SECRETARIA DE CONSTITUCIONALIDADE E CIDADANIA
GABINETE REAL
Lei Ordinária nº 09/2024
Publicação: 17 de novembro de 2024
Última alteração: 17 de novembro de 2024
Ementa: Dispõe sobre o funcionalismo público do Estado.
TÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º O funcionalismo público, representado na forma de seus servidores, corresponde a parcela humana que trabalha ou presta serviços ao Estado, direta ou indiretamente, na forma da Constituição Real e desta lei.
Parágrafo único: O funcionalismo público será regido pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Art.2º Os funcionários públicos dispõem de estabilidade em seus cargos, desde que passados 1 (um) ano desde a nomeação em concurso público de provas e/ou títulos.
Parágrafo único: Não disporão de mesma estabilidade os servidores públicos contratados de forma temporária ou para serviços esporádicos ou especiais.
Art.3º O serviço público não poderá ser utilizado de maneiras que impeçam a criação de riquezas, não cabendo a estes a criação de entraves a pessoas, empresas e/ou instituições.
TÍTULO SEGUNDO
DOS PRINCÍPIOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
Art.4º O funcionalismo público, observado as normas constitucionais, deverá mover-se com os seguintes princípios:
Moralidade;
Publicidade;
Eficiência;
Finalidade pública;
Impessoalidade;
Razoabilidade;
Proporcionalidade;
Isonomia.
§1º Os servidores públicos, em suas atribuições corriqueiras ou não, deverão observar os princípios descritos nesta lei, sob pena de responsabilidades civis, penais e/ou administrativas.
§2º Os atos de improbidade administrativa acarretará o dever de reparar e a perda dos direitos políticos.
§3º Todos os atos da Administração Pública deverão ser impessoais, informativos, explicativos, diretos e transparentes, não podendo constar, mesmo que de forma indireta e para fins político-partidários, imagens, expressões e frases que caracterizem promoção pessoal, institucional ou empresarial.
§4º O acesso à informação é garantido, respeitado o sigilo de informações pessoais e relacionados a segurança nacional.
§5º As informações consideradas sigilosas e/ou de importância para o Estado só poderão ser acessadas por pessoal autorizado, cabendo a estes, bem como a qualquer pessoa pública ou privada, física ou jurídica, o dever de guardar e manter o sigilo da informação, sob as penas da lei.
§6º O funcionalismo público não interferirá nas atividades privadas, salvo aquelas dispostas na Constituição Real.
TÍTULO TERCEIRO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Capítulo 01 - Da admissão no serviço público
Art.5º A admissão no serviço público se dá:
Por provas;
Por provas e títulos.
Art.6º Os critérios para admissão no serviço público serão:
A nacionalidade alegriana;
O gozo dos direitos políticos e civis;
A não condenação por crimes contra a pessoa, o Estado e/ou a democracia;
Estar na maioridade;
Observar os critérios específicos necessários para ocupar o cargo público, conforme edital próprio.
Art.7º Uma vez classificado nas provas e/ou nas provas e títulos, o servidor poderá ser nomeado a qualquer tempo, observado o prazo de validade do edital de seleção.
§1º Os editais não poderão viger por prazo superior a 1 (um) ano.
§2º A nomeação é o ato de chamamento ao serviço público, sendo feito de forma unilateral pelo responsável pelo órgão, instituição ou entidade pública.
§3º Uma vez nomeado, caberá ao servidor, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar posse e iniciar seu trabalho público, sob pena de exoneração.
§4º Os servidores contratados por tempo determinado observarão o disposto neste artigo quanto a nomeação e posse.
Capítulo 02 - Da remoção, transferência ou demissão
Art.8º Os servidores públicos poderão ser removidos e/ou transferidos a qualquer tempo, observado:
Necessidade por parte da Administração Pública;
Existência de vaga em outro órgão, em mesmo nível, a pedido do servidor ou da Administração Pública;
Possibilidade de transferência ou remoção.
Art.9º Considera-se remoção a retirada do servidor de órgão, instituição ou entidade distinta daquele que deu origem ao cargo, retornando com este ao órgão inicial.
Art.10º Considera-se transferência o encaminhamento do servidor para órgão, instituição ou entidade distinta daquele que está.
Art.11 A demissão do servidor observará as seguintes disposições:
Poderá ser feita a qualquer tempo mediante solicitação escrita do servidor, observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Quando pela Administração Pública, deverá ser precedido de processo administrativo próprio, no qual será permitido a ampla defesa e o contraditório.
Art.12 Caberá aos órgãos, instituições e entidades públicas regulamentarem os seus processos administrativos.
Capítulo 03 - Da aposentadoria
Art.13 Aposentar-se-á, compulsoriamente, os servidores públicos aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, nas seguintes disposições:
Se houver trabalhado ao menos 20 (vinte) anos junto ao serviço público, gozará do valor integral da aposentadoria.
Se houver trabalhado menos de 20 (vinte) anos junto ao serviço público, gozará do valor proporcional ao tempo trabalhado para fins de aposentadoria.
Art.14 O serviço público não disporá de serviço de previdência próprio.
Capítulo 04 - Disposições gerais dos servidores públicos
Art.15 Os salários do funcionalismo público serão equiparados ao setor privado no que couber, observado os princípios desta lei e as disposições condizentes previstas na Lei Ordinária nº 07/2024.
Art.16 Os órgãos, instituições e entidades públicas, observado suas disposições orçamentárias, poderão instituir planos de gratificações e indenizações, observado as seguintes disposições:
Deverão ser pagas mensalmente;
As gratificações não poderão exceder 30% (trinta por cento) do valor total do salário;
As indenizações não poderão exceder 40% (quarenta por cento) do valor total do salário.
As gratificações e/ou indenizações serão pagas vitaliciamente, salvo se houver extinto o critério necessário para o recebimento desta.
Art.17 Os servidores públicos gozam de todos os direitos e deveres previstos na Lei Ordinária nº 07/2024.
TÍTULO QUARTO
DOS LIMITES E VEDAÇÕES DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
Art.18 O funcionalismo público se limita às atividades de Estado, sendo vedados:
Criar distinções entre cidadãos, sejam nacionais ou estrangeiros, salvo na forma da lei;
Agir em desacordo com a Constituição Real e os princípios elencados nesta norma;
Não dar fé a documento público;
Agir de forma a não proteger o Estado, suas instituições e a democracia;
Favorecer pessoas físicas ou jurídicas;
Embaraçar cultos religiosos.
Art.19 Ao Estado é defeso financiar em parte ou todo, empresa privada nacional ou estrangeira.
Art.20 O Estado não poderá dispor de empresas que interfiram nas atividades privadas, salvo aquelas relacionadas às áreas descritas no art.38, §2º da Constituição Real.
Parágrafo único: Para fins desta lei não considera-se empresas as autarquias públicas com a finalidade de regular áreas privadas.
TÍTULO QUINTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21 O Estado, seus servidores, suas instituições, entidades e órgãos deverão agir de forma a proteger e preservar o meio ambiente.
Art.22 Para fins desta lei, servidor público é toda pessoa que direta ou indireta, permanente ou temporariamente exerça atividades típicas do Estado, que seja nomeado para cargos públicos ou mantenha relações trabalhistas ou de subordinação ao poder público.
Art.23 A presente lei aplica-se, no que couber, a todos os entes do Estado.
Art.24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Simões I
Cidade de Pandora, Distrito Capital
17 de Novembro de 2024