fundadas a qualquer tempo após a ratificação do tratado de reconhecimento, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores expedirem Ato de Fundação de Embaixada, na qual constará os dados da relação diplomática e o número de registro da embaixada, bem como o local de sua construção na Cidade de Pandora.


Art.34 Os consulados poderão ser construídos em todas as capitais das províncias e distritos alegrianos, devendo ser precedidos de pedido por parte da embaixada estrangeira.

Parágrafo único: O local de construção e o número de registro do consulado será disponibilizado após prévia consulta aos governos locais.


Art.35 As embaixadas e consulados gozam de reconhecimento de Nível Alfa, com isto não poderão ser penetradas por oficiais militares ou civis sem a necessária autorização.

Parágrafo único: Para fins deste decreto, as embaixadas e consulados serão reconhecidas como parte pertencente ao Estado estrangeiro, gozando de sua soberania.


Art.36 Mandará desmantelar a embaixada de nação extinta ou que tenha seu reconhecimento revogado.


Art.37 As missões diplomáticas temporárias serão organizadas conforme solenidade própria, cabendo normativa específica.


TÍTULO QUINTO

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.38 As relações diplomáticas firmadas entre o Reino Unido de Alegres até a publicação deste decreto deverão ser adaptadas de forma a utilizar-se desta norma.


Art.39 Os vistos diplomáticos expedidos até o presente momento terão validade até o dia 31 de dezembro de 2024, cabendo a edição de nova norma relacionada.


Art.40 O presente decreto aplica-se somente às relações diplomáticas firmadas entre Estado Micronacionais, sendo que o Reino Unido de Alegres respeita a soberania dos Estados Macronacionais, principalmente da República Federativa do Brasil.


Art.41 Revoga-se o Decreto Real nº 04/2023.


Art.42 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Sala do Trono, Gabinete Real


Daniel Simões I


Cidade de Pandora, Distrito Capital

29 de setembro de 2024