SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Lei Complementar nº 08/2024
Publicação: 27 de agosto de 2024
Última alteração: 27 de agosto de 2024
Ementa: Organiza os entes do Estado e dá outras competências
TÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Os entes do Estado, conforme disposto na Constituição Real, gozam de autonomia administrativa, financeira e política, sendo organizados conforme disposto na lei constitucional e nesta norma.
Art.2º Constituem os entes do Estado:
O Governo Central;
As Províncias;
Os Distritos;
O Distrito Capital.
Art.3º O Governo Central não interferirá nos assuntos de interesse dos entes, salvo nos casos de:
Crise econômica e/ou financeira;
Descumprimento de ordem judicial;
Comprovada corrupção ou improbidade administrativa por parte do governo em questão;
Uso da máquina pública para benefício privado;
Segurança nacional, regional ou local.
§1º As hipóteses permitidas para as províncias interferirem em seus distritos, e os distritos em suas zonas e/ou regiões serão os mesmos descritos nos itens I a V deste artigo.
§2º A interferência será feita por meio de decreto, cabendo a assinatura por:
Sua Majestade Real, se tratando do Governo Central;
Pretor, se tratando do governo provinciano;
Prefeito, se tratando do governo distrital.
§3º Em hipótese única, poderá o Senado Real, por meio de Decreto Legislativo, solicitar a Sua Majestade Real que interfira em entes do Estado.
§4º A norma que estabelecer a interferência nos entes do Estado deverá conter:
Motivo para a interferência, baseado nos itens I a V deste artigo;
Período de interferência;
Interventor;
Poderes do interventor e resultados buscados.
TÍTULO SEGUNDO
DAS COMPETÊNCIAS
Art.4º Compete ao Governo Central, na forma da Constituição Real:
Manter os documentos, arquivos e demais registros nacionais;
Relacionar-se e manter relações diplomáticas;
Assegurar a defesa e a ordem nacional;
Emitir moeda e o controle do fluxo monetário nacional;
Expedir documentos civis, ou solicitar que sejam expedidos;
Manter o serviço postal;
Explorar o serviço de telecomunicações, podendo dispor de sua organização e uso;
A navegação e os serviços de transporte entre entes estatais ou com as fronteiras do Estado;
O uso dos recursos naturais, minerais ou energéticos do Estado;
Os portos e aeroportos;
As diretrizes gerais relacionadas à educação, saúde, habitação, saneamento, defesa e transportes;
A defesa contra calamidades públicas;
Os sistemas oficiais de geografia, história e pesquisa;
O Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública;
As atividades que envolvam substâncias tóxicas ou nucleares;
As normas gerais relacionadas ao trabalho, tributos, cidadania, naturalização, ordem penal e civil, eleições, meio ambiente, financiamento público e organização estatal;
As declarações de guerra e paz, assim como o efetivo armado;
A desapropriação e a reforma agrária;
A seguridade social e a previdência;
Assuntos relacionados a propaganda comercial;
O tratamento de dados pessoais e sua proteção.
Art.5º Compete às Províncias alegrianas tudo aquilo que não lhe for vedado pela Constituição Real, ressalvadas as competências dos demais entes.
§1º As Províncias poderão definir regiões metropolitanas ou econômicas, visando sempre o desenvolvimento.
§2º As forças de segurança das Províncias ficarão sob administração dos Pretores, com comando de Sua Majestade Real.
§3º A educação, saúde, desporto, cultura e proteção do meio ambiente também competirão as Províncias, observadas as normas da Constituição Real.
§4º O Governo Central e/ou as Províncias poderão firmar acordos de cooperação, visando o desenvolvimento, o equilíbrio e o bem-estar.
§5º As províncias, nos termos desta lei complementar, poderão complementar a legislação sobre as competências do Governo Central, podendo, em caso de inércia por parte deste, definir norma regulatória, da qual, será revogada em parte ou toda no momento da promulgação de norma pelo Governo Central.
§6º Não cabe às Províncias, nos termos desta lei, legislar, mesmo que de forma complementar, sobre:
Cidadania, direito penal, marítimo, eleitoral, nuclear, naturalização e diplomacia;
A emissão de moeda, normas bancárias, câmbio e fluxo monetário;
Todas as declarações de guerra e paz;
Os sistemas de geografia, informação, telecomunicações e estatísticas;
Serviço postal;
O uso de recursos naturais e minerais;
Expedição de documentos civis.
Art.7º Compete aos Distritos:
Os assuntos locais;
Suplementação da legislação provinciana e do Governo Central, observado as competências destes;
Definir zonas para fins econômicos e sociais;
Organizar e prestar os serviços locais, sejam sob o regime de concessão ou permissão, incluídos nestes os transportes coletivos e os de caráter essencial;
Manter, de forma local, os serviços de educação, saúde, cultura e desporto;
O uso do solo urbano e da sua disposição.
Parágrafo único: Não cabe aos Distritos, nos termos desta lei, legislar, mesmo que de forma complementar, sobre:
Cidadania, direito penal, marítimo, eleitoral, nuclear, naturalização e diplomacia;
A emissão de moeda, normas bancárias, câmbio e fluxo monetário;
Todas as declarações de guerra e paz;
Os sistemas de geografia, informação, telecomunicações e estatísticas;
Serviço postal.
Art.8º Compete ao Distrito Capital tudo aquilo que for de competência das províncias e distritos.
§1º O Distrito Capital será de atribuição de Sua Majestade Real, da qual, por meio de decreto real, poderá delegar tal atribuição a um Prefeito de sua escolha.
§2º As instituições públicas de competência do Governo Central serão utilizadas pelo Distrito Capital em conjunto a este.
§3º O Distrito Capital manterá a Guarda Real e as Forças Armadas, bem como área designada para a construção de embaixadas.
Art.9º A fiscalização contábil-financeira dos entes do Estado serão exercidas:
pelo Régio Tribunal de Justiça, se tratando do Governo Central e Distrito Capital;
pela Corte Comum, se tratando das Províncias e Distritos;
TÍTULO TERCEIRO
DOS BENS
Art.10 O Governo Central possuirá como bens:
O que atualmente lhe pertence;
As terras e domínios nacionais como um todo;
As terras devolutas que forem indispensáveis para a defesa do Estado;
Os lagos, mares, rios, aquíferos ou quaisquer outros recursos hídricos localizados dentro do território do Estado, principalmente aquele que servirem de limites entre entes estatais ou fronteiras com outros países;
As ilhas fluviais e lacustres;
O mar territorial, bem como os terrenos da marinha e seus acrescidos;
Os recursos materiais, inclusive aqueles que estiverem no subsolo;
As cavidades e os sítios arqueológicos ou pré-históricos;
As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos tradicionais.
Art.11 Compõem os bens das Províncias:
As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos, salvo aquelas decorrentes de obras feitas pelo Governo Central;
Todas as ilhas costeiras ou em rios, salvo quando pertencerem ao Governo Central ou aos Distritos;
As matas sob sua proteção, assim como as criações naturais como vales, montanhas, serras e chapadas;
As terras devolutas quando não pertencentes ao Governo Central.
Art.12 Aos Distritos pertence tudo aquilo que não fizer parte do Governo Central ou das Províncias, bem como as construções urbanas.
Parágrafo único: Os Distritos poderão criar dentro de seus limites, áreas de proteção na forma de reservas ou praças.
TÍTULO QUARTO
DOS ÓRGÃOS E AGÊNCIAS PÚBLICAS
Art.13 Os entes estatais, no uso de suas atribuições e competências, poderão criar órgãos vinculados aos seus poderes executivos, legislativos ou judiciários.
Parágrafo único: A criação dos órgãos vinculados aos poderes estatais competirá a estes, nos termos da Constituição Real e das legislações especiais.
Art.14 São vedadas a criação de órgãos com mesma função, similares ou baseados no Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Tribunais e órgãos do poder judiciários, forças armadas ou policiais e agências de inteligência.
§1º As províncias, de forma a complementar legislação expedida pelo Governo Central, poderão definir regras para provimento dos cargos de Promotor, Defensor, Policiais Civis e Militares.
§2º O Governo Central deverá manter a autonomia das províncias para definir as normas relacionadas às polícias civis ou militares das mesmas.
§3º A advocacia pública seguirá as normas elaboradas por cada ente do Estado.
Art.15 O funcionalismo público respeitará as normas definidas pelo Governo Central, preservando-se as regras quanto a salários, subsídios, vantagens, previdência pública, acesso, transferências, aposentadorias ou perdas do cargo.
Art.16 Observado a liberdade dos entes para a criação de agências próprias, dentro de suas competências, são criadas as seguintes agências de atuação em todos os entes do Estado:
Agência Alegriana de Telecomunicações (ATEL);
Agência Alegriana de Pesquisa e Estatística (APET);
Agência Alegriana de Vigilância Sanitária e Saúde Pública (AVISP);
Agência Alegriana de Desenvolvimento Social e Cultura (ADESC);
Agência Alegriana de Proteção ao Meio Ambiente e Recursos Naturais (APAR);
Parágrafo único: Leis próprias disporá sobre as competências e organização das agências criadas.
TÍTULO QUINTO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art.17 A administração pública dos entes do Estado respeitará o disposto na Constituição Real e nas Leis Gerais.
Parágrafo único: Com exceção das competências exclusivas dos órgãos da administração do Governo Central, poderá as províncias e distritos definirem normas em igual teor, desde que em cumprimento da Constituição Real.
Art.18 A administração pública de cada ente do Estado será independente, vedando-se as interferências externas, salvo nos casos descritos no art.3º desta lei e nos termos da Constituição Real.
Art.19 O uso da máquina pública para benefício pessoal ou de grupos específicos é vedado, sendo considerado infração penal ou administrativa, nos termos da legislação especial.
Parágrafo único: A administração pública regerá pelos princípios da impessoalidade, moralidade, cidadania, democracia, sustentabilidade, disciplina e eficiência.
TÍTULO SEXTO
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.20 A segurança pública do Estado será promovida pelas forças armadas, observado as normas inerentes a esta.
Parágrafo único: As forças armadas subordinam-se a Sua Majestade Real, cabendo ao Gabinete Real definir lei sobre esta.
Art.21 A polícia de transportes, organizada na forma de lei específica, será responsável pela proteção da lei e da ordem em vias públicas, férreas e marítimas.
Parágrafo único: A polícia de transportes terá jurisdição em todo território do Estado, vedando-se a criação de polícias de transportes provincianas ou distritais.
Art.22 As polícias civis e militares, observado as normas gerais definidas pelo Governo Central, serão de competência das Províncias.
Art.23 A polícia alfandegária e de fronteira, organizada na forma de batalhão próprio, terá atuação em todo Estado, sendo encargo do Governo Central a sua organização.
Art.24 Os distritos, observado as instituições que os compõem, contarão com destacamentos das forças armadas ou policiais, nos termos de norma específica, contudo, veda-se a estes a criação de destacamento policial ou militar próprio.
TÍTULO SÉTIMO
DA COOPERAÇÃO E DO APOIO
Art.25 Os entes do Estado, na forma de acordos de cooperação, poderão criar políticas visando o desenvolvimento econômico, regional, local, a proteção do meio ambiente ou a criação de vantagens econômicas.
Art.26 Firmarão acordos de cooperação:
O Governo Central, em face das províncias;
As províncias, em face de outras províncias ou distritos;
Os distritos, em face de outros distritos, ou quando em conjunto, em face das províncias.
Art.27 Os entes superiores, por meio de acordos de apoio, poderão auxiliar economicamente os entes inferiores, seja por meio de empréstimos, vantagens ou criação de políticas públicas em conjunto.
Parágrafo único: Os acordos de apoio deverão indicar os termos gerais destes, bem como a vigência, direitos, deveres e vantagens.
Art.28 Os acordos de cooperação ou apoio não poderão ser utilizados para fins políticos ou de benefício próprio de seus administradores.
TÍTULO OITAVO
DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL
Capítulo 01 - Das regiões metropolitanas
Art.29 As regiões metropolitanas serão organizadas pelas províncias, observado os aglomerados de zonas, desde que possuam grande circulação de pessoas e bens.
Parágrafo único: É vedado ao Distrito Capital definir regiões metropolitanas.
Art.30 Não haverá autonomia por parte das regiões metropolitanas, visto não se tratarem de entes distintos das províncias, contudo, de forma a melhor administrar estas regiões, poderá as províncias definirem Departamentos Regionais de Administração.
§1º Os Departamentos Regionais de Administração, chefiados por um Chefe de Regional, terá as seguintes competências:
Reunir os interesses locais, devendo encaminhar estes para os Pretores e Prefeitos;
De forma subsidiária, promover a organização das polícias dentro das regiões metropolitanas;
Elaborar junto às empresas que compõem a região, acordos e contratos para fins econômicos, sociais, emprego e sustentabilidade;
Elaborar programas de cunho social, econômicos e culturais, observados as particularidades da região.
§2º Os Departamentos Regionais de Administração poderão ter orçamento e organização próprio, cabendo a lei específica das províncias definir tais regras.
Capítulo 02 - Das zonas
Art.31 As zonas serão criadas pelos distritos, visando o desenvolvimento econômico e social local, observado um dos seguintes critérios:
O grande aglomerado de residentes em determinada localidade;
A existência de número elevado de empresas e indústrias;
A circulação de bens e comércio.
Art.32 As zonas não terão autonomia administrativa e financeira, mas poderá o distrito, na forma de lei, criar incentivos para estas, visando o seu desenvolvimento.
Art.33 Os distritos que estiverem localizados dentro de regiões metropolitanas poderão se organizar em zonas, na forma da lei específica.
TÍTULO NONO
DAS FINANÇAS
Art.34 As finanças públicas, observadas as regras para a fiscalização contábil e financeira definidas nesta lei, serão competência privativa de cada ente do Estado.
Art.35 Lei específica definirá as regras para o envio de financiamento de entes superiores para os inferiores, empréstimos, cauções e demais movimentações financeiras públicas.
Art.36 Os entes terão como formas de arrecadação, os tributos, os lucros das empresas públicas e os rendimentos públicos, observado a lei específica.
Parágrafo único: A criação de empresa pública observará o disposto em lei específica sobre o tema.
TÍTULO DÉCIMO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37 Os demais casos omissos a esta lei deverão ser definidos pelos entes diretamente interessados, observados as competências aqui descritas.
Art.38 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Trono, Gabinete Real
Cidade Pandora, Distrito Capital
27 de agosto de 2024