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Lei Ordinária nº 12/2025

 

SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA

GABINETE REAL


Lei Ordinária nº 12/2025


Publicação: 27 de abril de 2025

Última alteração: 27 de abril de 2025


Ementa: Código da igualdade civil


TÍTULO PRIMEIRO

DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art.1º A presente lei regulamenta o disposto no Capítulo 01 da Constituição Real, quando relacionado a igualdade entre os civis.


Art.2º Todos os cidadão alegrianos serão iguais em direito e deveres na ordem civil, sendo vedada a criação de qualquer forma de distinção relacionada ao sexo, cor, orientação sexual, origem, religião, classe ou outra caracterísitca pessoal.

Parágrafo único: Ao estrangeiro é oferecido as mesmas garantias que os cidadãos alegrianos, observado as normas legais, principalmente aquelas previstas na Constituição Real.


Art.3º Os atos administrativos, judiciais ou privados, quando criarem distinções entre civis serão automaticamente invalidados, podendo, a depender do caso ensejar reparação por perdas e danos, assim como danos morais.


TÍTULO SEGUNDO

DA IGUALDADE NA MEDIDA DAS DESIGUALDADES


Art.4º Homens e mulheres serão iguais perante a lei, ressalvadas as disposições constitucionais.

§1º Homens e mulheres poderão exercer as mesmas funções, salvo por disposição legal contrária e justificada.

§2º Não poderá haver distinção remuneratória entre homens e mulheres pelo mero fato de se tratar de sexos distintos.

§3º As mulheres não poderão ser colocadas em posição de submissão ao homem baseada puramente na condição de ser mulher.

§4º No exercício da atividade laboral, o Estado deverá garantir o respeito às condições físicas dos homens e mulheres.


Art.5º A cultura, a origem e a cor da pele não poderão ser utilizados com objeto de segregação trabalhista ou formacional, independente de motivo.

Parágrafo único: As culturas minoritárias terão o direito de manter suas tradições, sendo dever do poder público garantir mecanismos que promovam a segurança dos civis e das instituições culturais.


Art.6º É garantido a expressão da orientação sexual, sendo vedada a criação de políticas de segregação, perseguição, expurgo ou não reconhecimento.

§1º A orientação sexual não poderá ser utilizada como parâmetro para fins de contração, convocação, inscrição, seleção ou a não feitura destes.

§2º É garantido o sigilo das orientações sexuais.

§3º É defeso o não reconhecimento da transsexualidade e a criação de políticas de segregação ou discriminação.

§4º O uso do nome social por pessoa trans será garantido, mesmo que não haja retificação formal em Cartório.


Art.7º As pessoas com deficiência gozam de todos os direitos inerentes às pessoas sem deficiências, observado as suas limitações físicas ou mentais, dentro dos parâmetros legais.

§1º As pessoas com deficiência gozam do direito de dispor de identificação própria.

§2º É garantido às pessoas com deficiência a criação de políticas de prioridade em relação às demais pessoas, assim como de inclusão laboral e educacional.

§3º No que couber, todas as pessoas com deficiência possuem o direito de exercer qualquer atividade profissional, salvo aquelas que legalmente demandarem atribuições específicas e que não forem acessíveis à pessoa com deficiência.


Art.8º As pessoas idosas, considerando aquelas com mais de 60 (sessenta) anos, gozam das mesmas garantias civis que as pessoas não idosas.

Parágrafo único: O exercício laboral das pessoas idosas deverá observar suas limitações de idade, no que couber.


TÍTULO TERCEIRO

DAS POLÍTICAS DE IGUALDADE


Art.9º É garantido em todo certame público, independente da modalidade, a criação de políticas de igualdade.

§1º É garantido, na forma de cotas, as seguintes porcentagem das vagas para determinados grupos de pessoas:

  1. 10% (dez por cento) para as pessoas pretas;

  2. 10% (dez por cento) para as pessoas trans;

  3. 20% (vinte por cento) para as pessoas com deficiência.

§2º As cotas serão aplicáveis somente nos casos em que seja disponibilizado ao menos 5 (cinco) vagas para o cargo, função, emprego, matrícula ou cadeira.


Art.10 É garantido atendimento e tratamento preferencial dos seguintes grupos de civis, observado a seguinte ordem:

  1. Pessoas idosas com mais de 80 (oitenta) anos;

  2. Pessoas com deficiências ocultas que impeçam e/ou diminuam a sua interação social;

  3. Pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos;

  4. Pessoas com deficiência;

  5. Gestantes;

  6. Pessoa com bebê de colo, até os 3 (três) anos.


TÍTULO QUARTO

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.11 É direito de toda pessoa buscar auxílio junto aos órgãos administrativos, policiais e judiciais para fins de reparação perante as desigualdades.


Art.12 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala do Trono, Gabinete Real

Daniel Simões I

Cidade de Pandora, Distrito Capital

27 de abril de 2025