SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Lei Complementar nº 07/2024
Publicação: 11 de maio de 2024
Última alteração: 11 de maio de 2024
Ementa: Código tributário nacional
TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º As normas condizentes aos tributos do Estado estão condicionadas a esta lei complementar.
Parágrafo único: Tributo é toda prestação pecuniária em moeda corrente, que não se constitua de ato ilícito e instituído por lei.
Art.2º São os tributos do Estado:
As taxas;
Os impostos;
As contribuições de melhoria.
Parágrafo único: Os tributos levarão em conta o fato gerador.
Art.3º Compete ao Governo Central instituir tributos observado as determinações desta lei e da Constituição Real.
Parágrafo único: Todos os tributos deverão ser uniformes em todo território do Estado.
TÍTULO SEGUNDO - DA INCIDÊNCIA E PAGAMENTO
Art.4º A arrecadação do tributo é feita sem a necessidade de contraprestação estatal, sendo a destinação destes definida em lei.
§1º Os impostos terão aplicação indireta, não podendo ser criados com destinação definida.
§2º As taxas poderão ter destinação específica e definida em lei.
§3º Os tributos não poderão ser utilizados como forma de confisco ou para vedar a circulação de bens e serviços dentro do Estado.
Art.5º A incidência dos tributos será baseada no seu fato gerador e não em seu pagador, observado as disposições gerais.
§1º Os valores dos tributos poderão ser baseados em porcentagem ou em valores unitários definidos nesta lei.
§2º Não poderá ser cobrado tributo sem a existência de fato gerador.
Art.6º O pagamento do tributo deverá ser feito por aquele que possui a obrigação legal de pagar, sendo vedada a possibilidade de transferência da responsabilidade tributária para outrem, mesmo que na esfera contratual.
Art.7º Caberá ao Ministério da Economia e Fazenda criar e manter o Sistema de Arrecadação Tributária (SATRI) para fins de recebimento dos valores dos tributos.
Parágrafo único: Os órgãos e poderes públicos, que no desempenho de suas funções gerarem taxas, deverão registrar as mesmas junto ao SATRI para fins de pagamento e destinação.
TÍTULO TERCEIRO - DAS TAXAS
Art.8º As taxas possuem destinação específica, tendo como fato gerador a prestação de determinado serviço pelos órgãos e poderes públicos.
Parágrafo único: Caberá ao Ministério da Economia e Fazenda promover a destinação das taxas arrendadas aos seus respectivos órgãos recebedores.
Art.9º São os fatos geradores das taxas:
Os serviços judiciários, em valor definido por por portaria pelo Régio Tribunal de Justiça;
Os serviços cartorários, observado a lei dos cartórios de registros;
A expedição de alvarás, atestados, autorizações e prorrogações de qualquer natureza pela poder público, no valor de F$10,00 (dez flamas);
Todas as certidões gerais no custo cumulativo, no valor de F$5,00 (cinco flamas).
Parágrafo único: Não serão objetos de taxas previstas no inciso I deste artigo a autuação de processos judiciários, sendo tal taxa incidente somente sobre a emissão de certidões, alvarás, protocolos e demais documentos de cunho administrativo-judicial.
Art.9º-A As taxas descritas nos itens I a IV do art.9º desta lei, bem como aquelas com preço de tarifa pública, terão seu valor definido pelo órgão recebedor, salvo quando este for subordinado a outro, do qual, firmará o valor.
TÍTULO QUARTO - DOS IMPOSTOS
Capítulo 01 - Normas gerais
Art.10 Não serão incidirão impostos:
Sobre instituições religiosas, salvo os bens que comercializar;
Sobre livros, revistas, jornais e periódicos, quando relacionadas a educação e cultura;
Sobre música, cds e dvds;
Sobre partidos políticos;
Sobre poupanças pessoais;
Sobre órgãos públicos e suas empresas e autarquias.
Art.10-A Não serão isentos de cobrança de impostos os produtos vendidos por instituições religiosas ou partidos políticos, quando não relacionados a livros, revistas, jornais, periódicos, dvds, cds de cunho religioso ou puramente doutrinário.
Art.11 Os impostos não buscarão distinção entre seus pagadores, considerando somente seus fatos geradores.
Parágrafo único: Os impostos só poderão ser objeto de cobrança no ano financeiro posterior à lei que o criar ou modificar.
Capítulo 02 - Do Imposto Sobre Renda
Art.12 O Imposto Sobre Renda (ISR) incidirá sobre a renda total recebida de forma anual pelas pessoas físicas e jurídicas, sendo a alíquota em cada caso:
Para as pessoas físicas, correspondendo a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor total da renda;
Para as pessoas jurídicas, correspondendo a 10% (dez por cento) do valor total da renda.
§1º Os impostos sobre renda deverão ser pagos entre os meses de janeiro a março, mediante sistema próprio vinculado ao Ministério da Economia e Fazenda.
§2º O valor do pagamento deste imposto corresponderá a todos os valores recebidos seja por vendas, transferências e rendimentos, cabendo ao Banco Central Alegriano encaminhar ao Ministério da Economia e Fazenda resumo de todas as movimentações financeiras de seus usuários.
§3º O Ministério da Economia e Fazenda será responsável por expedir nota de pagamento para cada cidadão e empresa.
§4º São isentos do pagamento do imposto sobre renda, aqueles que receberem valor menor ou igual a 3 (três) salários mínimos.
§5º O atraso e/ou não pagamento do imposto sobre renda incidirá multa de 2% (dois) por cento ao mês sobre o valor devido.
§6º Os percentuais do Imposto Sobre Renda respeitarão as seguintes disposições:
Não incidirá sobre renda correspondente ao valor de 13 (treze) salários mínimos;
Incidirá observado os seguintes valores totais:
Em 5% (cinco por cento), quando exceder 13 (treze) salários mínimos, até 15 (quinze) salários mínimos;
Em 10% (dez por cento), quando exceder 15 (quinze) salários mínimos, até 20 (vinte) salários mínimos;
Em 18% (dezoito por cento), quando ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, até 25 (vinte e cinco) salários mínimos;
Em 25% (vinte e cinco por cento), quando ultrapassar 25 (vinte e cinco) salários mínimos.
Capítulo 03 - Do Imposto Sobre Serviços
Art.13 O Imposto Sobre Serviços (ISS) incidirá obrigatoriamente sobre toda prestação de serviço firmada entre o poder público e pessoas naturais ou jurídicas privadas.
§1º O ISS terá como valor o percentual de 5% (cinco por cento) total pago pelo serviço prestado.
§2º Não será objeto deste imposto as taxas previstas no art.9º desta lei.
§3º As operações bancárias promovidas pelo Banco Central Alegriano, quando não se tratando de transferências e pagamentos, incidirá o percentual de 1,5% (um e meio por cento).
Capítulo 04 - Do Imposto Sobre Transmissão de Bens e Propriedades
Art.14 O Imposto Sobre Transmissão de Bens (ISTBP) corresponderá a qualquer tipo de atividade de transmissão de bens e propriedades, quando se tratar de:
Compra de bens e propriedades;
Venda de bens e propriedades;
Transmissão de herança;
Doação de bens e propriedades;
Aquisição por usucapião.
Art.15 A cobrança do ISTBP será feita junto ao momento do registro da transmissão, sendo incubencia do cartório de registro promover tal recolhimento, por meio da inclusão do valor do imposto junto a sua taxa cartorária.
§1º O ISTBP será valorado em 5% (cinco por cento) em relação ao valor do bem ou da propriedade transmitida, ou o conjunto destes.
§2º O pagamento do ISTBP deverá ser feito pelo comprador, pelo doador, por aquele que adquirir por usucapião e pelo responsável pelo espólio.
Capítulo 05 - Do Imposto Sobre Circulação, Importação e Exportação de Bens
Art.16 O Imposto Sobre Circulação, Importação e Exportação de Bens (ISCIEB) incidirá toda circulação interna de bens, sua importação ou exportação, correspondendo ao seguinte critério de valoração:
4% (quatro por cento) do valor referente ao item, bem ou coisa;
Somado, ao seguinte percentual:
Para circulação entre entes do Estado, em um total de 1% (um por cento) sobre o valor do bem;
Para importação, em um total de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do bem;
Para exportação, em um total de 2% (dois por cento) sobre o valor do bem.
Art.17 O pagamento do ISCIEB deverá ser feito pelo consumidor no momento da circulação, importação ou exportação do bem, cabendo a pessoa que comercializa o mesmo encaminhar o devido percentual de forma mensal ao Ministério da Economia e Fazenda.
Capítulo 06 - Do Imposto Sobre Bens e Serviços Nocivos
Art.18 O Imposto Sobre Bens e Serviços Nocivos (ISBSN) incidirão sobre todos os bens e serviços considerados nocivos a saúde da sociedade, sendo:
Bebidas alcoólicas.
Cigarros, de qualquer tipo;
Produtos ultraprocessados, independente do ramo;
Art.19 O ISBSN corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o valor do item, sendo incluído tal valor no bem ou serviço prestado.
Parágrafo único: O valor arrecadado com a comercialização de bens e serviços nocivos deverá ser pago ao Ministério da Economia e Fazenda de forma mensal pela empresa que os comercializou.
Capítulo 07 - Do Imposto Sobre o Uso Ambiental
Art.20 O Imposto Sobre O Uso Ambiental (ISUA) incidirá sobre qualquer tipo de utilização do meio ambiente para fins econômicos e comerciais, bem como para exploração de espaços naturais e suas eventuais destruições para este fim.
Parágrafo único: O valor do ISUA corresponderá a soma dos seguintes critérios:
O valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo do Estado;
O motivo do uso ambiental, sendo:
2% (dois por cento) do salário mínimo para fins econômicos e comerciais, quando não houver destruição do meio ambiente;
5% (cinco por cento) do salário mínimo para qualquer outra finalidade.
Art.21 Aplica-se multa correspondente ao dobro do valor cobrado para aquele que no momento do pagamento do imposto, informar motivo incorreto para o uso ambiental.
Parágrafo único: Será encargo do Ministério do Interior cobrar o imposto de ISUA, sendo sua cobrança feita mediante solicitação do uso ambiental por parte de civis ou pessoas jurídicas.
Capítulo 08 - Do Imposto Sobre Tempo de Serviço
Art.22 O Imposto Sobre Tempo de Serviço (ISTS) corresponderá a um percentual descontado do salário do trabalhador e pago ao Ministério do Interior, para fins de arcar com o Fundo Previdenciário do trabalhador em questão.
Parágrafo único: O ISTS será correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor do salário do trabalhador.
Art.23 Dá-se aos não trabalhadores o direito de pagar mensalmente ou anualmente ISTS emitidos diretamente pelo Ministério do Interior a fim de arcar com seus Fundos Previdenciários, sendo que estes corresponderão a 3% (três por cento) do valor do salário mínimo do Estado.
Parágrafo único: Por meio de solicitação, poderá o não trabalhador arcar com percentual maior a fim de recebimento de Fundo Previdenciário equivalente ao aumento.
TÍTULO QUINTO - DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Art.24 As contribuições de melhoria serão criadas por lei, tendo por finalidade auxiliar na arrecadação para fins sociais, educacionais e nas áreas da saúde.
Parágrafo único: As contribuições de melhoria terão seus valores baseados na remuneração de cada cidadão, não podendo possuir valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor recebido em um mês pelo mesmo.
TÍTULO SEXTO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.25 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
11 de Maio de 2014