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Decreto Real nº 04/2023

 

GABINETE REAL DO REINO UNIDO DE ALEGRES

SALA DO TRONO


Decreto Real nº 04/2023


Publicação: 15 de dezembro de 2023

Última alteração: 15 de dezembro de 2023


Revogação em: 28 de setembro de 2024, pelo Decreto Real nº 11/2024.


Ementa: Dispõe sobre a política diplomática alegriana, as representações e vistos diplomáticos.


Nós, Daniel Simões I, pelos poderes conferidos a mim pela Constituição Real em seu art.19, I e §3º, resolvo decretar:


TÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º A diplomacia alegriana, baseada na soberania, autonomia e independência do Estado, rege-se pelo presente decreto e pelas normas da Constituição Real.


Art.2º Sua Majestade Real é o chefe de Estado, sendo dever do mesmo representar o país externamente, bem como assinar os documentos diplomáticos, quando estes não violarem os termos da Constituição.

§1º Ao regente recai os deveres diplomáticos alegrianos, em observância à Constituição Real.

§2º Veda-se a delegação do dever de assinatura de documentos diplomáticos a outros, salvo por autorização legislativa.


Art.3º São os princípios regentes da diplomacia alegriana:

  1. A independência nacional e dos demais povos;

  2. A defesa da autonomia dos Estados;

  3. O desenvolvimento mútuo;

  4. A paz entre as nações;

  5. A não interferência, salvo em caso de ataque à segurança ou integridade do Estado;

  6. A soberania alegriana sobre seu povo, instituições, leis e território.

Parágrafo único: A violação destes princípios poderão acarretar responsabilidade cível e penal ao agente causador.


TÍTULO SEGUNDO - DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS


Capítulo 01 - Dos documentos diplomáticos


Art.4º A assinatura de documentos internacionais decorrerá de prévia negociação entre as partes contratantes e posterior assinatura das mesmas.

§1º Para todos os efeitos, os documentos internacionais assinados pelo Estado terão validade observando o seguinte: Para aqueles que dispuserem sobre direitos ou reconhecimento, terá validade no dia posterior a publicação do ato de ratificação; Para aqueles que dispuserem sobre alterações legislativas ou organizações internacionais, terão validade vinte dias após sua assinatura, observado o período para adequação. 

§2º Assinado o documento, o mesmo será encaminhado ao Senado Real para vista e ratificação pelo órgão.

§3º A não ratificação pelo Senado Real dentro de sete dias será considerada como aprovação tácita.

§4º Assinado o documento, e o original sendo mantido pelo Reino Unido de Alegres, caberá ao Ministério das Relações Exteriores guardar este exemplar.


Art.5º Assinado o documento, o mesmo só poderá ser retificado:

  1. Em caso de visível descumprimento do mesmo;

  2. Inconstitucionalidade;

  3. Se tratando de documento de reconhecimento bilateral, em caso de revogação pela parte contrária;

  4. Se tratando de documento que trate de organização internacional, quando esta deixar de existir ou houver violação expressa da independência ou autonomia do Estado;

  5. Desrespeito à soberania nacional.


Art.6º O Senado Real poderá encaminhar ofício ao gabinete real solicitando a retificação de documento assinado, devendo apontar motivo para tal.


Capítulo 02 - Das embaixadas e contatos diplomáticos


Art.7º Aos Estados estrangeiros com relações de reconhecimento diplomático recai o direito de possuir embaixadas na capital alegriana, assim como consulados nas capitais das províncias.

§1º A cessão do local para construção das embaixadas respeitará o ato expedido pelo Gabinete Real para este fim.

§2º A construção das embaixadas será feita com recursos advindos exclusivamente do Estado ao qual representa.


Art.8º As embaixadas e consulados serão compreendidas como representações do território do Estado estrangeiro, sendo dotadas de autonomia e sendo invioláveis.

§1º A entrada de força armada alegriana nas embaixadas será vedada, salvo para fins civis, sendo considerada como ataque ao estado estrangeiro nos demais casos.

§2º Sendo necessária a entrada de força armada alegriana em representações estrangeiras, caberá ao Ministério das Relações Exteriores comunicar ao órgão representativo estrangeiro, seja na figura do Ministério das Relações Exteriores ou Chancelaria, para que este, se assim concordar, autorize tal feito.


Art.9º Os embaixadores, salvo se possuírem cidadania alegriana, não serão julgados criminalmente perante os tribunais do Reino Unido de Alegres.

Parágrafo único: Os demais crimes cometidos por embaixadores serão processados e julgados conforme a lei alegriana.


TÍTULO TERCEIRO - DA DIPLOMACIA ALEGRIANA


Capítulo 01 - Das representações alegrianas


Art.10 As representações alegrianas serão divididas em:

  1. Permanentes;

  2. Temporárias;

  3. Excepcionais.

Parágrafo único: Para fins internos, compete ao Ministério das Relações Exteriores a representação diplomática, sendo-lhe incumbência manter organizada a lista de diplomatas e cônsules, assim como os demais membros da diplomacia alegriana.


Art.11 Compõem as representações permanentes aquelas que se perpetuam no decorrer do tempo, estando presente de forma ininterrupta no Estado estrangeiro seja na forma de embaixadas e consulados.

Parágrafo único: As representações temporárias são aquelas onde o corpo diplomático estabelece-se por tempo determinado em certo Estado para fins de negociações diplomáticas.


Art.12 As representações excepcionais corresponderão as participações temporárias e focais da diplomacia alegriana ou de representantes do Estado em eventos, simpósios, reuniões e encontros com órgãos ou entidades internacionais.


Capítulo 02 - Do corpo diplomático


Art.13 Salvo os diplomatas, os demais membros do corpo diplomático do Estado serão nomeados por concurso público de provas e títulos, observado as normas específicas.


Art.14 Os diplomatas alegrianos serão nomeados e/ou exonerados livremente por Sua Majestade Real, podendo qualquer cidadão alegriano, dentro das limitações constitucionais, assumir tal cargo.

Parágrafo único: A nomeação se dá por decreto real.


Art.15 O corpo diplomático operante dentro das embaixadas ou consulados alegrianos serão determinados por seus respectivos embaixadores.

Parágrafo único: Se tratando de missões diplomáticas temporárias ou excepcionais, caberá a Sua Majestade Real ou ao Ministro das Relações Exteriores organizarem e nomearem seus participantes.


Capítulo 03 - Disposições gerais da diplomacia alegriana


Art.16 A diplomacia alegriana tentará manter-se sempre de forma imparcial diante dos conflitos internacionais, buscando sempre a comunicação pacífica.


Art.17 Os diplomatas e demais membros do corpo diplomático alegriano manterão respeito a Constituição Real, aos princípios do Estado e das relações diplomáticas, assim como obedecerão às normas expedidas pelo Gabinete Real e pelo Ministério das Relações Exteriores.


TÍTULO QUARTO - DOS VISTOS DIPLOMÁTICOS


Capítulo 01 - Dos vistos diplomáticos para nacionais


Art.18 A expedição de vistos diplomáticos para alegrianos será feita pelo Ministério das Relações Exteriores, observado a necessidade.

Parágrafo único: O Gabinete Real poderá determinar a expedição de vistos diplomáticos ao Ministério das Relações Exteriores, devendo indicar os dados necessários para tal feito, além de justificativa para tal feito.


Art.19 São os cargos que poderão possuir vistos diplomáticos alegrianos:

  1. Sua Majestade Real;

  2. Regente, se houver necessidade;

  3. Membros da Família Real;

  4. Senadores, enquanto estiverem no cargo;

  5. Ministros do Régio Tribunal de Justiça;

  6. Ministros de Estado;

  7. Alto comando das forças armadas;

  8. Diplomatas e cônsules.


Art.20 A manutenção e renovação dos vistos diplomáticos será feita conforme necessidade ou pedido pelo Gabinete Real.

§1º Aos Senadores, renove-se automaticamente os vistos em caso de reeleição.

§2º Revoga-se automaticamente os vistos caso haja renúncia do cargo, exonerção, demissão ou aposentadoria.

§3º Não revoga-se o visto diplomático em caso de abdicação ao trono por parte de Sua Majestade Real ou do herdeiro alegriano.

§4º O Regente, quando não pertencente a Família Real poderá portar visto diplomático para fins de representação quando for necessário, podendo o visto ser expedido com validade mínima para cumprimento deste dever legal.


Capítulo 02 - Dos vistos diplomáticos para estrangeiros


Art.21 Estados estrangeiros poderão solicitar a expedição de vistos diplomáticos ao Reino Unido de Alegres, devendo encaminhar solicitação formal ao Ministério das Relações Exteriores, para que este expeda o documento.

Parágrafo único: A solicitação deverá conter o nome completo, documento de identificação no Estado estrangeiro, o Estado que representa e o motivo da solicitação, além da data de entrada e possível saída.


Art.22 Se tratando de chefe de Estado ou governo, caberá a solicitação direta ao Gabinete Real, devendo indicar os mesmos itens previstos no §U do art.21.


Art.23 O prazo para expedição de visto diplomático será de até 7 (sete) dias, contudo, poderão haver prolongamentos por mais sete em caso de necessidade.


Capítulo 03 - Dos tipos de vistos


Art.24 São os tipos de vistos expedidos para nacionais:

  1. Visto Diplomático de Representação Permanente (VRP-A): expedido para diplomatas, cônsules e membros de missões permanentes;

  2. Visto Diplomático de Representação Temporária (VRT-A): expedido para membros de representações temporárias;

  3. Visto Diplomático de Representações Excepcionais (VRE-A): expedido para membros de representações excepcionais;

  4. Visto Diplomático Especial - Tipo 1 (VDE-1): expedido para Sua Majestade Real, Regente e membros da Família Real;

  5. Visto Diplomático Especial - Tipo 2 (VDE-2): expedido para Senadores, Ministros do Régio Tribunal de Justiça e Ministros de Estado;

  6. Visto Diplomático Especial - Tipo 3 (VDE-3): expedido para o alto comando das forças armadas

  7. Visto Diplomático Especial - Tipo 4 (VDE-4): expedido para os demais casos.


Art.25 São os vistos diplomáticos expedidos para estrangeiros:

  1. Visto Diplomático de Representação Permanente (VRP-1): expedido para Chefes de Estado ou Governo de outras nações;

  2. Visto Diplomático de Representação Especial (VRE-2): expedido para demais autoridades estrangeiras;

  3. Visto Diplomático de Representação Internacional (VRI-1): expedido para diplomatas, cônsules e demais membros da diplomacia estrangeira;

  4. Visto Diplomático Especial Internacional (VEI-1): demais vistos internacionais.


TÍTULO SÉTIMO - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.26 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Sala do Trono, Gabinete Real

Daniel Simões I

Cidade de Pandora, Distrito Capital

15 de dezembro de 2023