SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Lei Ordinária nº 10/2025
Publicação: 14 de janeiro de 2025
Última alteração: 14 de janeiro de 2025
Ementa: Organiza a Associação Alegriana de Futebol, os campeonatos de futebol, a seleção de futebol alegriana e dá outras providências.
TÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º Fica criada a Associação de Futebol Alegriano (AFA), entidade pública ligada ao Ministério de Assuntos Internos, tendo por finalidade o gerenciamento, organização e fiscalização das partidas e times de futebol junto ao Reino Unido de Alegres, além da Seleção de Futebol Alegriana.
Parágrafo único: A Associação de Futebol Alegriano compõem-se de uma entidade sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, apartidária e laica.
Art.2º São as finalidades da Associação de Futebol Alegriano:
Promover a prática de esportes, principalmente do futebol;
Administrar as ligas de futebol do Estado;
Manter registro de todos times e campeonatos de futebol no Estado;
Fiscalizar as competições de futebol no Estado;
Representar o futebol alegriano perante organismos internacionais do esporte.
Art.3º A Associação de Futebol Alegriana, organizada na forma de seu regimento interno, será gerida por um Presidente, com mandato de 1 (um) ano, podendo haver recondução.
Parágrafo único: O Presidente da Associação de Futebol Alegriana será escolhido por Sua Majestade Real, observado a lista de indicações apresentada pelo Ministro de Assuntos Internos.
Art.4º Os recursos financeiros da Associação de Futebol Alegriana serão provenientes de:
Contribuições estatais, observado as leis financeiras;
Contribuições provenientes das equipes e atletas do Estado;
Doações e legados;
Receitas provenientes de eventos esportivos realizados pela Associação;
As taxas administrativas cobradas pela Associação.
Parágrafo único: A forma anual, caberá a Associação de Futebol Alegriano emitir relatório financeiro.
TÍTULO SEGUNDO
DOS CAMPEONATOS DE FUTEBOL
Art.5º O Campeonato Alegriano de Futebol (CAF) será organizado de forma anual pela Associação de Futebol Alegriano, observado o calendário definido por esta.
§1º A Associação de Futebol Alegriano deverá elaborar as normas do campeonato, o calendário anual de jogos e promover a fiscalização e a premiação das equipes.
§2º O Campeonato Alegriano de Futebol observará as normas oficiais do futebol, podendo adaptá-las para fins de execução junto ao micronacionalismo.
§3º O Campeonato deverá prezar pela transparência, devendo dispor de critérios claros quanto a participação das equipes, jogos e premiação.
Art.6º Poderão participar do Campeonato Alegriano de Futebol todas equipes devidamente registradas junto a Associação de Futebol Alegriano e em dia com as suas obrigações legais e tributárias.
Art.7º São os objetivos do Campeonato Alegriano de Futebol:
Promover o futebol no Estado, de forma a trazer maior integração popular, auxiliando no espírito do nacionalismo alegriano;
Incentivar o desenvolvimento desportivo junto ao Reino Unido de Alegres;
Promover aos atletas e equipes alegrianas a possibilidade de adquirir a devida visibilidade através do esporte;
Auxiliar na garantia do direito ao lazer e a cultura previstos na Constituição Real.
TÍTULO TERCEIRO
DA SELEÇÃO DE FUTEBOL ALEGRIANA
Art.8º A Seleção de Futebol Alegriana (SEFA) compõem-se de uma equipe de futebol com representação do Estado.
Parágrafo único: A contratação de atletas para a Seleção de Futebol Alegriana será regulada pela Associação de Futebol Alegriana, devendo preservar o caráter nacionalista.
Art.9º Compete a Seleção de Futebol Alegriana:
Representar o futebol alegriano em campeonatos internacionais;
Promover a prática esportiva;
Auxiliar na garantia e difusão do direito à cultura e ao lazer;
Trazer maior visibilidade ao futebol alegriano.
TÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.9º O financiamento do esporte no Estado será feito pela Associação de Futebol Alegriano, com apoio de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único: O Estado poderá garantir incentivos fiscais para as entidades que promoverem o esporte alegriano.
Art.10 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
14 de janeiro de 2025