SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Publicação: 08 de fevereiro de 2025
Última alteração: 08 de fevereiro de 2025
Ementa: Estabelece as normas relacionadas à liberdade de culto e religião no Estado.
TÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º O direito a expressar sua religião e organizar cultos religiosos é garantido pela Constituição Real e protegido nos termos desta lei.
Parágrafo único: Todo cidadão alegriano ou Estrangeiro no Estado gozam do direito de reunir-se pacificamente em templos religiosos ou outros locais designados para professarem sua fé.
Art.2º As instituições religiosas, desde que devidamente registradas nos termos das leis alegrianas, funcionarão em locais designados para tal.
§1º Desde que devidamente registradas, as instituições religiosas gozam da imunidade tributária prevista na Constituição Real.
§2º Veda-se a criação e/ou manutenção das denominadas “igrejas de garagem”, salvo quando compostas por membros familiares e para fins estritamente intimistas.
§3º As denominações religiosas poderão criar, extinguir e modificar suas instituições livremente, observado as normas legais alegrianas.
§4º É vedado às instituições religiosas promoverem a divulgação de suas informações ou de seus cultos por meio de outdoors ou carros de som.
Art.3º Veda-se a feitura e/ou manutenção de cultos religiosos em:
Prédios e/ou repartições públicas, salvo se autorizados pelo poder judiciário, ouvido o Ministério Público;
Em instituições de ensino fundamental e médio, sejam elas públicas ou privadas;
Nas cerimônias públicas do poder executivo, legislativo e judiciário;
Nas aberturas ou encerramentos se cerimônias, encontros e demais reuniões mantidas e/ou organizadas pelo poder público;
Nas ruas, praças, parques, museus, memoriais, assim como em seus similares, salvo com autorização da autoridade competente.
§1º Para fins do inciso IV, considera-se culto religioso a leitura esporádica de parte ou todo de liturgia.
§2º As instituições religiosas deverão respeitar o direito do sossego alheio, de forma que fica vedada a manutenção de cultos religiosos após as 22h (vinte duas horas).
TÍTULO SEGUNDO
DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
Art.4º O registro das instituições religiosas será feito perante o Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, na classe IREL (Instituições Religiosas), ao qual indicará representante, sede e estatuto jurídico-organizacional.
Parágrafo único: Os documentos e demais disposições relacionadas a criação de instituições religiosas observará o disposto na norma relacionada a abertura e manutenção de pessoas jurídicas no Estado.
Art.5º Os documentos e objetos pertencentes às instituições religiosas são parte da cultura e história alegriana, gozando de proteção estatal.
§1º Os livros e documentos das instituições religiosas não caberão destruição em caso de doação, venda ou dissolução da entidade, cabendo envio para o Ministério de Assuntos Interiores para guarda.
§2º Os objetos considerados como patrimônios do Estado gozarão de proteção especial não podendo ser vendidos ou alienados sem a autorização do poder público.
§3º O acesso aos bens eclesiásticos para fins de cultura e/ou estudo deverão ser permitidos pelas instituições religiosas.
§4º Os documentos e livros eclesiásticos, quando utilizados para registro de informações pessoais, deverão observar as normas condizentes sobre a sua guarda e proteção.
Art.6º É direito essencial à prestação de serviços religiosos em instituições de saúde, formação profissional continuada, detenção e internação.
Parágrafo único: A prestação dos serviços previstos no caput deste artigo deverá ser feita em local apartado, vedando-se a prestação forçada ou por somente uma denominação.
Art.7º Todas as instituições religiosas e seus membros gozarão de mesmo tratamento perante o Estado, vedando-se a criação de quaisquer privilégios a credo específico.
TÍTULO TERCEIRO
DAS LITURGIAS
Art.8º Cada instituição religiosa manterá suas liturgias próprias, sendo defeso ao Estado, às instituições ou a qualquer pessoa interferir em sua organização, salvo quando contrariar dispositivo legal.
Art.9º O ensino religioso nas escolas públicas e/ou privadas, quando elencados como obrigatórios, deverão contemplar o ensino igualitário entre todos os credos, sendo defeso a criação de privilégios e/ou formas de discriminação religosa.
§1º O ensino religioso será ministrado por pedagogo(a), sendo vedado a contratação de membros do clero, independente de instituição religiosa.
§2º É defeso a presença de membro do clero dentro das instituições de ensino para fins de ensino religioso, pregação ou instrução pessoal, salvo aquelas previstas no art.6º desta lei.
§3º É dever de todo aquele que tomar conhecimento do descumprimento deste artigo promover denúncia formal ao Ministério Público.
Art.10 O sigilo profissional dos membros do clero será preservado, sendo considerado como prova inadmissível em denúncias ou em processos formais.
Art.11 A celebração do casamento religioso, quando atendam os requisitos previstos na lei civil, produzirá efeitos de tal.
§1º O casamento religioso deverá observar os mesmos preceitos do casamento civil.
§2º É defeso às instituições religiosas negarem casar cidadãos alegrianos, quando estes estiverem acolhidos pela lei civil e pela Constituição Real.
TÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12 A lei que organizar a disposição urbana disporá sobre os locais para construção de instituições religiosas.
Parágrafo único: Aos cemitérios dar-se a característica de local de comum uso, vedando-se a criação destes locais para atendimento de determinado credo, salvo em propriedades privadas e com a devida autorização.
Art.13 O descumprimento do disposto nesta lei poderá acarretar uma das seguintes penalidades, ou a combinação destas:
Multa ao infringente, seja pessoa física ou instituição religiosa;
Prestação de serviços à comunidade;
Suspensão das atividades religiosas, de 30 (trinta) dias a 1 (um) ano;
Extinção da pessoa jurídica, podendo ou não ser combinada com a vedação da criação de novas instituições religiosas;
Proibição de líderes religiosos em candidatar-se a cargos eletivos, em caso de reincidência.
Parágrafo único: As instituições religiosas que pregarem pela discriminação pessoal ou coletiva, formação se seitas, atuação como cabos eleitorais, assim como entidades de promoção de descredito ao poder público terão seus registros cassados pelo poder público, estando vedadas de exercerem suas atividades no Estado.
Art.14 É defeso o uso das instituições religiosas para fins eleitorais.
Art.15 Os cultos e crenças neopentecostais não serão permitidas no Estado, visto seu caráter de seita e promotor de forma de vida incompatível com a sociedade, sendo, nos casos mais extremos um perigo à ordem pública, à segurança social, aos direitos humanos e à democracia.
§1º Aos estrangeiros residentes no Estado, quando praticantes da fé descrita no caput deste artigo, dar-se o direito de proteção ao culto previsto na Constituição Real.
§2º O culto previsto no §1º deste artigo deverá ser pessoal ou entre os membros familiares até 3º (terceiro) grau.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará multa ao cidadão e na sua reincidência na perda da cidadania, e se tratando de estrangeiro, na imediata deportação.
Art.16 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
28 de janeiro de 2025