SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Publicação: 02 de dezembro de 2023
Última alteração: 02 de dezembro de 2023
Ementa: Código de Processo Alegriano
TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º O processo judicial alegriano será disciplinado por esta lei.
§1º O juiz ao aplicar a lei preza pela proporcionalidade, razoabilidade, economicidade e eficiência.
§2º A dignidade da pessoa humana será aplicada em todos os processos, vedando-se qualquer tipo de ato processual que seja lesivo as partes.
§3º As partes terão direito a resolução em tempo razoável de suas demandas, cabendo a todos os sujeitos do processo agirem de forma com que isto seja proporcionado.
§4º Os magistrados, independente do grau de jurisdição, deverão decidir sobre o mérito preferencialmente em ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Art.2º Não serão afastados de apreciação jurisdicional a ameaça e a lesão ao direito.
§1º O Estado regulará e apoiará pela resolução consensual dos conflitos.
§2º Quando não houver instituído juiz arbitral, caberá ao juiz, dentro dos limites de sua competência decidir sobre o feito.
§3º O juiz arbitral decidirá conforme este código e terá sua decisão a mesma validade que aquela proferida pelo juiz de direito.
Art.3º Deverá ser preservado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§1º O juiz não poderá decidir o mérito sem a manifestação das partes.
§2º Salvo em caso de urgência, não poderão haver violações à ampla defesa das partes.
§3º A revelia só poderá ocorrer caso haja prazo para manifestação, contudo esta não for feita pela parte.
Art.4º Todos os processos judiciais serão públicos, salvo se versar sobre a intimidade ou interesse social.
Parágrafo único: As ações de alimentos, divórcio, adoção, emancipação, paternidade, tutela, curatela ou que versem sobre a intimidade pessoal não poderão ser públicas, cabendo somente aos advogados das partes, aos defensores e aos promotores do caso terem acesso a seus atos.
TÍTULO SEGUNDO - DO PROCESSO
Art.5º A norma processual não retroagirá e será de aplicação imediata.
§1º Se tratando de norma cível, será respeitada a vigência anterior da norma.
§2º Se tratando de norma penal, salvo em benefício do réu, haverá retroação.
§3º Havendo mudança nas leis processuais quando em curso do processo, manter-se os atos praticados e atualizar-se os atos remanescentes.
Art.6º No que tange os processos eleitorais, trabalhistas, militares e administrativos, caberá a aplicação das normas vigentes neste código.
Parágrafo único: Dentro de seus limites de atuação e competências, as Cortes Especializadas poderão fixar normas processuais específicas.
Art.7º Serão julgados pela autoridade judiciária alegriana:
Os réus, de qualquer que seja a nacionalidade, quando este estiver no Reino Unido de Alegres;
Quando no Reino Unido de Alegres for o local de cumprimento da obrigação;
Ações que envolvam imóveis no Estado;
Sucessão hereditária, testamentária, de inventário e partilha de bens no Reino Unido de Alegres.
Quando o fundamento seja um fato ocorrido ou praticado no Reino Unido de Alegres;
Quando o réu tiver a posse ou propriedade de bens no Reino Unido de Alegres para recebimento de renda e obtenção de benefícios econômicos, vinculado a alimentos;
Decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver residência ou domicílio no Reino Unido de Alegres;
Divórcios e separações judiciais, assim como a dissolução de união estável quando se tratarem de bens situados no Reino Unido de Alegres;
Quando as partes de forma tácita ou expressa se submetem à jurisdição do Estado.
Art.8º Ações em tribunais estrangeiros não geram litispendências ou criam obstáculos para aplicação da jurisdição alegriana.
§1º A não existência e/ou pendência de causa perante a jurisdição do Estado não impede a homologação de sentença estrangeira.
§2º Quando o foro eleito for estrangeiro não caberá a autoridade judiciária alegriana julgar o feito.
TÍTULO TERCEIRO - DA POSTULAÇÃO
Art.9º O processo se inicia com a postulação e se desenvolve com o impulso oficial.
Parágrafo único: O juiz poderá iniciar de ofício os atos que versem sobre recuperação de autos.
Art.10º-A As partes que postularem em litigância de má-fé, respodem pela culpa ou dolo.
§1º Aquele que movimentar ou postular ação de forma fraudulenta, com alteração da verdade ou visando vantagem indevida ou inexistente, responderá pela mesma, seja em culpa ou dolo.
§2º Os recursos que caracterizam litigâncias de má-fé serão objeto de responsabilização pelos que o apresentaram.
§3º O magistrado e o Ministério Público poderão solicitar os meios judiciais permitidos para sanar as eventuais dúvidas quanto à boa-fé processual.
§4º Os litigantes de má-fé, além do julgamento improcedente do pedido, serão condenados ao pagamento integral do valor da causa ou o dobro, bem como as sucumbências.
§5º Sendo o valor da causa irrisório, poderá o magistrado fixar o valor da multa em meio salário mínimo ou o dobro deste.
Art.11 Deverá possuir a petição inicial:
Endereçamento para o juízo competente;
O grau de jurisdição;
A qualificação das partes;
Os fatos;
Os fundamentos legais;
Os pedidos;
O valor da causa.
§1º Os pedidos devem ser certos e determinados.
§2º A utilização de pedidos genéricos só ocorrerão quando se tratarem de coletividades ao qual não se pode dizer a unidade correta ou se tratando de dano extenso.
§3º Existindo ausência de interesse processual, ilegitimidade da parte ou inépcia da petição inicial, esta deverá ser indeferida pelo magistrado.
§4º A parte contrária deverá apresentar a contestação até quinze dias após a postulação da petição inicial, devendo manifestar-se sobre os fatos apresentados na petição inicial.
§5º Não havendo contestação, o processo procederá de forma revel, salvo quando se tratar de processo penal, ao qual, caberá ao magistrado promover todos os meios para que o réu manifeste-se prontamente.
Art.12 O endereçamento disporá sobre o juízo da corte competente, seguido da província e/ou distrito em que está localizada, acompanhado do grau de jurisdição.
§1º Se tratando de esfera judiciária única não é necessária a indicação do grau de jurisdição.
§2º O local será definido onde aconteceu o fato, a violação do direito ou onde se localiza o bem, sendo que, caso estes estejam localizados em pontos distintos, caberá à parte escolher pelo local da postulação.
§3º Se tratando de ação que verse sobre o direito da pessoa, do menor, do incapaz, do divórcio e da separação, o local será definido como aquele em que reside a parte interessada ou que tenha seu direito violado.
Art.13 As partes serão qualificadas com a indicação do nome, documento de identificação, endereço e formas de contato.
§1º Não havendo possibilidade de identificação completa das partes, poderá o juiz competente instruir mecanismos para encontro da mesma.
§2º A parte deverá ser legítima, vedando-se a postulação em nome alheio.
§3º Se tratando de direito coletivo, a petição poderá indicar várias partes que solicitam o mesmo direito, ou se tratando dos casos definidos em lei, representados pelo Ministério Público.
§4º Para fins desta lei, poderão postular em nome de outras pessoas, em casos específicos:
Se tratar de menor, poderá ser postulado pelos pais, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
Se tratar de pessoa incapacitada absolutamente ou parcialmente, pelo curador, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
Se tratando de pessoa incapacitada temporariamente ou permanentemente, ao qual não existe possibilidade de postulação: pelo responsável, pelo administrador de seus bens, pelo curador e pelo Ministério Público;
Se tratando de direito comum, o Ministério Público ou a Defensoria Pública;
Se tratando de ente do Estado, seus Procuradores-Gerais;
Art.14 Não haverá processamento e julgamento sem que todas as partes sejam identificadas corretamente.
§1º A identificação errônea da parte caberá anulação processual, sem prejuízos a eventuais ações futuras ou indenizações por danos morais.
§2º Para fins deste código, considera-se identificação errônea o ato de processar e julgar o cidadão, não a mera inclusão aos autos.
Art.15 O valor da causa poderá ser certo, quando houver possibilidade de defini-lo corretamente, ou médio, quando inexistir forma de defini-lo corretamente.
§1º Em causas de valores ínfimos, veda-se o uso da gratuidade, devendo ser indicado valor mesmo que meramente ilustrativo.
‘§2º Em exceção ao §1º deste artigo, as causas eleitorais serão gratuitas, salvo para fins de indenização.
Art.16 A procuração será elemento essencial para a postulação de qualquer ato judiciário, sendo que ausência desta acarreta nulidade do feito.
§1º Inexistindo procuração no momento da postulação da ação, caberá ao Magistrado, no prazo de 5 (cinco) dias, determinar que a parte faça a juntada da mesma.
§2º Atos meramente administrativos ou executados pelos serventuários da justiça dispensam a juntada de procuração.
TÍTULO QUARTO - DOS ATOS
Capítulo 01 - Dos Atos Processuais das Partes
Art.17 As partes processuais elaboram seus atos de forma livre, podendo ser unilaterais ou bilaterais, respeitando o andamento processual e a característica intrínseca de que todos os atos sejam verbalizados de forma escrita.
§1º: O uso de imagens, vídeos, sons e símbolos serão permitidos quando diretamente relacionados aos atos praticados.
§2º As rasuras e os escritos marginais serão desconsiderados para fins processuais.
§3º Havendo impossibilidade de leitura devido a elementos descritos no §2º deste artigo, poderá o juiz:
Se tratando de documento essencial para o bom andamento do processo, aplicação de multa à parte e a posterior substituição do documento;
Se tratando de mera manifestação, a determinação que a parte substitua o documento em até 5 (cinco), sob pena de prosseguimento sem apreciação do mesmo.
§4º A produção de provas pelas partes deverá ocorrer de forma lícita e em tempo determinado, devendo a parte, de forma preliminar, anexar todas as provas existentes na petição inicial ou emendá-la.
Art.18 Os atos processuais das partes serão anulados quando praticados:
Por agente incapaz;
Por pessoa que não possua interesse processual legítimo.
Parágrafo único: Os atos praticados fora do prazo estabelecido pelo magistrado poderão ser anulados quando se tratar de prazo fatal.
Art.19 As partes processuais, incluída o juiz, deverão:
Agir e expor os fatos de acordo com a verdade;
Não formular pretensão ou postular pedido quando forem destituídos de fundamento;
Juntar aos autos somente provas e atos úteis ao processo ou que possam auxiliar seu bom andamento;
Não praticar inovação ilegal;
Manter seus dados atualizados em juízo, principalmente o endereço ao qual receberá intimações;
Abster-se de utilizar palavras e/ou expressões chulas e ofensivas.
Parágrafo único: As partes que descumprirem o exposto neste artigo estarão sujeitas a multa.
Art.20 A desistência processual só poderá ocorrer se homologada pelo magistrado, contudo, nada impede ao Ministério Público manifestar-se pela continuidade do feito.
Parágrafo único: Havendo intimação para a contestação, a desistência processual deverá ser anuída previamente pela parte contrária.
Art.21 As partes, se em comum acordo, e em posterior sanção do magistrado, poderão definir regras especiais para suas demandas.
§1º Poderão ser objeto de regras definidas pelas partes, os prazos processuais e as datas das audiências.
§2º Não poderão ser objeto de acordo entre as partes os direitos inerentes ao processo e os deveres.
§3º Uma vez acordado, somente em comprovada desvantagem, poderá ser revogado tal acordo firmado.
§4º Feito o acordo entre as partes, fica dispensada os impulsos processuais por parte do magistrado, cabendo aos envolvidos a movimentação processual até a fase de sentença.
Capítulo 02 - Dos Atos Processuais do Juiz
Art.22 São os atos do juiz;
Os despachos;
As decisões interlocutórias;
As sentenças
§1º Os despachos são atos cuja função é dar andamento ao processo, sem nenhum cunho decisório.
§2º As decisões interlocutórias são atos que visam concluir uma fase processual, mas sem fornecer resolução de mérito.
§3º As sentenças encerram a fase cognitiva do procedimento comum ou a execução.
Art.23 Se tratando de decisão colegiada, será interposto um Acórdão.
Art.24 As sentenças e os acórdãos deverão possuir de forma obrigatória:
Breve síntese dos fatos apresentados no processo, assim como a identificação das partes;
Os fundamentos para a decisão;
Apresentação dos dispositivos legais.
§1º Finalizado o período de cognição ou instrução, caberá ao juiz, no prazo de trinta dias, expedir sentença ou acórdão.
§2º Caso declare a nulidade de algum ato ou feito, caberá ao magistrado estabelecer o motivo desta nulidade, indicando sempre os dispositivos legais.
§3º Nos casos em que o réu for revel e não houverem motivos para a produção de provas, deverá o juiz decidir o mérito de forma antecipada.
§4º O juiz decidirá sobre os fatos e provas anexados aos autos, vedando-se a utilização de prova não juntada como pertencente ao mérito final.
§5º Os fundamentos não poderão ser vagos ou desconexos com a ação, seus fatos e atos.
§6º Poderão ser acolhidos de forma total ou parcial os pedidos apresentados, mas veda-se acolhimento de pedidos não solicitados pela parte.
Art.25 Obrigatoriamente, todos os atos do juiz deverão ser localizados, datados e assinados por este, sob pena de nulidade.
Parágrafo único: Os atos do juiz de forma obrigatória deverão ser publicados no Diário da Justiça.
Art.26 Nos processos em que as partes e/ou o objeto da ação possam estar diretamente relacionadas ao magistrado, de forma que este não atue com parcialidade, caberá a declaração de suspeição e o encaminhamento a outro juízo.
§1º O magistrado deverá declarar suspeição até 7 (sete) dias após a postulação, ou até 5 (cinco) dias da ciência do fato suspensivo, quando não atrelado a inicial.
§2º As partes que entenderem a suspensão do magistrado poderão solicitar que este declare-se suspeito.
§3º O magistrado poderá declarar-se suspeito por foro íntimo, sem a necessidade de indicar o motivo em específico.
Capítulo 03 - Dos Atos Processuais dos Auxiliares
Art.27 Os escrivães, oficiais e chefes de secretarias emitirão seus atos:
De ofício, quando se tratar de mera declaração ou cumprimento de ordem e/ou diligência;
Por ordem, em observância a determinação do magistrado.
Parágrafo único: Os atos dos auxiliares da justiça serão localizados, datados e assinados pelos mesmos, vedando-se para todos os efeitos a distribuição desta competência para outrem.
Art.28 Os atos dos auxiliares, não se esgotando nestes, constituem-se de manifestações, certidões, pareceres e relatórios.
TÍTULO QUINTO - DO ANDAMENTO PROCESSUAL
Art.29 O magistrado promoverá o bom andamento processual, ao qual, estabelecerá os mecanismos que julgar necessários para sua conclusão.
Art.30 Poderá o magistrado, não se limitando, desde que definido prazo para tais feitos:
Determinar que as partes peticionam para cumprimento de certos fins;
Arrolar testemunhas;
Determinar intimações ou citações;
Solicitar pareceres ou perícias;
Oficiar para apresentação de informações pertinentes ao processo;
Instruir abertura de audiências.
§1º Os prazos deverão ser de no mínimo sete e de no máximo trinta dias.
§2º Para todos os efeitos, dá-se às partes os mesmos prazos para atos idênticos.
§3º Estabelece-se a ordem de preferência para as oitivas:
Os peritos, assistentes técnicos e demais profissionais qualificados;
O autor e logo em seguida o réu;
As testemunhas.
§4º As custas pelos atos indicados neste artigo serão pagos pelas partes, observados seus quinhões.
§5º Os pagamentos de custas que se referem ao §4º deste artigo deverão ser pagos até 20 (vinte) dias após o fim do processo.
§6º O não pagamento das custas dentro do prazo estabelecido acarretará inscrição do devedor na dívida ativa.
§7º Se tratando de processo penal, o réu sempre será ouvido por último.
Art.31 Para todos os fins, conta-se o prazo processual no dia útil posterior a sua publicação, descontando-se fins de semana e feriados.
§1º Tratando-se de prazo fatal, conta-se o fim de semana se este for o dia final e não se tratar de domingos.
§2º Nas demandas envolvendo menores, idosos, pessoas com deficiência ou em caso de direito falimentar, conta-se os finais de semana para fins de encerramento de prazo.
Capítulo 01 - Das testemunhas
Art.32 Todas as testemunhas serão determinadas:
Pelas partes, por meio de solicitação ao magistrado para que as intime;
Pelo magistrado, quando houver causa para seu chamamento ao processo ou se tratar de especialista técnico.
Parágrafo único: Não será convocado testemunha para tratar de prova ou feito que já foram previamente provados ou quando exames periciais puderem comprovar.
Art.33 As provas orais produzidas pelas testemunhas serão lavradas em ata por um servidor da justiça.
Parágrafo único: As testemunhas não precisarão depor sobre fatos que possam lhe acarretar danos diretos ou a seus próximos, assim como, quando se tratar de algo que necessite de respeito devido a profissão ou guarda de sigilo, mas deverão sempre agir com a verdade.
Art.34 São impossibilitados de serem chamados como testemunhas:
Os menores;
Cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes das partes;
Os enfermos, quando não houverem condições de se locomover;
Os deficientes auditivos ou de visão, quando a utilização destes sentidos forem essenciais para o testemunho;
A parte que deu causa;
Aquele que intervém em nome da causa ou atua como assistente na mesma;
Os inimigos ou amigos íntimos;
Os que tiverem interesse no processo;
Os totalmente incapazes de entender.
Parágrafo único: As testemunhas poderão ser declaradas suspeitas pelo próprio magistrado ou por solicitação das partes, devendo ser apresentada motivação para tal.
Art.35 Todas as testemunhas deverão agir com a verdade.
Capítulo 02 - Da citação e intimação
Art.36 A citação é o ato de convocação da parte para integrar a relação processual
§1º Para todos os efeitos, caberá a efetivação da citação em até trinta dias corridos após a propositura da ação.
§2º A citação será feita no local onde se encontra o réu, o interessado ou executado.
§3º Nunca será feita a citação:
Em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral até terceiro grau nos sete dias após a morte;
Quando o citando estiver internado, observado seu estado de saúde;
Estiver em culto religioso;
Até cinco dias após o casamento.
Se o agente for totalmente incapaz, será impossível este tipo de citação.
Art.37 As citações serão sempre pessoais, contudo, poderão ser recebidas pelo responsável legal, procurador ou curador.
§1º Na ausência ou incapacidade do citado, a mesma poderá ser feita na figura de seu administrador, gerente, mandatário e preposto.
§2º As citações dos entes do Estado serão feitas na figura de seus Procuradores Gerais, e quando se tratar de entidade pública, na figura de seus presidentes, gerentes ou administradores.
Art.38 As intimações são atos pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos de um processo.
§1º Todas as intimações deverão ser publicadas no Diário da Justiça.
§2º Anexar-se-á a todas as intimações das sentenças, decisões ou despachos que lhe forem diretamente ligados ou que tratem da decisão proferida.
§3º As intimações deverão ser entregues somente à parte determinada em seu texto, observado no entanto, o disposto no art.33 deste Código.
Art.39 As citações e intimações serão feitas:
Pelo contato direto dos oficiais de justiça;
Por meio de correio eletrônico;
Por edital, quando for desconhecido o paradeiro do citado;
Por qualquer outro meio eletrônico, quando regulado por lei.
§1º Se tratando de ente do Estado, dá-se preferência pelo correio eletrônico.
§2º Havendo norma que regulamente o uso de outros meios eletrônicos, estes deverão ser utilizados, de forma a preceder o edital.
§3º Mostrando-se ineficaz a citação por edital, caberá ao magistrado, dentro dos limites da lei, determinar que seja instituída nova forma de citação.
Art.40 Se tratando de convocação para comparecimento em juízo, a citação ou intimação deverão conter o nome completo do agente, seu endereço, hora, data e local do comparecimento e o número dos autos que o convocou.
Parágrafo único: As intimações deverão informar o motivo de seu comparecimento, seja como réu, testemunha ou assistente.
Capítulo 03 - Dos pareceres e perícias
Art.41 Os pareceres e perícias serão feitos a medida da determinação do magistrado, sempre por pessoa autorizada e indicada, observadas as necessidades do processo.
Art.38 Desde que indicada de forma diversa, os pareceres e perícias deverão ser anexados nos autos de forma documental, devendo ser assinados pelo profissional, datados e localizados, possuindo este, fé pública.
Parágrafo único: Os profissionais responsáveis pelo parecer ou perícia poderão ser convocados como testemunhas para esclarecer o exposto nos documentos técnicos de sua autoria.
Art.42 Se tratando de matéria meramente processual, poderão ser indicados os serventuários da justiça para a produção de pareceres, assim como o Ministério Público, verificando-se antes se os mesmos não possuem impedimentos quanto ao caso.
Capítulo 04 - Dos ofícios e cartas
Art.43 Os ofícios são documentos ao qual se comunica no processo, podendo, por meio deste, solicitar informações ou determinar o cumprimento de algo a órgãos ou entidades.
§1º A expedição de ofícios deverão ser solicitadas pelo magistrado, indicando o órgão ou entidade a ser oficiada e o motivo, além do prazo para cumprimento.
§2º Os ofícios possuem força cogente.
§3º Todos os ofícios deverão ser direcionados ao administrador responsável, gerente ou presidente do órgão ou entidade, incumbindo-lhe este o cumprimento.
§4º Os ofícios poderão ser utilizados pela autoridade judiciária para fins de organização e administração processual, ressalvado o direito de expedi-lo para dar fiel cumprimento à lei.
Art.44 As cartas são:
Precatórias;
Rogatórias.
Art.45 As cartas precatórias tem como objetivo a comunicação entre juízos de diferentes entes do Estado, determinando o cumprimento de certa diligência para o andamento processual.
§1º As cartas precatórias deverão indicar o juízo ao qual se direciona, o número do processo e a determinação do que cumprir.
§2º Se tratando de intimações ou citações, as mesmas deverão indicar os dados do intimado ou do citado.
§3º As cartas precatórias não serão objeto de novo processo.
Art.46 As cartas rogatórias tem como objetivo comunicar certa determinação judicial do Estado para outro órgão jurisdicional estrangeiro, podendo solicitar informações ou cumprimento de diligências
Parágrafo único: As cartas rogatórias deverão ser traduzidas para o idioma o país ao qual se destina, devendo indicar ainda o número do processo no Reino Unido de Alegres, o juízo ao qual está sendo encaminhada e a diligência a ser cumprida.
Capítulo 05 - Das audiências
Art.47 Se tratando de audiências para sanar quaisquer irregularidades ou promover a oitiva de testemunhas, caberá ao magistrado determinar hora e local do comparecimento.
§1º O não comparecimento de uma das partes considerar-se-á como revelia.
§2º A tentativa de uma das partes de não promover tais audiências acarretará multa processual.
§3º Intimadas as testemunhas para comparecer, o não comparecimento acarretará multa de um salário mínimo.
§4º De forma obrigatória, todos os processos deverão ser compostos por ao menos 1 (uma) audiência anterior ao julgamento.
Art.48 Tratando-se de audiências de julgamento, as partes poderão convencionar o melhor dia, cabendo ao magistrado homologar.
§1º Incumbe ao magistrado disponibilizar os dias e horas para possíveis audiências de julgamento.
§2º Havendo inércia das partes quanto a definição do dia e hora da audiência, caberá ao magistrado defini-lo, sem a possibilidade de recurso contra isto.
§3º Em processos criminais, caberá somente ao magistrado definir o dia, local e hora da audiência de julgamento.
§4º Encerrado as oitivas, quando houver, os debates entre as partes e por fim as alegações finais, caberá ao magistrado expedir a sentença, conforme estabelece o art.22 desta lei.
Art.49Todas as audiências deverão ser lavradas em ata e assinadas pelo magistrado.
TÍTULO SEXTO - DA SENTENÇA E COISA JULGADA
Art.50 A sentença deverá ser publicada em até cinco dias após sua homologação, dando-se o prazo de quinze dias para apresentação da apelação.
Parágrafo único: Apresentada a apelação, caberá ao juiz, dentro do prazo de sete dias, retratar-se.
Art.51 O juiz não resolverá o mérito quando:
Houver indeferido a petição inicial;
As partes, de forma negligente e manterem o processo parado por mais de trinta dias;
Quando reconhecer a perempção, litispendências e coisas julgadas;
Ausência de legitimidade ou interesse processual;
Inexistirem pressupostos processuais;
Homologar a desistência da ação;
Em caso de morte da parte e ação for intransmissível.
§1º Apresentada a contestação, não caberá homologação da desistência da ação.
§2º A ausência de resolução de mérito não será obstáculo para que a parte interponha nova ação.
§3º Se o autor, por três vezes seguidas negligenciar a ação, não poderá interpor ação contra o mesmo réu e mesmo objeto.
Art.52 Publicada a sentença o juiz só poderá alterá-la:
Para corrigir erros em cálculos ou exatidões, seja de ofício ou a pedido;
Apresentados embargos de declaração.
Art.53 Estabelece-se coisa julgada a sentença que após decorrido o prazo para recurso, e não o fazendo, torna-se imutável e indiscutível, ao qual deverá ser posta em execução, observado o disposto quanto ao seu cumprimento.
§1º Caberá ao magistrado definir a forma de cumprimento e seus critérios.
§2º Nenhum juiz ou juízo poderá decidir novamente sobre a coisa julgada, salvo em caso de trato continuado.
§3º A coisa julgada recai somente sobre as partes, não estendendo seus efeitos sobre terceiros.
§4º Transitada em julgado, não caberá às partes interporem pedidos ou recursos favoráveis ou não ao mérito decidido.
§5º Mandará informar a Corte Eleitoral quanto às sentenças de cunho criminal.
Art.54 Não se fazem coisa julgada:
Os motivos para o alcance da sentença;
A verdade dos fatos, quando utilizada como fundamento das sentenças.
TÍTULO SÉTIMO - DOS RECURSOS
Art.55 São os recursos cabíveis:
Apelações, contra quaisquer sentenças ou acórdãos;
Agravos de instrumentos, contra decisões interlocutórias tomadas no decorrer do processo;
Embargos de declaração, para que o juiz esclareça qualquer obscuridade ou omissão.
Parágrafo único: Os agravos e os embargos deverão ser interpostos até sete dias após a publicação do ato pelo magistrado.
Art.56 A instância superior sempre analisará os recursos interpostos, observado o seguinte:
A constitucionalidade do feito;
O mérito julgado.
Parágrafo único: Apresentado recurso, e visto a inconstitucionalidade, caberá ação de inconstitucionalidade.
Art.57 A apelação apresentada na forma do art.47 será remetida ao Régio Tribunal de Justiça, na forma de seu plenário
§1º Remetidos ao Régio Tribunal de Justiça, caberá a este decidir o mérito em até cento e vinte dias, sob pena de multa.
§2º As questões que tiverem sido não analisadas pelo juízo unitário poderão ser preenchidas pelo plenário, observadas as disposições deste código.
§3º Se tratando de ação cível, suspende-se o cumprimento da sentença.
§4º Não caberá ao Régio Tribunal de Justiça proceder com a juntada de novas provas, salvo em caso de necessidade para o reconhecimento dos fatos.
TÍTULO OITAVO - DO CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO
Art.58 O cumprimento faz-se-à após o trânsito em julgado, ao qual, observado o disposto na sentença ou acórdão, estabelece as regras de cumprimento.
§1º Se tratando do dever de pagar quantia certa para a parte contrária, o mesmo deverá ocorrer em até trinta dias.
§2º Se tratando do dever de pagar para o tesouro do Estado, o mesmo deverá ser feito em até quarenta e cinco dias.
§3º Se tratando de ações penais, trabalhistas, eleitorais ou militares as regras de cumprimento deverão ser dispostas na sentença ou acórdão.
§4º Nas ações de pagamento sucessivo ou parcelado, o inadimplemento em único mês acarretará multa à parte.
§5º O cumprimento sucessivo da sentença quando parcelada dá a parte o direito de recebimento de certidão negativa com efeitos de positiva.
Art.59 Cumprida a sentença, caberá a expedição de certidão de cumprimento.
Art.60 Não cumprida a obrigação pela parte, caberá à parte contrária entrar com ação de execução, ao qual indicará os autos de cumprimento e a parte que deverá executar.
§1º Não caberá ação de execução em ações de pagamento sucessivo ou parcelado quando em cumprimento.
§2º Recebida a ação de execução o magistrado deverá:
Intimar a parte devedora para prestar explicações;
Determinar a inscrição em dívida pública quando se tratar de ação cível;
Determinar a notificação dos órgãos pertinentes quando se tratar de ação trabalhista, eleitoral ou militar;
Determinar o imediato cumprimento, quando se tratar de ação penal.
§3º Observado o disposto neste código, a execução acarretará multa acrescida de cinco por cento sobre o valor devido.
§4º Se tratando de ação penal, a pena aplicada será acrescida em até ⅔ (dois terços).
Art.61 Se para o cumprimento da sentença ficar necessário o pagamento em parcelas, deverá o condenado, antes do trânsito em julgado, requerer o parcelamento.
§1º O parcelamento poderá ser feito em quantas parcelas julgar necessário.
§2º Havendo parcelamento, incidirá mensalmente juros correcionais de 1.5% (um e meio por cento).
§3º Nos processos penais tal parcelamento poderá ser aplicado sobre as prestações pecuniárias.
TÍTULO NONO - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Capítulo 01 - Das audiências de conciliação e mediação
Art.62 O poder judiciário preza pela resolução consensual dos conflitos.
§1º As audiências de conciliação ou mediação ocorrerão sempre que:
As partes assim acordarem;
Houver possibilidade de resolução consensual;
O magistrado assim determinar.
§2º As partes, a qualquer tempo, poderão peticionar o pedido de feitura das audiências de conciliação ou mediação, observado que a parte contrária não poderá interpor recurso quanto a não feitura da mesma.
§3º Caberá conciliação quando as partes não se conhecem, ou se tratarem de conflitos entre o Ministério Público e os particulares.
§4º Caberá mediação quando as partes já se conhecerem previamente.
Art.63 Feita a audiência de conciliação ou mediação e chegado a um acordo, caberá ao magistrado homologar o mesmo na forma de sentença.
Parágrafo único: O magistrado não homologará o acordo:
Quando houver visível disparidade entre as partes;
Feito por agente ilegítimo ou incapaz;
Violar o direito concreto e puro da parte.
Art.64 A não feitura de acordo em audiência de conciliação ou mediação não interferirá no mérito final do magistrado.
Parágrafo único: Marcado o julgamento, não caberá às partes resolverem pela audiência de conciliação ou mediação.
Capítulo 02 - Da gratuidade da justiça
Art.65 Todo cidadão alegriano terá acesso gratuito à justiça
§1º A gratuidade da justiça não recai sobre as multas processuais.
§2º O cidadão deverá apresentar declaração de hipossuficiência assinada a próprio punho, ao qual, declarará sob as penas da lei que não possui condições de arcar com os custos processuais.
§3º A falsificação de declaração de hipossuficiência acarretará:
Multa processual de até dois salários mínimos;
Determinação do pagamento das custas processuais;
As incidências penais cabíveis.
Capítulo 03 - Dos prazos especiais
Art.66 Ao Ministério Público e a Defensoria Pública conta-se da seguinte forma:
Recebido o ato, dá-se ciência e conta-se o prazo acrescido de mais cinco dias;
O Ministério Público terá sempre cinco dias úteis para dar a ciência indicada no inciso I.
Parágrafo único: Para prazos fatais, conta-se os prazos da mesma maneira que os demais participantes do processo.
Art.67 Aos entes do Estado, por meio de suas Procuradorias Gerais, conta-se os prazos da seguinte forma:
Três dias úteis para dar ciência sobre o ato;
Dada a ciência, conta-se o prazo acrescido de mais três dias.
Parágrafo único: Para prazos fatais, conta-se os prazos da mesma maneira que os demais participantes do processo.
Art.68 Considera-se prazo fatal aquele contado em dias corridos.
Parágrafo único: Os prazos fatais deverão ser de no mínimo trinta dias.
Capítulo 04 - Da ação pública
Art.69 A ação pública será oferecida pelo Ministério Público, ao qual, por meio do conhecimento do fato delituoso ou da denúncia formal, apresentado as provas, postular uma ação pública, podendo ser em qualquer esfera de jurisdição.
Parágrafo único: As denúncias poderão ser encaminhadas pelas próprias partes ou pelos órgãos policiais.
Art.70 Se tratando de uma ação que seja em benefício alheio, caberá a inclusão das demais partes como polo ativo da ação.
Art.71 As ações públicas poderão observar o disposto na legislação pertinente ao Ministério Público, no que couber.
Capítulo 05 - Das multas processuais
Art,72 As multas processuais serão aplicadas sempre que houver fraude ou desrespeito a este código, assim como ao bom andamento da justiça e da aplicação jurisdicional.
Art.73 O valor da multa processual será calculado pelo magistrado, observado a gravidade do feito e a dificuldade de reversão, devendo o valor ser entre um a dez salários mínimos.
§1º O pagamento da multa deverá ocorrer até trinta dias após sua aplicação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§2º Se tratando de multa em decorrência do uso indevido do poder judiciário, caberá ao magistrado anular a ação processual, observado o disposto no art.9º-A deste código.
§3º As multas processuais poderão ser objeto de parcelamento, desde que observado o disposto no art.57-A deste código.
§4º Se tratando de causa com valor irrisório, poderá o magistrado fixar valor da multa entre meio salário mínimo e o triplo deste, observado as demais normas deste código.
TÍTULO DÉCIMO - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.74 O disposto neste código poderá ser modificado a fins de beneficiar as partes se tratando de ações eleitorais, militares ou trabalhistas.
Art.75 Os órgãos jurisdicionais organizarão os processos trabalhistas, eleitorais e militares, sendo as normas deste código utilizadas como suplementares.
Art.76 Os processos alegrianos serão gratuitos quanto a sua postulação e movimentação, sendo cobrados para todos os fins os pareceres, traduções, investigações e demais gastos com profissionais que poderão auxiliar as partes na resolução processual.
§1º A parte perdedora arcará com o pagamento das custas processuais descritas no caput deste artigo.
§2º Havendo declaração de hipossuficiência, não haverá forma de condenar ao pagamento das custas processuais.
Art.77 As disposições relacionadas aos inquéritos policiais, de investigação e demais atos administrativos que sejam essenciais ao processo deverão observar legislações próprias.
Art.78 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que quaisquer modificações na mesma serão aplicadas imediatamente nos processos em curso.
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
02 de Dezembro de 2023