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Decreto Real nº 03/2023

 

GABINETE REAL DO REINO UNIDO DE ALEGRES

SALA DO TRONO


Decreto Real nº 03/2023


Publicação: 21 de outubro de 2023

Última alteração: 21 de outubro de 2023


Ementa: Organiza os Ministérios de Estado


Nós, Daniel Simões I, pelos poderes atribuídos a mim pela Constituição Real em seu art.19, inciso I e XI, resolvo decretar:


TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º Todos os ministérios de Estado possuem autonomia político-administrativa.


Art.2º Integram a organização ministerial:

  1. Ministério da Cidadania;

  2. Ministério das Relações Exteriores;

  3. Ministério da Defesa;

  4. Ministério de Assuntos Internos;

  5. Ministério da Economia e Fazenda;

  6. Ministério do Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia;


Art.3º A organização interna dos Ministérios ficará a cargo de seus respectivos ministros.

§1º A organização ministerial interna será formada pela seguinte hierarquia: departamentos, diretorias e secretarias.

§2º Será vedada a criação de órgãos conjuntos entre dois ou mais Ministérios.


Capítulo 01 - Do Ministério da Cidadania


Art.4º Caberá ao Ministério da Cidadania:

  1. Processo de aquisição e perda da cidadania alegriana;

  2. Expedição de documentos civis;

  3. Registro e manutenção dos dados civis

  4. Planejamento de políticas relacionada a cidadania alegriana;

  5. Políticas de nacionalidade e naturalização;


Capítulo 02 - Do Ministério das Relações Exteriores


Art.5º Caberá ao Ministério das Relações Exteriores:

  1. Políticas diplomáticas;

  2. Manutenção do corpo diplomático do Estado;

  3. Política internacional;

  4. Representação estatal do Estado nas relações internacionais;

  5. Coordenação e participação em programas diplomáticos;

  6. Programas relacionados ao asilo e auxílio a povos necessitados;

  7. Apoio a programas e/ou comitivas internacionais;


Capítulo 03 - Do Ministério da Defesa


Art.6º Caberá ao Ministério da Defesa:

  1. Políticas relacionadas à defesa do Estado e as Forças Armadas;

  2. Programas de treinamento e nivelamento das forças de defesa;

  3. Políticas relacionadas aos programas de criação de armas e munições;

  4. Autorizações militares e montante militar;

  5. Uso de recursos militares e de defesa;

  6. Políticas de guerra, paz, inteligência e contrainteligência.


Capítulo 04 - Ministérios de Assuntos Internos


Art.7º Caberá ao Ministério de Assuntos Internos;

  1. Políticas públicas relacionadas à educação, cultura, saúde, trabalho, meio ambiente e sustentabilidade;

  2. Programas sociais de apoio à população;

  3. Programas contra exploração infantil, lgbtfobia, machismo, racismo e demais preconceitos ou discriminações;

  4. Incentivo público no desenvolvimento regional;

  5. Programas de melhoria regional nos entes do Estado;

  6. Políticas de apoio aos demais entes do Estado;


Capítulo 05 - Do Ministério da Economia e Fazenda


Art.8º Caberá ao Ministério da Economia e Fazenda:

  1. Políticas econômicas, orçamentárias e tributárias;

  2. Gastos públicos;

  3. Programas de apoio econômico;

  4. Políticas relacionadas ao crescimento econômico e financeiro do Estado e do povo;

  5. Sistemas econômicos e bancários;

  6. Assistência e corregedoria do Banco Central Alegriano;

  7. Políticas de fiscalização econômica e tributária;


Capítulo 06 - Do Ministério do Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia


Art.9º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia:

  1. Programas de desenvolvimento institucional e tecnológico;

  2. Programas e políticas relacionadas às ciências e tecnologia;

  3. Política aeroespacial e de exploração;

  4. Desenvolvimento científico;

  5. Programas de apoio à ciência, pesquisa e tecnologia.


TÍTULO SEGUNDO - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art.10 Todos os Ministérios de Estado serão anexados ao Palácio Real, mesmo que possuam sedes próprias em locais diferentes dentro da Capital do Estado.

Parágrafo único: De forma excepcional, o gabinete do Ministro de Estado deverá estar localizado dentro das dependências do Palácio Real.


Art.11 Os Ministros de Estado poderão nomear, de forma livre, representante direto de seu gabinete, ao qual responderá pelo mesmo em sua ausência.


TÍTULO TERCEIRO - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.12 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Sala do Trono, Gabinete Real


Daniel Simões I


Cidade de Pandora, Distrito Capital

21 de outubro de 2023