GABINETE REAL DO REINO UNIDO DE ALEGRES
SALA DO TRONO
Decreto Real nº 12/2025
Publicação: 29 de janeiro de 2025
Última alteração: 29 de janeiro de 2025
Ementa: Dispõe sobre o Instituto Alegriano de Geografia e Estatística
Nós, Daniel Simões I, pelos poderes conferidos a mim pela Constituição Real em seu art.19, I, resolvo decretar:
TÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica criado, na forma de autarquia vinculada ao Governo Central, o Instituto Alegriano de Geografia e Estatística (IAGE), tendo por finalidade as atividades geográficas de pesquisas estatísticas do Estado.
Art.2º O Instituto Alegriano de Geografia e Estatística, com sede na cidade de Pandora, no Distrito Capital, compõem-se da seguinte organização administrativa:
Diretoria Executiva, formada:
Diretoria Geral;
Secretaria-Geral;
Tesouraria;
Secretaria de Administração.
Departamento de Geografia;
Departamento de Geologia;
Departamento de Estatística Aplicada;
Departamento de Administração.
§1º Com exceção da Diretoria Executiva, ao qual será incumbência do Ministro do Interior indicar seus membros, os demais departamentos do IAGE serão preenchidos por concurso público ou indicação ministerial, no que couber.
§2º Cabe a Diretoria Executiva organizar e administrar as atividades do IAGE e de pessoal.
§3º O Departamento de Geografia será responsável pela guarda, confecção e manutenção dos mapas utilizados pelo Estado e dos estudos geopolíticos.
§4º O Departamento de Geologia, atuando em conjunto com o Departamento de Geografia, terá incumbência de manter atualizado os dados de relevo, elevação, biomas, minérios, águas e cavidades do Estado.
§5º O Departamento de Estatística Aplicada terá por finalidade, em conjunto com os demais Departamento, reunir os dados do IAGE e manter atualizada as informações relevantes ao Estado, assim como a feitura de pesquisas estatísticas nas mais diversas áreas.
§6º O Departamento de Administração se responsabilizará pelas questões internas do IAGE, em especial dos assuntos de pessoal, imprensa, publicações e registros.
§7º Caberá ao Ministério do Interior elaborar o regimento interno do IAGE.
Art.3º O IAGE, de forma anual, elaborará pesquisas estatísticas para fins de conhecer e atualizar os dados demográficos, étnicos, religiosos, políticos e econômicos do Estado.
Parágrafo único: A participação nas pesquisas do IAGE serão obrigatórias a todos os cidadãos alegrianos.
Art.4º A não participação nas pesquisas realizadas pelo IAGE incidirá multa de até meio salário mínimo.
Art.5º O IAGE poderá firmar convênios, acordos ou contratos com entidades de geografia, geologia ou estatísticas estrangeiras, desde que aprovado pelo Governo Central.
Art.6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
29 de janeiro de 2025