GABINETE REAL DO REINO UNIDO DE ALEGRES
SALA DO TRONO
Decreto Real nº 13/2025
Publicação: 10 de maio de 2025
Última alteração: 10 de maio de 2025
Ementa: Organiza a Guarda Real e dá outras providências.
Nós, Daniel Simões I, pelos poderes atribuídos a mim pela Constituição Real em seu art.19, inciso I, resolvo decretar:
TÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A Guarda Real, efetivo militar de proteção especial de Sua Majestade Real e da Família Real, organiza-se nos termos deste decreto e da lei geral das forças armadas.
Parágrafo único: A lei geral das forças armadas disporá dos aspectos comuns entre a Guarda Real e as forças militares do Estado.
Art.2º A Guarda Real prestará serviços de caráter exclusivo ao monarca alegriano, estando sob comando direto de Sua Majestade Real e comando indireto da Chefia de Armas.
TÍTULO SEGUNDO
DA GUARDA REAL
Art.3º Os membros da Guarda Real, organizados em patentes especiais, representam o efetivo militar de proteção de Sua Majestade Real e da Família Real, devendo, observado as disposições deste decreto, fazer-se presente em todos os locais dentro do território do Estado em que estiver ao menos 1 (um) dos membros da Família Real, até terceiro grau, e Sua Majestade Real.
Art.4º Todos os membros da Guarda Real manterão dedicação exclusiva para a atividade desempenhada, ao qual receberão remuneração por seus serviços, pagos diretamente pelo Departamento de Finanças Reais, nos termos da lei complementar.
§1º Os membros da Guarda Real gozam de status de servidores públicos militares, gozando das disposições legais condizentes, observado as normas deste código e as demais regulamentações expedidas pela Chefia de Armas.
§2º As ausências injustificadas de seus postos caracteriza deserção, nos termos da lei complementar.
Art.5º São as competências da Guarda Real:
A defesa da integridade de Sua Majestade Real;
A promoção da defesa dos membros da Família Real;
Guarda das residências oficiais de Sua Majestade Real;
Guarda dos bens de Sua Majestade Real;
A escolta armada ou não de Sua Majestade Real e dos membros da Família Real;
A defesa do Gabinete Real, no que couber.
Art.6º Os membros da Guarda Real gozarão de identificação própria, vestimentas especiais e treinamento para o uso de armas não letais e letais, além de combate corpo a corpo.
Parágrafo único: As especificações da identificação, vestimentas e uso de armas serão distintas para cada patente.
Art.7º A Chefia de Armas elaborará normas protocolares relacionadas às marchas, cantos, uso de símbolos, continência e apresentação.
§1º Todos os membros da Guarda Real prestarão continência à Sua Majestade Real, devendo de forma obrigatória manter sinal de respeito e corpo ereto na presença do monarca.
§2º Um membro da Guarda Real só sairá do posto que lhe foi designado na presença de outro membro que o substituirá.
§3º As disposições sobre os símbolos do Estado respeitarão a lei especial, sendo encargo da Guarda Real promover o hasteamento da bandeira.
§4º Na presença de chefes de Estado, caberá a Guarda Real promover a escolta deste, assim como prestar respeito a autoridade, devendo, observado as normas protocolares manter os símbolos estrangeiros hasteados e entoar o hino em sinal de respeito.
Art.8º São as patentes da Guarda Real, em ordem decrescente:
Primeiro Comandante;
Segundo Comandante;
Tenente-Coronel;
Tenente;
Sargento;
Cabos
Vice-cabos;
Cabos.
§1º As patentes elencadas nos itens I, II e III serão concedidas diretamente por Sua Majestade Real, observado a lista encaminhada pela Chefia de Armas, desde que o membro da Guarda Real possua os seguintes atributos:
Seja membro da Guarda Real a no mínimo 15 (quinze) anos;
Não esteja sob penalidade disciplinar, nos termos da norma complementar expedida pela Chefia de Armas;
Não tenha sido penalizado disciplinarmente nos último 2 (dois) anos;
Esteja em dia com suas obrigações civis, eleitorais e militares.
§2º As patentes elencadas nos itens IV, V e VI serão concedidas pela Chefia de Armas, mediante avaliação própria, na qual o membro deverá observar o disposto nos itens II a IV do §1º, devendo ser membro da Guarda Real a no mínimo 10 (dez) anos.
§3º As patentes elencadas nos itens VII e VIII são de aplicação automática, observado as seguintes disposições:
Os Cabos são todos os membros que adentram nos quadros da Guarda Real;
Os Vice-cabos são todos os membros da Guarda Real que alcançam 5 (cinco) anos de exercício pleno das atividades, desde que observe o disposto nos itens II a IV do §1º.
§4º Não terá direito a promoção de patente os membros da Guarda Real que estejam na reserva armada ou tenham sido condenados penalmente com sentença já transitada em julgado, salvo se passado 10 (dez) anos.
Art.9º Os membros da Guarda Real condenados por crimes contra a honra, a vida, contra a monarquia e contra o Estado-Democrático serão automaticamente excluídos do efetivo.
TÍTULO TERCEIRO
DA CHEFIA DE ARMAS
Art.10 A Chefia de Armas, enquanto cargo de comando da Guarda Real, é responsável pela elaboração de normas protocolares, disciplinares, de garantias trabalhistas, administrativas e de remuneração, nos termos deste decreto e das leis especiais.
Art.11 O Chefe de Armas goza das mesmas garantias que os comandantes das forças armadas, no que couber.
Parágrafo único: Aplica-se a prerrogativa de foro disposta na Constituição Real para os Chefes de Armas.
Art.12 As normas e demais atos proferidos pela Chefia de Armas serão feitos na forma de ofícios, resoluções e portarias.
Parágrafo único: Caberá ao Chefe de Armas ao expedir normas observar o disposto nos decretos reais e nas normas do Estado.
TÍTULO QUARTO
DAS AÇÕES CONJUNTAS
Art.13 A Guarda Real poderá prestar apoio em investigações e ações ostensivas, desde que autorizadas pela Chefia de Armas.
Parágrafo único: No que couber, é defeso aos membros da Guarda Real comporem o efetivo armado para fins de guerra estrangeira.
Art.14 Se tratando de ações que envolvam a entrada junto às residências oficiais do monarca, do Gabinete Real ou na defesa e/ou investigação de Sua Majestade Real ou dos membros da Família Real, caberá a Guarda Real dispor de efetivo para a feitura destas ações.
Parágrafo único: É defeso a qualquer força policial ou militar adentrar as residências oficiais do monarca para fins de investigação ou ação ostensiva. salvo se autorizado por Sua Majestade Real.
TÍTULO QUINTO
DO EFETIVO
Art.15 A Guarda Real manterá o seguinte quantitativo de efetivo ativo nas residências oficiais de Sua Majestade Real:
200 (duzentos) membros da Guarda Real no Palácio Real de Pandora;
100 (cem) membros da Guarda Real nas demais residências quando Sua Majestade Real não estiver presente;
150 (cento e cinquenta) membros da Guarda Real nas demais residências quando Sua Majestade Real estiver presente.
Parágrafo único: Em caso de guerra declarada ou estado de sítio ou defesa o efetivo poderá ser aumentado em 100 (cem) membros.
Art.16 Nas cerimônias públicas de Sua Majestade Real, no seu transporte e nas recepções de Estado deverão estar presente no recinto ou no trajeto ao menos 20 (vinte) membros da Guarda Real.
Parágrafo único: Nas cerimônias junto ao Senado Real e ao Régio Tribunal de Justiça o efetivo poderá ser diminuído para 10 (dez) membros, desde que haja efetivo das guardas especiais destes órgãos no local.
Art.17 Na entrada das salas em que Sua Majestade Real estiver, deverá obrigatoriamente estar presente ao menos 2 (dois) membros da Guarda Real.
Parágrafo único: Sua Majestade Real deverá ser acompanhada de ao menos 1 (um) Segundo-Comandante ou Primeiro-Comandante em seus automóveis, e de ao menos 5 (cinco) membros em aeronaves e embarcações.
Art.18 Os membros da Família Real poderão dispor de ao menos 2 (dois) e de no máximo 5 (cinco) membros da Guarda Real para fins de escolta e segurança.
TÍTULO SEXTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19 Não haverá distinção entre sexo para compor a Guarda Real.
Art.20 A Chefia de Armas elaborará as insígnias e demais símbolos da Guarda Real, assim como as suas normas de disposição e uso.
Art.21 É resguardado aos membros da Guarda Real todos os seus direitos civis.
Art.22 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
10 de maio de 2025