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Lei Ordinária nº 05/2024

 

SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA

GABINETE REAL


Lei Ordinária nº 05/2023


Publicação: 03 de janeiro de 2024

Última alteração: 03 de janeiro de 2024


Ementa: Código Penal Alegriano


TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art.1º A justiça alegriana é a única instituição do Estado com atribuição para julgamento dos crimes elencados nesta lei ou nas leis específicas, vedando-se para todos os efeitos a criação de tribunais especiais para tal finalidade.

§1º Os tribunais internacionais ao qual o Estado venha a fazer parte serão regulados pelas normas específicas do direito internacional, observado a garantia da autonomia e soberania das instituições nacionais.

§2º As sentenças estrangeiras quando homologadas no Estado, respeitarão as regras desta lei, aplicando-se somente aos delitos aqui definidos.

§3º Na ausência de lei específica penal para certas espécies de crime, aplica-se o disposto nesta lei.


Art.2º A lei penal poderá retroagir para beneficiar o réu.

Parágrafo único: Para todos os efeitos, fato que lei posterior deixe de considerar como crime, retroagirá aos fatos pretéritos.


Art.3º Todo cidadão tem pleno direito de promover ação penal contra fato definido contra crime, observado as normas processuais.

Parágrafo único: Os crimes de competência do Ministério Público serão promovidos pelo mesmo, por meio de ações públicas.


Art.4º Aplica-se a lei penal alegriana:

  1. Quando o crime é cometido por nacional ou estrangeiro dentro do território nacional;

  2. Em caso de crime contra Sua Majestade Real e membros do Senado Real e do Régio Tribunal de Justiça;

  3. Se tratar de atentado à integridade física, política, democrática e institucional do Estado.

Parágrafo único: O crime será considerado como praticado no momento da ação ou omissão, mesmo que o resultado ocorra em momento distinto.


TÍTULO SEGUNDO - DOS FATOS PENAIS


Art.5º Se lei temporária ou excepcional definir crime, aplica-se o disposto na mesma, mesmo após o fim de sua vigência, aos fatos que ocorrerem enquanto possuía efeitos legais.


Art.6º Aqueles que diretamente concorrem para o crime, respondem por seus atos ou omissões, na medida de suas participações.

Parágrafo único: Os que facilitaram a feitura da prática criminosa e aqueles que ocultam sua execução ou seus resultados respondem da mesma maneira, como cúmplices.


Art.7º Para fins desta lei, considera-se:

  1. Crime tentado, quando o agente inicia a execução do crime, mas não o consuma, seja por livre vontade ou por circunstância alheias a esta;

  2. Crime consumado, quando existem todos os elementos que caracterizam o crime, onde o resultado criminoso esperado é alcançado.

§1º O crime tentado será punível na proporção de seus atos ou omissões.

§2º Pune-se, tentado ou de forma consumada, o crime cometido contra agente ou coisa diversa do pretendido, sendo este considerado como se estivesse ocorrido contra o alvo primário do fato criminoso.

§3º Quando por erro justificado pelas circunstâncias, o agente supõe fatos que de fato poderiam existir de forma legítima, não aplicar-se-à punições.

§4º Quando o erro deriva de culpa e o fato deriva de crime culposo, aplica-se punição.


Art.8º Será culposo, o crime onde o agente não tinha intenção de praticar a conduta criminosa, nem assumiu todos os riscos da prática do crime.

§1º A culpa será consciente quando o agente tinha conhecimento prévio da ação ou omissão que poderia acarretar a conduta criminosa, mas acreditava que não iria alcançá-la.

§2º A culpa será inconsciente quando o agente agir com negligência, imprudência e imperícia.


Art.9º Será doloso, o crime onde o agente tinha intenção de praticar a conduta criminosa, ou assumiu todos os riscos da prática do crime.

§1º O dolo será considerado como direto, nos casos em que o agente tinha intenção de chegar a todos os resultados criminosos que ocorrerem.

§2º O dolo será eventual, quando o agente não tinha intenção de chegar a todos os resultados criminosos, mas assumiu os riscos que poderiam advir com a conduta criminosa.


Art.10 Não será punido o crime cometido:

  1. Em legítima defesa própria ou de outrem;

  2. Praticados obedecendo ordens de superiores hierárquicos;

  3. Quando em estado de necessidade;

  4. Praticado por agente com desenvolvimento mental retardado;

  5. O desconhecimento da lei.

§1º Os excessos serão puníveis quando praticados juntamente com as hipóteses previstas neste artigo.

§2º Aqueles com desenvolvimento mental parcialmente retardado e que tenham capacidade de entender a prática delituosa serão puníveis, observada sua condição pessoal.

§3º Não será isento de pena o agente que desconhecia o fato definido como crime.


TÍTULO TERCEIRO - DOSIMETRIA DA PENA


Art.11 São os agravantes, que aumentam a pena em até ⅔ (dois terços):

  1. Se tratando dos envolvidos ou do agente:

    1. Por representantes do poder executivo, legislativo ou judiciário;

    2. Por funcionário público, quando no exercício de suas funções;

    3. Agente condenado pela mesma prática criminosa;

    4. Pais contra os filhos ou filhos contra os pais;

    5. Entre cônjuges;

    6. Por chefes religiosos ou demais representantes do clero, utilizando desta condição pessoal;

  2. Se tratando da condição da prática criminosa:

    1. Utilizando de meio discindionso ou que impossibilitou a defesa da vítima;

    2. Com abuso de confiança;

    3. Por motivo fútil ou torpe;

    4. Utilizando de vantagem ilícita ou indevida;

    5. Em caso de emboscadas ou surpresas;

    6. Baseando-se na condição de hospitalidade ou dependência da vítima;

    7. Com violência contra a mulher, criança, idoso ou deficiente;

    8. Baseado em preconceitos quando a raça, cor, origem ou orientação sexual;

    9. Em local público.


Art.12 Considera-se como atenuantes as seguintes circunstâncias, das quais, atenuam a pena em até ⅓ (um terço):

  1. Ser o agente menor de vinte anos na data do fato ou maior de setenta na data da sentença, desde que primário em relação a aquela espécie de crime;

  2. O agente ter tentado amenizar ou repelir as consequências da prática criminosa;

  3. Ter colaborado com as autoridades;

  4. Quando em estado de emoção preponderada;

  5. Sob influência de multidão ou tumulto, quando não tiver a causado.


Art.13 A aplicação da pena levará em conta a personalidade do agente, os fatos criminosos, os agravantes e atenuantes.

§1º Para fins de personalidade, não considera-se os aspectos relacionados à intimidade do agente.

§2º Poderão ser cumuladas quantas circunstâncias agravantes ou atenuantes o magistrado julgar pertinente, desde que atinjam o teto de suas respectivas classes.


Art.14 Prescreve o direito de punição ou de ingresso com ação penal quando transcorrido o dobro do máximo da pena para o tipo penal.

Parágrafo único: Nos crimes em que não haja quantitativo de tempo de cumprimento de pena, prescreve em 1 (um) ano.


TÍTULO QUARTO - DAS PENAS


Art.15 São as penas aplicáveis:

  1. Multa;

  2. Prestação pecuniária;

  3. Restrição comunicativa;

  4. Perda de bens ou cargos públicos;;

  5. Perda da microcidadania.


Capítulo 01 - Multa


Art.16 A pena de multa baseia-se na perda pecuniária em favor do Estado, no valor fixado pelo magistrado dentro dos limites estabelecidos em lei.

§1º A multa será calculada em dias-multa, sendo o mínimo de dois salários mínimos e de no máximo vinte salários mínimos.

§2º A multa deverá ser paga em até quinze dias após o trânsito em julgado.

§3º Não será cobrado multa do agente que sobrevém de doença mental.

§4º Desde que não afete o sustento do trabalhador, poderá a multa ser descontada diretamente do salário do trabalhador.

§5º Será permitida o parcelamento da multa, desde que solicitada dentro do período definido no §2º deste artigo, devendo o valor ser atualizado mensalmente conforme correção monetária prevista na lei processual.

§6º Para todos os fins, o não pagamento da multa será considerada para Fazenda Pública.


Art.17 Poderá haver cumulação das penas de multa com as demais penas, desde que o valor desta não ultrapasse o teto máximo de dez salários mínimos.


Capítulo 02 - Prestação pecuniária


Art.18 A prestação pecuniária consistirá em uma reparação pecuniária em favor da vítima ou de seus dependentes ou familiares, seja em montantes ou outros auxílios a serem definidos pelo magistrado.

Parágrafo único: Os valores da prestação pecuniária deverão representar ao menos o gasto sofrido pela vítima ou seu prejuízo, podendo ainda, ser aumentado em até 25% (vinte e cinco por cento) pelo magistrado.


Art.19 Observa-se o seguinte sobre a prestação pecuniária:

  1. O valor em pecúnia a ser pago deverá ser sempre igual ou equivalente superior ao prejuízo causado à vítima ou a família da mesma;

  2. Havendo recusa pelo recebimento do valor por parte da vítima ou familiares, o mesmo deverá ser doado a instituições de caridade ou fundações públicas, ou na ausência desta, ao Estado.

Parágrafo único: Inexistindo pessoas ou instituições de caridade que possam receber tais valores, caberá ao magistrado converter a pena em multa.


Art.20 A prestação pecuniária poderá ser feita em parcela única ou múltiplas, sendo que em parcelas múltiplas, caberá ao condenado solicitar antes do trânsito em julgado.


Capítulo 03 - Restrição comunicativa


Art.21 A restrição comunicativa corresponde à proibição do agente de utilizar os canais públicos de comunicação do Estado por tempo determinado.

Parágrafo único: A proibição não se estende aos canais relacionados aos poderes públicos do Estado.


Art.22 O período restritivo deverá ser de no mínimo 20 (vinte) dias e de no máximo 100 (cem) dias.

§1º Sendo necessário, o magistrado poderá solicitar às autoridades que removam o condenado temporariamente dos canais de comunicação do Estado.

§2º Havendo descumprimento por parte do condenado, e este comunique-se em local não permitido, caberá ao magistrado reiniciar a contagem de prazo da pena aplicada.


Capítulo 04 - Perda de bens e cargos públicos


Art.23 A perda de bens corresponderá a retirada de posses do agente em favor do Estado, observado o ganho com a prática ilícita ou o prejuízo causado, utilizando-se como parâmetro o que for maior dentre estes.

Parágrafo único: Os bens serão inseridos na posse do Estado.


Art.24 A perda de cargo público será aplicada aos servidores do Estado, podendo, de forma excepcional corresponder ainda a proibição do mesmo de ser nomeado como servidor pelo período de até 1 (um) ano.

§1º Se tratando de cargo eletivo, caberá processo especial, observado a lei processual.

§2º Nos processos, dar-se preferência a perda de cargos públicos em face da perda de bens.

§3º A proibição indicada na segunda parte deste artigo deverá ser fundamentada junto a sentença.


Capítulo 05 - Perda da microcidadania


Art.25 A perda da microcidadania corresponderá a revogação imediata da cidadania ou naturalização alegriana.

Parágrafo único: Se tratando da naturalização, caberá a deportação imediata.


Art.26 Condenado com a perda da microcidadania não poderá solicitar nova cidadania antes de completado 1 (um) ano desde o trânsito em julgado, salvo por crimes contra o Estado e a democracia, ao qual não permitirão a possibilidade de adquirir nova cidadania.


TÍTULO QUINTO - DOS CRIMES EM ESPÉCIE


Capítulo 01 - Dos crimes contra a pessoa, a honra, a vida e a personalidade


Art.27 Injuriar, difamar ou caluniar alguém.

Pena: Multa de até seis dias-multa e proibição comunicativa de vinte a cinquenta e cinco dias.

§1º Quando praticado por servidor público ou membro dos poderes do Estado, aplicar-se-á também a perda do cargo público.

§2º Se praticado para garantir vantagem ilícita sobre a vítima, aumenta-se a proibição comunicativa em até setenta dias.

§3º Os crimes descritos neste artigo serão julgados e punidos separadamente.

§4º Aumentar-se-à multa em ⅓ (um terço) quando a motivação para a ocorrência de tais práticas criminosas basearem-se no sexo, cor e orientação sexual.

§5º Para fins desta lei, considera-se:

  1. Injúria, o ato de imputar a alguém qualidade negativa, que possa lhe ofender o decoro ou a dignidade;

  2. Difamação, o ato de atribuição fato ofensivo à reputação de outrem;

  3. Calúnia, o ato de associar, falsamente, a outrem fato definido como crime.

§6º Para a calúnia, admite-se exceção da verdade, quando esta não tiver ligação a fato já julgado ou praticado contra Sua Majestade Real, Ministros de Estado, chefes de governo estrangeiro, membros do poder judiciário ou legislativo do Estado.

§7º A retratação quando formal perante o juiz e a parte, ou pública, e antes da sentença em primeiro grau, retira a tipicidade do crime.


Art.28 Utilizar-se de elementos raciais, cor, gênero, origem, cultura, sexo, corporais ou relacionados a orientação sexual para ofender outrem ou causar-lhe constrangimento.

Pena: multa de cinco dias-multa e prestação pecuniária.

Parágrafo único: Se praticado por servidor público, aplica-se a perda de cargo, absorvendo a pena de multa.


Art.28 Incitar, de forma pública ou não, o suicídio de outrem.

Pena: perda da microcidadania.


Art.30 Tentar modificar aspectos da personalidade alheia, ou promover a segregação de certos grupos de cidadãos devido a suas características pessoais.

Pena: Prestação pecuniária e restrição comunicativa de 30 (trinta) dias a 70 (setenta) dias..

§1º Quando praticado por servidor público ou membro dos poderes do Estado, aumenta-se as penas em ⅓ (um terço), cumulada a perda de cargos.

§2º Se praticada baseada em aspectos religiosos, aumenta-se a pena em mais ⅓ (um terço).

§3º Se tal prática levar a perda de benefícios, vantagens ou qualquer outro aspecto do desenvolvimento social, cultural ou educacional do agente a pena deverá ser aumentada em ⅔ (dois terços).


Art.31 Omitir socorro a pessoa, quando esta estiver em perigo, ou em iminente perigo, perdida ou desnorteada.

Pena:prestação pecuniária.


Art.32 Os crimes elencados neste capítulo serão aumentados em ¼ (um quarto) quando:

  1. Contra Sua Majestade Real e chefes de governo estrangeiro;

  2. Contra os presidentes do Senado Real e do Régio Tribunal de Justiça;

  3. Em local público e/ou na presença de mais de 3 (três) pessoas;

  4. Se praticado contra criança, idoso ou pessoa com deficiência;

  5. Se praticado pelo superior em face de seus subordinados.


Capítulo 02 - Dos crimes de falsidade e paplismo


Art.33 Tentar e/ou praticar paplismo.

Pena: perda da microcidadania legítima e falsa.

Parágrafo único: Para fins desta lei, considerar-se-à paplismo o ato de manter duas ou mais personalidades dentro do Estado sem informar aos órgãos competentes ou pedir-lhes autorização.


Art.34 Falsificar para si ou para outrem documento público.

Pena: multa de dois a dez dias-multa.

§1º Se para conseguir vantagem ilícita, aumenta-se a pena em ⅓ (um terço).

§2º Quando praticada por servidor público, cumula-se com perda do cargo.

§3º Quando praticada para fins de concurso público, deverá ser aplicada a penalidade indicada na segunda parte do art.33 desta lei.


Art.35 Passar-se por representante do Estado, sem a devida autorização do órgão competente.

Pena: perda de bens e restrição comunicativa de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias.

Parágrafo único: Se culminar conflito diplomático, aumenta-se a pena em ⅔ (dois terços)


Art.36 Promover o registro falso de pessoa como sendo seu filho.

Pena: multa de dois dias-multa.


Capítulo 04 - Dos crimes contra o Estado e suas instituições


Art.37 Promover ou tentar promover ataques às instituições do Estado, suas subordinadas e servidores.

Pena: multa de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único: Se cometido por servidor ou membro dos poderes do Estado, incorre a perda do cargo.


Art.38 Tentar, de qualquer forma, extinguir a soberania do Estado, de seus entes ou a sua segurança interna.

Pena: Perda da microcidadania.

§1º Se culposo, multa de quatro a doze dias-multa e proibição comunicativa de 40 (quarenta) a 90 (noventa) dias.

§2º Se praticado por servidor público ou membro dos poderes do Estado, aumenta-se a pena prevista no parágrafo anterior em ⅓ (um terço).


Art.39 Destruir ou inutilizar os meios de comunicação públicos destinados ao Estado e a sua defesa e ou integridade.

Pena: perda da microcidadania.

Parágrafo único: Se cometido de forma culposa, restrição comunicativa de trinta a quarenta e cinco dias, cumulada com multa de dois a quatro dias-multa.


Art.40 Não constitui crime previsto neste capítulo as manifestações críticas aos poderes do Estado e as suas instituições, bem como as greves e/ou manifestações cujas reivindicações tenham a ver com as garantias constitucionais.

Parágrafo único: Não estão respaldadas por este artigo os crimes que porventura vierem a ocorrer junto a estas manifestações e/ou greves.


Seção I - Dos crimes contra a nação


Art.41 Facilitar o acesso a informações privilegiadas do Estado a pessoas, instituições, organismos e Estados diversos e estrangeiros.

Pena: multa de sete a dez dias-multa e perda de bens.

§1º Se cometido de forma culposa, converte-se a pena em perda de bens e multa de três a cinco dias-multa.

§2º Quando praticada por servidor público, culmina-se a perda de cargos e multa de 4 (quatro) a 8 (oito) dias-multa


Art.42 Cooperar com Estado inimigo ou diverso em caso de tentativa de golpe, usurpação ou terrorismo.

Pena: perda da microcidadania.


Art.43 Não observar as normas legais quanto a questões financeiras, econômicas, tributárias ou de câmbio, promovendo desta forma ataques à economia do Estado.

Pena: multa de dez a vinte dias-multa e perda de bens.


Seção II - Dos crimes contra a democracia e o processo eleitoral


Art.44 Tentar derrubar o Estado democrático de direito.

Pena: perda da microcidadania.


Art.45 Tentar, ou promover ataques ao processo eleitoral do Estado.

Pena: perda da microcidadania.

Parágrafo único: Se culposo, perda de bens e multa de três a sete dias-multa.


Art.46 Tumultuar, ou tentar atrasar ou barrar o voto.

Pena: multa de quinze a vinte e cinco dias-multa e perda de bens.

Parágrafo único: Se promover perdas significativas ao voto no Estado, converter-se-á em perda da microcidadania.


Art.47 Incitar problema ou fraude no processo eleitoral, sem provar tais fatos, tendo como principal objetivo elevar o caos.

Pena: multa de três a sete dias-multa e perda de bens.

§1º Se praticado por servidor público, aumenta-se a pena em ⅓ (um terço).

§2º Se praticado por candidato a cargo eletivo no decurso das eleições, aumenta-se a pena em ⅔ (dois terços).


Art.48 Utilizar de violência física, moral, sexual ou psicológica para impedir o exercício dos direitos políticos.

Pena: multa de sete a quinze dias multa, culminado com restrição comunicativa de quarenta a setenta dias.

Parágrafo único: Se a violência for praticada em decorrência da cor, sexo, religião, orientação sexual, origem ou característica pessoal, aumenta-se a pena em ⅔ (dois terços).


Art.49 Os crimes elencados neste capítulo tornarão o réu inelegível por período de no mínimo 6 (seis) meses e de no máximo 18 (dezoito) meses.

§1º O magistrado fixará o prazo de inelegibilidade e comunicará aos órgãos eleitorais quanto ao feito.

§2º Nos casos em que o prazo de inelegibilidade houver findado, mas o pagamento da multa decorrente do crime não houver sido paga, mantém-se a inelegibilidade até o devido pagamento.


Seção III - Dos crimes contra a justiça


Art.50 Obstruir ou dificultar o acesso à justiça.

Pena: multa de dez a quinze dias-multa.

§1º Se o crime trouxer prejuízo a outrem, aplicar-se-á também a perda de bens e prestação pecuniária.

§2º Quando cometido por servidor público ou membros dos poderes do Estado, aumenta-se a pena em ⅓ (um terço).

§3º Se cometido por membros do poder judiciário, aumenta-se a pena em ⅔ (dois terços)

§4º Quando praticado no decurso de processo penal para fins de algum vantagem, cumular com a perda de bens.


Art.51 Descumprir ordem expressa proferida por magistrado, ou prevista na lei processual.

Pena: multa de dois a cinco dias-multa.


Art.52 Agir de má-fé em relação às normas judiciárias e processuais.

Pena: multa de dois a quatro dias-multa.


Art.53 Atribuir acusação falsa contra si mesmo perante autoridade policial ou judiciária.

Pena: multa de dois a cinco dias-multa e restrição comunicativa de vinte a vinte e cinco dias.


Art.54 Fazer afirmação falsa ou negar-se a agir e dizer com a verdade quando testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete  em processo judicial, administrativo ou inquérito policial.

Pena: multa de dez a vinte dias-multa.

§1º Aumentam-se a pena em ⅓ (um terço) se tal afirmação falsa foi decorrente de suborno, paga ou promessa.

§2º Havendo retratação antes da sentença em primeiro grau, retira-se a punibilidade.


Capítulo 05 - Dos crimes contra Estados estrangeiros ou organismos internacionais


Art.55 Declarar, ou promover declarações de guerra a Estados estrangeiros.

Pena: perda da microcidadania.


Art.56 Promover ataques à soberania de outras nações ou de suas instituições.

Pena: multa de dez a quinze dias-multa.

§1º Quando praticado por servidor público ou membros dos poderes do Estado, aumenta-se a pena em ⅓ (um terço).

§2º Se tais ataques promoverem atritos diplomáticos ou iminência de guerra, aplica-se a perda da microcidadania.


Art.57 Violar os tratados assinados pelo Estado em face de outras nações ou organismos internacionais.

Pena: multa de sete a nove dias-multa.

Parágrafo único: Quando praticado por servidor público ou membros dos poderes do Estado, aumenta-se a pena em ⅓ (um terço).


Art.58 Aliar-se a Estado considerado hostil ou inimigo.

Pena: perda da microcidadania.


Capítulo 06 - Dos crimes contra os símbolos do Estado


Art.59 Insultar ou utilizar de forma errônea os símbolos do Estado, as insígnias de patente ou cavalaria ou qualquer outra forma de representação simbólica pública.

Pena: multa de dois a cinco dias-multa.


Art.60 Criar símbolo próprio e utilizá-lo como símbolo do Estado.

Pena: multa de dois a três dias-multa.


Capítulo 07 - Dos crimes contra a educação, saúde e o meio ambiente


Art.61 Violar o direito à educação, cultura, desporto de outrem.

Pena: perda de bens e multa de dois a sete dias-multa.


Art.62 Não matricular criança e/ou adolescente em instituição de ensino, ou não promover a manutenção do mesmo nestas instituições até completado seus estudos básicos.

Pena: multa de dois a quatro dias-multa.

Parágrafo único: Se praticado com apoio de servidor público, aplica-se a perda de cargo ao mesmo.


Art.63 Incitar a destruição do meio ambiente, da fauna e flora.

Pena: multa de cinco a doze dias-multa e proibição comunicativa de vinte dias.


Art.64 Utilizar-se dos recursos naturais do Estado de forma devastadora e sem o devido cumprimento das leis especiais e/ou sem autorização.

Pena: multa de cinco a doze dias-multa, cumulada com prestação pecuniária quando afetar comunidades locais ou cidades próximas.

Parágrafo único: Quando praticadas por empresas, proceder com a perda desse bem jurídico em face do Estado.


Art.65 Disseminar ou incitar conteúdo falso sobre a veracidade de procedimentos médicos e farmacêuticos, promovendo desta forma um desserviço ao Estado e colocando em risco a vida de outros cidadãos.

Pena: multa de onze a vinte dias-multa.

Parágrafo único: Se causar danos generalizados, incorrerá na perda da microcidadania.


TÍTULO QUINTO - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art.66 As leis especializadas que definem crimes obedecerão em partes o exposto nesta lei.


Art.67 A analogia para aplicação de crimes será permitida desde que não traga malefícios ao réu.


Art.68 Esta lei entrará em vigor a partir do dia 20 de janeiro de 2023.


Sala do Trono, Gabinete Real

Daniel Simões I

Cidade de Pandora, Distrito Capital

03 de Janeiro de 2024