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Lei Ordinária nº 10/2025

 

SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA

GABINETE REAL


Lei Ordinária nº 10/2025


Publicação: 14 de janeiro de 2025

Última alteração: 14 de janeiro de 2025


Ementa: Organiza a Associação Alegriana de Futebol, os campeonatos de futebol, a seleção de futebol alegriana e dá outras providências.


TÍTULO PRIMEIRO 

DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art.1º Fica criada a Associação de Futebol Alegriano (AFA), entidade pública ligada ao Ministério de Assuntos Internos, tendo por finalidade o gerenciamento, organização e fiscalização das partidas e times de futebol junto ao Reino Unido de Alegres, além da Seleção de Futebol Alegriana.

Parágrafo único: A Associação de Futebol Alegriano compõem-se de uma entidade sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, apartidária e laica.


Art.2º São as finalidades da Associação de Futebol Alegriano:

  1. Promover a prática de esportes, principalmente do futebol;

  2. Administrar as ligas de futebol do Estado;

  3. Manter registro de todos times e campeonatos de futebol no Estado;

  4. Fiscalizar as competições de futebol no Estado;

  5. Representar o futebol alegriano perante organismos internacionais do esporte.


Art.3º A Associação de Futebol Alegriana, organizada na forma de seu regimento interno, será gerida por um Presidente, com mandato de 1 (um) ano, podendo haver recondução.

Parágrafo único: O Presidente da Associação de Futebol Alegriana será escolhido por Sua Majestade Real, observado a lista de indicações apresentada pelo Ministro de Assuntos Internos.


Art.4º Os recursos financeiros da Associação de Futebol Alegriana serão provenientes de:

  1. Contribuições estatais, observado as leis financeiras;

  2. Contribuições provenientes das equipes e atletas do Estado;

  3. Doações e legados;

  4. Receitas provenientes de eventos esportivos realizados pela Associação;

  5. As taxas administrativas cobradas pela Associação.

Parágrafo único: A forma anual, caberá a Associação de Futebol Alegriano emitir relatório financeiro.


TÍTULO SEGUNDO

DOS CAMPEONATOS DE FUTEBOL


Art.5º O Campeonato Alegriano de Futebol (CAF) será organizado de forma anual pela Associação de Futebol Alegriano, observado o calendário definido por esta.

§1º A Associação de Futebol Alegriano deverá elaborar as normas do campeonato, o calendário anual de jogos e promover a fiscalização e a premiação das equipes.

§2º O Campeonato Alegriano de Futebol observará as normas oficiais do futebol, podendo adaptá-las para fins de execução junto ao micronacionalismo.

§3º O Campeonato deverá prezar pela transparência, devendo dispor de critérios claros quanto a participação das equipes, jogos e premiação.


Art.6º Poderão participar do Campeonato Alegriano de Futebol todas equipes devidamente registradas junto a Associação de Futebol Alegriano e em dia com as suas obrigações legais e tributárias.


Art.7º São os objetivos do Campeonato Alegriano de Futebol:

  1. Promover o futebol no Estado, de forma a trazer maior integração popular, auxiliando no espírito do nacionalismo alegriano;

  2. Incentivar o desenvolvimento desportivo junto ao Reino Unido de Alegres;

  3. Promover aos atletas e equipes alegrianas a possibilidade de adquirir a devida visibilidade através do esporte;

  4. Auxiliar na garantia do direito ao lazer e a cultura previstos na Constituição Real.


TÍTULO TERCEIRO

DA SELEÇÃO DE FUTEBOL ALEGRIANA


Art.8º A Seleção de Futebol Alegriana (SEFA) compõem-se de uma equipe de futebol com representação do Estado.

Parágrafo único: A contratação de atletas para a Seleção de Futebol Alegriana será regulada pela Associação de Futebol Alegriana, devendo preservar o caráter nacionalista.


Art.9º Compete a Seleção de Futebol Alegriana:

  1. Representar o futebol alegriano em campeonatos internacionais;

  2. Promover a prática esportiva;

  3. Auxiliar na garantia e difusão do direito à cultura e ao lazer;

  4. Trazer maior visibilidade ao futebol alegriano.


TÍTULO QUARTO

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.9º O financiamento do esporte no Estado será feito pela Associação de Futebol Alegriano, com apoio de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único: O Estado poderá garantir incentivos fiscais para as entidades que promoverem o esporte alegriano.


Art.10 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala do Trono, Gabinete Real

Daniel Simões I

Cidade de Pandora, Distrito Capital

14 de janeiro de 2025