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Lei Ordinária nº 13/2025

 

SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA

GABINETE REAL


Lei Ordinária nº 13/2025


Publicação: 10 de maio de 2025

Última alteração: 10 de maio de 2025


Ementa: Estabelece as normas relativas à família, ao casamento, união estável e divórcio.


TÍTULO PRIMEIRO

DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art.1º A família é a união formada entre duas pessoas, independente de sexo, cuja intenção seja manter relações de intimidade e laços comuns, de forma que hajam direitos e deveres mútuos, nos termos desta lei e da Constituição Real.


Art.2º É direito de todo cidadão alegriano formar família, sendo defeso a qualquer pessoa ou instituição interferir no seu direito familiar e nas normas relativas a esta garantia social.

§1º As instituições religiosas são proibidas de interferir na formação da família ou de proferir discursos de discriminação contra estas.

§2º A escolha do cônjuge será livre, cabendo somente a estes definirem as normas relativas à sua atuação familiar.

§3º A família goza de proteção especial do Estado.


Art.3º O poder familiar será exercido em conjunto pelos cônjuges, sendo que as decisões serão tomadas em consenso, sendo defeso a criação de qualquer forma de subordinação de um sobre o outro.

§1º O poder familiar inicia-se com o casamento ou com a união estável, encerrando com o divórcio ou com a morte de um destes, mas preservado o direito familiar remanescente.

§2º Os filhos serão obrigação comum dos pais, sendo defeso a qualquer pessoa ou instituição opinar sobre a sua formação pessoal e/ou intelectual, salvo nos casos de perigo à segurança pessoal do menor.

§3º O poder patriarcal e/ou matriarcal só prevalecerá sobre as decisões familiares se houver fundada alegação e determinação judicial.

§4º No caso de divórcio ou separação, o poder familiar remanescente sobre os filhos será dividido entre os pais, podendo haver distribuição de tarefas, desde que preservada a integridade do menor e o convívio com os pais.

§5º No caso de falecimento, caberá ao cônjuge remanescente manter o poder familiar no que couber.

§6º O poder familiar só será perdido em caso de ocorrência de crime contra o outro cônjuge ou os filhos, nos termos da lei penal.


Art.4º O nome familiar será passado de pais para os filhos, sendo defeso a qualquer um a interferência geracional.

Parágrafo único: As famílias poderão estabelecer símbolos familiares próprios, podendo registrá-los junto ao Cartório de Registro Heráldicos, nos termos da lei especial.


TÍTULO SEGUNDO

DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL


Art.5º O casamento é a união solene entre dois indivíduos buscando formar uma família.

§1º O casamento inicia-se com a manifestação de interesse em unir-se em matrimônio junto ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais, devendo esta ser feita com ao menos 20 (vinte) dias de antecedência à data do casamento.

§2º O Cartório de Registro das Pessoas Naturais, durante o período de vinte dias, providenciará a elaboração da certidão de casamento, assim como tornará público os proclamas, de forma que todo cidadão alegriano tome conhecimento do interesse do matrimônio.

§3º É parte legítima para impugnar o pedido de casamento todo cidadão alegriano, desde que o faça até 5 (cinco) dias antes do casamento.

§4º Só poderá casar-se os indivíduos que houverem atingido a maioridade.


Art.6º Passado o prazo disposto neste artigo, caberá aos nubentes apresentarem-se em cartório, em data e hora determinada, munidos com os documentos de identificação para fim de realização do casamento.

§1º Caberá ao tabelião, conforme cerimônia própria, perguntar a cada um dos nubentes: “É de livre e espontânea vontade que comparece perante mim para unir-se em matrimônio com “nome do cônjuge”?.

§2º Sendo a resposta positiva de ambas as partes, caberá ao tabelião em sequência dizer as seguintes palavras: “Sendo de livre e espontânea vontade que aqui comparecem, pelo poder legal a mim atribuído pela Constituição Real, declaro-vos casados”.

§3º Será lavrada a certidão de casamento, ao qual constará os elementos dispostos em legislação própria.

§4º Havendo indícios de incerteza no momento da pergunta disposta no §1º, caberá ao tabelião remarcar a cerimônia para 7 (sete) dias após a data, ou, caso seja solicitado pelo(s) nubente(s) para mais 30 (trinta) dias.


Art.7º O casamento altera o estado civil, sendo que este passará se solteiro, viúvo ou divorciado para casado.


Art.8º No momento anterior ao casamento, caberá aos nubentes estabelecerem seu regime de bens e não o fazendo aplicar-se-á o regime legal.

§1º São os regimes de bens:

  1. Separação de bens;

  2. Comunhão parcial de bens, sendo este o regime legal.

  3. Comunhão total de bens;

  4. Participação final nos aquestos.

§1º No regime de separação de bens, os bens adquiridos antes ou depois do casamento permanecem na propriedade da pessoa que os adquiriu.

§2º A comunhão parcial de bens estabelecerá que todos os bens adquiridos antes do casamento serão de propriedade da pessoa que os adquiriu, enquanto aqueles que forem adquiridos na decorrência do casamento serão de ambos.

§3º Na comunhão total de bens, todos os bens, inclusive aqueles de antes do casamento são da propriedade dos cônjuges.

§4º A participação final dos aquestos estabelecerá que todos os cônjuges manterão seus bens separadamente, mas em caso de separação tudo aquilo que foi adquirido na constância do casamento será dividido entre estes.

§5º As partes poderão estabelecer regimes próprios para seus casamentos, observado as disposições desta lei.


Art.9º A união estável é o reconhecimento do interesse em formar família por parte de dois indivíduos, sem que haja alteração no estado civil, desde que estes possuam convívio pleno e seja do conhecimento público a sua relação, de forma que haja como estabelecer seu real desejo em formar família.

§1º O reconhecimento faz-se em cartório, ao qual lavrará certidão própria para este fim.

§2º Deverá comparecer em Cartório os interessados em reconhecerem sua união estável.

§3º Aplicar-se-á o regime legal de bens para as uniões estáveis.


TÍTULO TERCEIRO

DO DIVÓRCIO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL


Art.10 O divórcio é o fim da sociedade conjugal, sendo que este poderá ser consensual ou litigioso.

§1º Se consensual, caberá aos cônjuges comparecerem em cartório munidos da certidão de casamento, documentos de identificação, documentos dos filhos se houver, e promover o divórcio.

§2º Se litigioso, caberá ajuizamento de ação judicial, nos termos da lei processual.

§3º Havendo filhos, caberá ajuizamento de ação judicial para estabelecimento de visitas e definição do valor da pensão alimentícia, caso sejam menores.

§4º Os bens poderão ser separados em cartório caso trate-se de divórcio consensual, desde que apresentados as documentações necessárias.

§5º Uma vez divorciado, caberá a alteração do estado civil para divorciado e também o retorno do nome para o de solteiro, caso tenha sido alterado.


Art.11 A dissolução da união estável faz-se em Cartório, observado as disposições referentes ao divórcio.


TÍTULO QUARTO

DOS PROCESSOS FAMILIARES


Art.12 As lides referentes ao poder familiar, ao casamento, ao divórcio, a união estável e a dissolução desta serão resolvidas sempre em juízo, salvo aquelas que possam ser solucionadas de forma consensual entre as partes.

Parágrafo único: De forma obrigatória, os processos que envolvam menores serão judicializados.


TÍTULO QUINTO

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.13 As normas desta lei poderão ser aplicadas à Família Real desde que estejam de acordo com o disposto em decreto real.


Art. 14 Os cidadãos curatelados ou apoiados terão a sua curatela e apoio transferidos automaticamente para seus cônjuges após o casamento, retornando para a pessoa anterior em caso de divórcio.

Parágrafo único: No caso de uniões estáveis, caberá a autorização judicial para transferência da curatela ou do apoio.


Art.15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala do Trono, Gabinete Real

Daniel Simões I

Cidade de Pandora, Distrito Capital

10 de maio de 2025